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A Gazeta do Amapá > Blog > Brasil > Coluna – Hercílio de Azevedo Aquino
Brasil

Coluna – Hercílio de Azevedo Aquino

Redação
Ultima atualização: 14 de junho de 2020 às 00:00
Por Redação 5 anos atrás
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O ministro Og Fernandes, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, consultou nesta sexta-feira (12) o ministro Alexandre de Moraes, relator do inquérito que apura ofensas a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecido como inquérito que apura fakes news, que avalie o compartilhamento da informação se as provas tiverem “pertinência temática” com as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) que tramitam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A coligação O Povo Feliz De Novo (PT/PCdoB/PROS) solicitou ao TSE o compartilhamento das informações no âmbito do Inquérito nº 4.781/DF, que corre no STF, em especial busca e apreensão e quebra dos sigilos bancário e fiscal de empresários, no período eleitoral de 2018.

A solicitação da coligação foi feita nas ações de investigação judicial eleitoral que apontam irregularidades na contratação do serviço de disparos em massa de mensagens pelo aplicativo WhatsApp durante a campanha eleitoral passada.

Ao todo, tramitam na Corte Eleitoral oito Aijes envolvendo a chapa presidencial eleita em 2018. Além das que apuram irregularidades nos disparos em massa de mensagens, também há a investigação de supostos ataques cibernéticos em grupo de Facebook para beneficiar a campanha de Bolsonaro.

Outra ação trata da colocação de outdoors em pelo menos 33 municípios de 13 estados e aguarda ser pautada para julgamento. Em outra frente, está ainda a investigação do hackeamento de página do Facebook. A ação, que apurava uso indevido dos meios de comunicação, foi julgada improcedente e está em fase de recurso.

O ministro Og Fernandes, que é o relator de todos esses processos, vai analisar nos próximos dias pedido da coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/Pros) para que sejam juntados, em duas das ações (Aije 0601771-28 e Aije 0601968-80), os dados do inquérito que apura ofensas a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

O inquérito das fakes news foi aberto em março de 2019 pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, sem provocação de outro órgão. Toffoli escolheu Moraes para conduzir o inquérito sem que houvesse sorteio entre todos os ministros

O inquérito exclui a participação do Ministério Público nas investigações!

A então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, tentou impedir a continuidade dessa investigação, por considerá-la ilegal. Ela encaminhou ao STF um documento informando que havia arquivado o inquérito porque só o Ministério Público poderia abrir e conduzir uma investigação criminal.

A decisão de Dodge, porém, foi descartada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, só o STF tem prerrogativa para arquivar a investigação, já que ela é conduzida pelo próprio tribunal, não por promotores.

Curioso o encaminhamento de peças do referido inquérito às diversas Procuradorias Regionais da República, ou seja, aos Procuradores da República que oficiam junto aos juízes federais de primeiro grau em todo o país, não tiveram uma única denúncia, ou seja, em tese, os Procuradores da República são unânimes em entender que as provas colhidas nesse indigitado inquérito são nulas, daí sequer oferecem denúncia.

Ademais, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que não se admite a juntada de provas após encerrada a instrução, sobretudo após as alegações finais quando a parte não comprova que: (i) sua produção se deu após o encerramento da fase probatória; ou (ii) o acesso somente foi possível posteriormente ao término da instrução (art. 435, parágrafo único, do CPC).

No caso, as peças informativas que tramitam no polêmico e duvidoso inquérito que apura fakes News (o qual já tramita no STF desde o mês de março de 2019) já eram de conhecimento da coligação requerente e poderiam ter sido obtidas mediante requerimento ao Juízo Eleitoral, na forma do art. 22, VIII, da LC nº 64/1990. Desse modo, ainda que afastada a tese de impossibilidade de obtenção da prova durante a instrução processual, não se deve admitir a juntada de suposta prova documental após as alegações finais. Significa dizer, as referidas Aijes estão fadadas a improcedência, ao arquivo.

 

Hercílio de Azevedo Aquino
Advogado, possui pós-graduação lato sensu em Direito Público no IDP- Instituto Brasiliense de Direito Público; pós-graduação lato sensu na Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; pós-graduação lato sensu na Escola Superior de Magistratura do Distrito Federal. hercí[email protected]

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Redação 14 de junho de 2020 14 de junho de 2020
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