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A Gazeta do Amapá > Blog > Brasil > Homem terá de devolver R$ 88 mil após fazer empréstimos no nome da ex
Brasil

Homem terá de devolver R$ 88 mil após fazer empréstimos no nome da ex

Redação
Ultima atualização: 17 de julho de 2026 às 10:43
Por Redação 1 dia atrás
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Luh Fiuza/Metrópoles
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A Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que terá de devolver R$ 88 mil à ex-namorada após contratar diversos empréstimos em nome dela e transferir os valores para a própria conta bancária.

A decisão é da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Segundo o processo, o casal manteve um relacionamento entre agosto de 2020 e maio de 2021.

Após o fim do namoro, a mulher descobriu que o então companheiro havia acessado sua conta bancária, por meio do aplicativo instalado em seu celular, e contratado vários empréstimos sem autorização.

Conforme os autos, assim que os valores eram liberados pelas instituições financeiras, o dinheiro era imediatamente transferido para a conta do homem.

A mulher ajuizou ação pedindo o ressarcimento dos prejuízos e indenização por danos morais.

Em primeira instância, a 4ª Vara Cível de Blumenau determinou que o ex devolvesse os valores correspondentes aos prejuízos materiais.

As duas partes recorreram da decisão. O recurso apresentado pelo réu não foi conhecido porque, segundo o relator, ele foi citado por edital, não participou do processo e, apesar de ser representado por curadora especial, não comprovou ter direito à gratuidade da Justiça nem efetuou o pagamento das custas recursais.

Já ao analisar o recurso da autora, o colegiado concluiu que não havia elementos suficientes para ampliar a condenação e reconhecer o direito à indenização por danos morais.

Segundo o relator, a principal prova apresentada foi uma ata notarial contendo trechos de conversas entre as partes.

Embora o homem tenha assumido, em alguns momentos, o compromisso de ressarcir os valores, também negou que as operações bancárias tivessem sido realizadas sem o conhecimento da ex-companheira.

Para o magistrado, o conjunto de provas não permitiu esclarecer se houve fraude, abuso de confiança ou eventual acordo entre as partes. Diante da insuficiência probatória, não foi possível reconhecer a ocorrência de dano moral.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença que determinou apenas o ressarcimento dos R$ 88 mil, com adequação dos critérios de atualização monetária conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Metrópoles

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Redação 17 de julho de 2026 17 de julho de 2026
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