O servidor público no sentido amplo (titular de cargo efetivo, empregado público ou comissionado) responde por seus atos no exercício de sua função, sendo assim, a autoridade que tiver ciência de irregularidades deverá promover a sua apuração imediata. Vale destacar que só corre o risco de cassação de aposentadoria o servidor titular de cargo efetivo, que é aquele regido por um estatuto e filiado ao RPPS.
Do conhecimento da infração dois procedimentos podem ser adotados: sindicância e processo administrativo disciplinar (PAD). O primeiro tem natureza inquisitiva e busca apurar autoria e materialidade, devendo ser concluído no prazo de 30 dias que pode ser prorrogado por mais 30 dias e tem como resultado o arquivamento, aplicação de advertência, suspensão de 30 dias e a instauração de PAD. Já o PAD tem como finalidade apurar responsabilidades do servidor, podendo gerar os seguintes resultados: advertência, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.
A cassação de aposentadoria é o ato administrativo que possui força de punição, que deverá ser antecipada por um correto processo administrativo e que poderá gerar a cassação da aposentadoria de servidor público inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pela constitucionalidade e legalidade da cassação de aposentadoria, eis que o preenchimento dos requisitos ou mesmo a concessão da aposentadoria não impedem a instauração de processo administrativo para apurar ato infracional ocorrido na atividade funcional. O STJ também considera que não inexiste direito adquirido à aposentadoria para o servidor público que comete infração punível com demissão na atividade.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça também entendem que antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 o servidor público não tinha um sistema contributivo, mas sim um sistema de prêmio. Sendo assim, o servidor que se aposentou justamente por ter cumprido o tempo de contribuição, o tempo de serviço, o tempo no cargo efetivo e a idade, não faria sentido retirar tal direito do patrimônio do servidor, quando se faz a análise complexa do sistema de aposentadoria, mesmo que o ato tenha sido praticado antes da aposentadoria, o servidor não foi impedido de cumprir os requisitos para se aposentar, portanto, a punição não poderia agir com efeitos ex tunc.
No entanto, as leis das diversas unidades federadas mantêm a imposição da cassação de aposentadoria. No âmbito federal, a Lei n. 8.112/1990 prevê essa penalidade disciplinar no art. 134, podendo ser aplicada no prazo de até 5 anos contados da data em que a infração se tornou conhecida, sendo vedada sua aplicação após esse prazo em razão da prescrição, que se interrompe até a decisão final proferida pela autoridade administrativa com a abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar (Lei n. 8.112/1990, art.142, inciso I, §§ 1º e 3º).
O servidor federal punido com a pena de cassação de aposentadoria poderá requerer a revisão desse ato no prazo máximo de 5 anos contados da data da publicação ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (Lei n. 8.112/1990, art. 110, inciso I e parágrafo único).
A associação Nacional dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil por meio da ADI nº 4.882 requereu a declaração da Inconstitucionalidade da cassação da aposentadoria, o STF por meio do relator do Processo Ministro Gilmar Mendes confirmou a possibilidade da cassação da aposentadoria. A Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros (AMB) também se manifestou pela ilegalidade da cassação por meio da Arguição de Descumprimento de preceito fundamental nº 418, o processo ainda não foi finalizado.
Na opinião desse especialista, a cassação da aposentadoria afronta o sistema contribuitivo, pois, pune o servidor com longos anos de contribuição, com idade avançada geralmente, com dificuldade de inclusão no mercado de trabalho, que ficará fadado a passar por dificuldades, o seguro social do servidor público existe justamente para proteger o mesmo em face dos riscos da vida e um deles é a ausência de renda, sendo assim, embora legal, tal medida afronta a dignidade da pessoa humana e o sistema contribuitivo.
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