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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > Aposentadoria especial, existe ou é para “inglês ver”?
Augusto César AlmeidaColunista

Aposentadoria especial, existe ou é para “inglês ver”?

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 19 de fevereiro de 2022 às 15:47
Por Augusto César Almeida 3 anos atrás
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A expressão “para inglês ver” se explica como: para efeito de aparência, sem validade. Para João Ribeiro em seu livro “A língua nacional”, no tempo do império as autoridades brasileiras fingindo que cediam às pressões da Inglaterra, tomaram providências de mentirinha para combater o tráfico de escravos africanos, um combate que nunca houve. O que é de se repugnar, mas a ideia de leis de mentirinha ainda persiste até os tempos atuais. 

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria programada, com redução na idade mínima e no tempo de contribuição exigidos dos demais, possuindo caráter preventivo e impõem-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e por possuírem um desgaste naturalmente maior, por que lhes exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo? (ARE 664.335/SC).

Quem pode requerer a aposentadoria especial: o segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e ao servidor público por força da sumula nº 33 do STF que determina: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Mas quais profissões efetivamente tem direito a este benefício? Antes de explicar, é necessário informar que de 1960 (publicação da Lei nº 3.807/1960) até 28/04/1995 (publicação da Lei 9.032/1995) existia o enquadramento por categoria profissional, ou seja, determinada categoria tinha presunção absoluta de nocividade, por exemplo: médicos, dentistas, enfermeiros, motorista de ônibus, ajudante de caminhão, engenheiros, cobradores, soldadores, caldeireiros, químicos, trabalhadores em barragens, telefonistas, aeronautas entre outros. 

A partir de 29/04/1995 passa a ser necessária a exposição à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos e associação desses agentes. Os agentes físicos são: ruído acima do permitido, calor intenso, frio excessivo e ar comprimido, entre outros. Já os agentes químicos são: arsênio, benzeno, iodo, cromo entre outros e, os agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos, doenças, carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos, nas galerias e tanques.

Os requisitos para aposentadoria:  até 13.11.2019 era exigido a comprovação do seguinte tempo de efetiva exposição, sem necessidade de idade mínima:

25 anos de atividade especial (maioria dos casos) risco baixo;

20 anos de atividade especial (para quem trabalha em contato com amianto e em atividades em minas na parte de cima da terra) risco médio;

15 anos de atividade especial (para quem trabalha em minas subterrâneas) risco alto.

Para todos aqueles que cumprirem os requisitos, posteriormente a 13.11.2019, foram editadas 2 regras, uma transitória e uma de transição (regra transitória é aquela que tem validade até a edição de uma nova que trate do tema e regra de transição é uma regra menos forte em seus critérios e que vale para aqueles que já trabalhavam antes até 13.11.2019).

Regra transitória: 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial para as atividades de alto risco; 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial para as atividades de médio risco e, 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial para as atividades de baixo risco.

Regra de transição por pontos: 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial para as atividades de alto risco; 76 pontos + 20 anos de atividade especial para as atividades de médio risco e, 86 pontos + 25 anos de atividade especial para as atividades de baixo risco.

Sendo assim, se você trabalhou em atividades que tragam riscos a sua saúde, estratégias podem ser montadas para orientar sua aposentadoria, mas, de fato, a aposentadoria especial, na opinião deste especialista é mais uma para “inglês ver”.
Instagram: @augustoalmeida01

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Augusto César Almeida 19 de fevereiro de 2022 19 de fevereiro de 2022
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