A Improbidade Administrativa envolve atos antijurídicos que ensejem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos princípios que regem a gestão pública.
A vigente lei da improbidade administrativa busca proteger o dinheiro e os bens do Tesouro e a boa gestão administrativa, punindo prejudiciais atos genéricos, incluindo “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa”, como previsto no artigo 10, da Lei 8.429/92.
O Congresso Nacional acaba aprovar modificação naquela lei, por meio do Projeto de Lei (PL) 2.505/21, pendente de sanção presidencial.
O tema é apaixonante e envolve aspectos sobre o modo de gestão do Poder do Estado e sobre a Política. O assunto fala de nós e dos gestores e representantes do Poder que emana do povo e que em seu nome é exercido.
A Constituição Federal revela o modo de ser do Estado, o seu funcionamento, a forma pela qual o Brasil atual se nos apresenta, a fonte de poder e os objetivos da Nação e, sobre a Administração Pública, diz que se submete aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, conforme a redação vigente do seu art. 37, dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
E é o mesmo art. 37 que, em seu § 4º, na redação original da Constituição Federal de 1988, que prevê que os atos de improbidade administrativa merecem punição, com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma da lei especial que regule o tema e sem prejuízo da porventura cabível ação penal. Este é o claro desejo do povo brasileiro.
A mais substancial alteração do texto legal é a exigência de dolo para que alguém seja responsabilizado. Isso significa que deve ser provada a intenção do causador do dano, afastando-se prejuízos ou condutas decorrentes de erros e condutas definidas como culposas (praticadas com imprudência, imperícia ou negligência). Divergências na interpretação da lei e na sua aplicação e situações que envolvam erro (falsa representação da realidade) ou descuido também não seriam puníveis
Com isso, a condenação de alguém dependerá da prova da sua vontade livre e consciente – intencional, dolosa – em obter o resultado ilícito..
Portanto, a mudança é imensa no texto legal, embora na prática venha a expressar algo que a jurisprudência já vinha reconhecendo, como exemplifica o julgamento do Recurso Especial 1.713.044-SP, no Superior Tribunal de Justiça.
De toda forma, a mudança no texto legal terá imensa repercussão.
Outro aspecto que chama a atenção decorre de Emenda surgida no Senado Federal, pela qual o Ministério Público terá o prazo de 1 ano para declarar o seu interesse no prosseguimento de todos esses processos hoje em tramitação.
Isso ocorre por ter a nova lei aprovado a legitimidade privativa (exclusiva) do Ministério Público para a propositura das ações de improbidade, esvaziando atribuições então compartilhadas com a Advocacia Pública.
São milhares de casos em tramitação. Ações ajuizadas por muitos dos 5.568 municípios brasileiros e por Advogados Públicos de cada Estado da federação, da União e do Distrito Federal, além de outros legitimados ativos, ou seja, entes com atribuição para propor tais ações em defesa do patrimônio público.
Houve Emendas não exitosas, propondo a reintrodução da legitimidade ativa da Advocacia Pública. Por fim, prevaleceu a exclusiva competência do Ministério Público, como já dito, inclusive com referência de eminente Parlamentar de que a “votação é uma homenagem ao Ministério Público”.
Assim, o Ministério Público segue com a sua tradicional atribuição e também passa a suceder aos Advogados Públicos, cabendo-lhe examinar o imenso acervo hoje em tramitação em todos os fóruns e tribunais do país para, em 1 ano, decidir quais os casos haverão de prosseguir.
Tal circunstância acarreta grande fortalecimento do Ministério Público.
Também se prevê o rito processual modificado, com a possibilidade de se propor acordos e de se converter em multas sanções mais graves.
Nietzsche dizia que o Estado poderia ser um monstro. Parafraseando-o, poderíamos dizer que os poderosos e gestores são, foram e serão capazes de realizar monstruosidades, coibíveis e controláveis pela legislação, pelos sistemas de freios e contrapesos entre os Poderes e por eleições periódicas.
Não é difícil ou impróprio se chegar à ideia de que a acusação de improbidade administrativa, veiculada em processo judicial, não seja poder punitivo, mormente como se ocorressem no tempo da Inquisição e sob gestão de Torquemada.
Neste rumo, exigir-se o dolo de se prejudicar a Administração é aceitável do ponto de vista legal, cabendo ao autor da ação o ônus dessa prova. Sob essa ótica, poderá significar regra de proteção contra acusações infundadas, contra atos de desafetos políticos e de perseguições em situações de Assédio Moral.
Ademais, a decisão de afastar a Advocacia Pública (CF, 131 e 132) e as procuradorias municipais da matéria talvez produza outro efeito, na medida em que centralizar no Ministério Público a atribuição privativa (exclusiva) para atuar nos casos de improbidade possa se refletir na apuração da (agora só dolosa) improbidade ao lado dos crimes relacionados à corrupção – desde que não correspondam a bis in idem ou a situação de mera prova emprestada.
Uns entenderão a nova lei como fomentadora da impunidade e até como salvo conduto para se agir contra o erário e a República, já que se exigirá a comprovação do dolo, por conduta comissiva ou omissiva. Provar omissão dolosa e diferenciá-la de imperícia, imprudência ou negligência pode não ser tarefa fácil e a dúvida deverá beneficiar a muitos.
A medida poderá significar um abalo na luta por mais transparência e contra a corrupção.
Por fim, é crível se defender a ideia da retroatividade dessa lei nova, certamente mais benéfica aos acusados, do que o texto hoje vigente.
Se estamos avançando ou retrocedendo na luta contra a corrupção, só o tempo nos dirá.