Então, na coluna de hoje vamos tratar sobre o dia do cliente, que é comemorado no dia 15 de setembro (última quarta-feira). Criada pelo empresário gaúcho João Carlos Rego, a data surgiu como uma alternativa para movimentar o mercado em um mês que conta com dois feriados (dias 7 e 20 de setembro).
Vamos, primeiramente, conceituar o cliente, o consumidor e o visitante, pois, ainda que as palavras cliente e consumidor sejam muitas vezes usadas com o mesmo significado, elas não podem ser vistas como sinônimos no mundo dos negócios. A verdade é que o consumidor e o cliente têm comportamentos bem diferentes na hora de comprar um produto. No entanto, todos esses compradores são importantes.
CONSUMIDOR OU CLIENTE
Vejamos, para o marketing o cliente é aquele que tem lealdade à loja. Quando ele precisa adquirir um produto, logo procura aquele estabelecimento devido às boas experiências anteriores que já teve. Além disso, o cliente quer manter contato ainda que não esteja comprando nada. Ele assina a newsletter, segue nas redes sociais e não tem problema com um preço mais alto, já que procura segurança e bom atendimento.
Por sua vez, o consumidor, no entanto, está apenas a procura de preço baixo e agilidade na compra. Sua decisão não é baseada em experiências anteriores, pelo contrário, ele só te escolheu porque sua oferta foi conveniente naquele momento. Um comportamento recorrente do consumidor (conceito no marketing) é evitar vínculos com a empresa, ou seja, ele não vai se inscrever no seu e-mail marketing, nem seguir suas mídias.
Apesar de realizar uma compra despretensiosa de algum vínculo, todo consumidor pode se tornar um cliente. Por isso, é importante você prezar por manter sempre um atendimento que satisfaça esse consumidor, e ter em mente que o objetivo é conquistar a confiança dele para que em breve ele volte a comprar com você.
Antes de conquistar o consumidor e fidelizar novos clientes, os fornecedores precisam atrair visitantes até a loja. É comum que os visitantes cheguem até uma loja ou e-commerce após pesquisarem algum produto ou mesmo após ouvirem indicações de amigos.
Então, para os fornecedores os visitantes, consumidores e clientes são igualmente importantes e devem ser tratados em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
MAS SERÁ QUE A TÁTICA DE CRIAÇÃO DESSE DIA FOMENTOU O COMERCIO?
O site dinamizer respondeu assim essa questão:
“Um estudo realizado pela Social Miner, em parceria com a Opinion Box, revelou que 43% dos consumidores pretendem entrar na “onda” do Dia do Cliente e aproveitar os descontos da data. 37,3% considera que ainda pode ser convencido a comprar nesse período.
A pesquisa “Dia do Cliente 2019” mostra o que os consumidores consideram mais importante quando decidem onde irão comprar um determinado produto. Preços atrativos, boas condições de entrega e atendimento são algumas das atribuições destacadas.”
Porém, é valido lembrar que essa distinção ocorre somente no campo de marketing de vendas e na administração, pois para o direito do consumidor tanto o cliente quanto o consumidor possuem os mesmos direitos.
Para o Art. 2° do CDC³ o “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e no parágrafo único deste mesmo artigo, equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Apesar dessa definição, a determinação do conceito de consumidor é complexa e dependerá, em grande parte, das características do caso concreto, por exemplo, os consumidores equiparados e a coletividade de consumidores são todos aqueles que são atingidos pela veiculação de uma propaganda, mesmo que não tenham efetuado a compra do determinado produto, e mesmo sendo eles, conforme o enunciado, indetermináveis. Isso porque a propaganda integra o negócio jurídico.
Também serão consumidores equiparados aqueles que são afetados em uma relação de consumo estabelecida, mesmo que estes não sejam os contratantes em si, por exemplo, uma família que reside conjuntamente é igualmente afetada pelos fatores da contratação do fornecimento de energia elétrica, sendo irrelevante que o contrato esteja em nome de apenas um dos membros dessa família.
Por fim, insta citar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça decidiu por admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores quando são empresas, neste caso há uma exigência que se evidencie primeiramente uma relação de consumo e, também, um desnível de forças entre as partes.
Portanto, a pessoa jurídica pode ser enquadrada como consumidora desde que comprove sua vulnerabilidade, de acordo com o STJ, não sendo a condição de pessoa física ou jurídica o fator determinante.
Assim a diferença é que, para a pessoa física, a hipossuficiência é um pressuposto e, para a pessoa jurídica, deverá haver a comprovação dessa vulnerabilidade. Se houver hipossuficiência, caracteriza-se o consumidor; se não, a relação não é de consumo.
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Até domingo que vem!