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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Bady Curi Neto > A condenação do humorista Leo Lins e o princípio da irretroatividade da lei penal
Bady Curi Neto

A condenação do humorista Leo Lins e o princípio da irretroatividade da lei penal

Bady Curi Neto
Ultima atualização: 7 de junho de 2025 às 23:31
Por Bady Curi Neto 16 horas atrás
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Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário. | Foto Arquivo
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Tenho escrito com frequência sobre a crescente censura que vem tomando conta do país, como se a liberdade de expressão estivesse morta na nossa Constituição Federal. Decisões judiciais que obrigam a retirada ou bloqueio de perfis nas redes sociais, além de tentativas constantes de criar leis para regular as mídias sociais, combater Fake News e discursos de ódio, mostram essa preocupação.
Decisões judiciais que estabelecem censura prévia, a exemplo da retirada ou bloqueio de perfis das redes sociais, e a constante tentativa de legislação para regular mídias socias, as escusas de Fake News e discursos de ódio.
Sabe-se, por evidente, que não há nenhum direito absoluto, assim como a Liberdade de Expressão, mas a Constituição que a garante cuidou de estabelecer seus limites e consequências para não observação destes balizamentos, permitindo ações tanto na esfera penal como civil.
Passou desapercebido pela maioria da população a denominada Lei “antipiadas, sancionada pelo Presidente Lula que estabelece que nos crimes tipificados na Lei de Racismo um aumento de pena de 1/3 até a metade ““quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação”.
Por absurdo, a Legislação passou a atingir atividades artísticas ou culturais, tornando-se vedado a pratica em Shows de Humor.
O Professor Antonio Pedro Machado, mestre em Direito Constitucional, explicou sua preocupação com o artigo 20-c da norma, cujo teor transcrevo: “o juiz deve considerar como discriminatório qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”
Para Antonio Machado, “A lei não especifica quais são esses grupos minoritários, e essas generalizações são muito preocupantes. Não há precisão e, por outro lado, há uma amplitude, o que permite interpretar os fatos dentro de um contexto que não existe”, diz. “Entramos em um campo pantanoso da censura”
(www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/lei-antipiadas-sancionada-por-lula-aumentou-pena-prisao-leo-lins/?ref=veja-tambem)
O Humorista Leo Lins fora condenado esta semana, pasmem, à pena definitiva de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão.
Apesar de, pessoalmente, não gostar das piadas do humoristas, por um tanto ácidas, entendo ser um absurdo a pena aplicada.
Sem adentrar na legislação posta, que entendo ser uma forma de censura aos comediantes, se você não gosta não vá ao show ou não o assista o artista YouTube. Porém, até que a legislação ser declarada inconstitucional, a mesma está em vigor, valendo para todos os cidadãos que pratique os fatos ali tipificados.
No caso da condenação do comediante Leo Lins, a legislação posta não poderia ser aplicada, uma vez que a mesma entrou em vigor no ano de 2023 e os fatos descritos na denúncia ocorreram no ano de 2022.
No campo do direito penal, a lei não retroage em desfavor do réu. É o que preceitua o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, que estabelece: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
A irretroatividade da Lei penal brasileira é de suma importância para o ordenamento jurídico, decorrente do princípio da segurança jurídica, assegurando que ninguém seja punido por atos que não eram considerados crimes no momento em que foram cometidos.
A prevalecer a Constituição Federal (irretroatividade da lei penal) a sentença condenatória do comediante Leo Lins há de ser anulada.

Tenho Dito!!!

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Bady Curi Neto 7 de junho de 2025 7 de junho de 2025
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