De fato, a maioria das prisões cautelares em acidentes de trânsito, por suas fundamentações, trazem desconforto aos processualistas penais. Primeiro, porque claramente denotam que as decisões segregatórias promanam de um estado de pressão sofrido pelos magistrados vindo das redes sociais, sem que o ato, realmente, à luz da ciência processual, se revele necessário para a instrução processual, apta a configurar um pressuposto para a decretação do ato cerceador da liberdade ambulatorial do indivíduo. Segundo, porque geram a possibilidade de as redes sociais, criarem, artificialmente, uma situação fática inexistente, de repercussão em um procedimento penal, direcionada a prejudicar desafetos ou antipáticos sociais, conteúdo teleológico estranha ao instituto das prisões cautelares.
Recentemente, ocorreu um acidente de trânsito em Macapá, de grande repercussão nas redes sociais e nos meios de comunicação de massa. O fato envolveu um pretenso playboy, militante das redes sociais com atos de ostentação, e dois trabalhadores do setor de alimentação fora do lar. O saldo foi sinistro: os dois trabalhadores foram vítimas fatais do evento. O autor do fato foi preso em flagrante e sua prisão preventiva fora decretada. O decreto da prisão escorou-se na grande repercussão midiática do fato, adornada por vários vídeos postados pelo condutor do veículo que sobreviveu ao acidente e que se apresentava como consumidor contumaz de bebidas alcoólicas.
As imagens do acidente foram mostradas e lá se constatou que o veículo conduzido por uma das vítimas fatais, que seguia na mesma direção e sentido do outro veículo, fez uma conversão brusca a esquerda, interceptando a trajetória do veículo que era conduzido em alta velocidade pelo motorista sobrevivente, que teve a prisão preventiva decretada. Essa situação fática, reveladora da dinâmica do evento, poderia ter sido levada em consideração quando da apreciação da prisão do suposto autor da infração, eis que, no mínimo, revela uma plausível culpa concorrente, demonstrando que a conduta de uma das vítimas fatais, pode ter sido determinante para a eclosão do resultado final do evento.
Sucede que o poder das redes sociais é avassalador. Lá não se debateu a dinâmica do evento. Foi feito um julgamento sumário da vida desregrada do condutor sobrevivente de um dos veículos envolvidos no acidente, cujo delírio ocorreu com o decreto de sua prisão preventiva. Para o Direito, contudo, as decisões segregatórias da liberdade não podem dimanar de juízos morais da sociedade, feitos em massa, mas, sim, da perfeita subsunção do fato à norma, sem que a fúria das redes sociais, possam se transformar em imperativos decisórios, que venham a mutilar o Direito posto. Assim se prestigia, de forma verdadeira, o Estado Democrático de Direito.
Vicente Cruz
Presidente do Conselho de Administração, advogado sênior e Estrategista Chefe do IDAM (Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia)
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