A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria programada, com redução na idade mínima e no tempo de contribuição exigidos dos demais, possuindo caráter preventivo e impõem-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e por possuírem um desgaste naturalmente maior, por que lhes exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo? (ARE 664.335/SC).
Quem pode requerer a aposentadoria especial: o segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e ao servidor público por força da sumula nº 33 do STF que determina: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Mas quais profissões efetivamente tem direito a este benefício? Antes de explicar, é necessário informar que de 1960 (publicação da Lei nº 3.807/1960) até 28/04/1995 (publicação da Lei 9.032/1995) existia o enquadramento por categoria profissional, ou seja, determinada categoria tinha presunção absoluta de nocividade, por exemplo: médicos, dentistas, enfermeiros, motorista de ônibus, ajudante de caminhão, engenheiros, cobradores, soldadores, caldeireiros, químicos, trabalhadores em barragens, telefonistas, aeronautas entre outros.
A partir de 29/04/1995 passa a ser necessária a exposição à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos e associação desses agentes. Os agentes físicos são: ruído acima do permitido, calor intenso, frio excessivo e ar comprimido, entre outros. Já os agentes químicos são: arsênio, benzeno, iodo, cromo entre outros e, os agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos, doenças, carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos, nas galerias e tanques.
Os requisitos para aposentadoria: até 13.11.2019 era exigido a comprovação do seguinte tempo de efetiva exposição, sem necessidade de idade mínima:
25 anos de atividade especial (maioria dos casos) risco baixo;
20 anos de atividade especial (para quem trabalha em contato com amianto e em atividades em minas na parte de cima da terra) risco médio;
15 anos de atividade especial (para quem trabalha em minas subterrâneas) risco alto.
Para todos aqueles que cumprirem os requisitos, posteriormente a 13.11.2019, foram editadas 2 regras, uma transitória e uma de transição (regra transitória é aquela que tem validade até a edição de uma nova que trate do tema e regra de transição é uma regra menos forte em seus critérios e que vale para aqueles que já trabalhavam antes até 13.11.2019).
Regra transitória: 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial para as atividades de alto risco; 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial para as atividades de médio risco e, 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial para as atividades de baixo risco.
Regra de transição por pontos: 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial para as atividades de alto risco; 76 pontos + 20 anos de atividade especial para as atividades de médio risco e, 86 pontos + 25 anos de atividade especial para as atividades de baixo risco.
Sendo assim, se você trabalhou em atividades que tragam riscos a sua saúde, estratégias podem ser montadas para orientar sua aposentadoria, mas, de fato, a aposentadoria especial, na opinião deste especialista é mais uma para “inglês ver”.
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