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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > Advogado Amapaense participará de julgamento no STF que pode mudar a vida de servidores federais.
Augusto César Almeida

Advogado Amapaense participará de julgamento no STF que pode mudar a vida de servidores federais.

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 1 de março de 2025 às 22:34
Por Augusto César Almeida 3 meses atrás
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TEMA de repercussão geral 1289 do STF
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário foi admitido na condição de Amicus curiae e eu terei a honra de utilizar a tribuna do Supremo Tribunal Federal para apresentar as considerações técnicas e legais do caso.
O amicus curiae (ou “amigo da corte”) é um terceiro que, mesmo sem ser parte do processo, tem legitimidade para intervir e apresentar argumentos técnicos e jurídicos, auxiliando o tribunal na formação do seu entendimento.
A presença do amicus curiae é especialmente relevante quando se trata de repercussão geral, pois a A presença do amicus curiae é especialmente relevante quando se trata de repercussão geral, pois a decisão servirá como precedente obrigatório para casos futuros, afetando milhares de servidores e aposentados do INSS.
Entenda o caso, o Tema 1289 do STF – RE 1.408.525/RJ, trata da possibilidade de extensão do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) para servidores inativos do INSS que possuem direito à paridade, em razão da fixação de um valor mínimo para essa gratificação.
O recurso extraordinário foi interposto pelo INSS, questionando decisão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu o direito dos servidores aposentados à percepção da GDASS no mínimo de 70 pontos, conforme estabelecido pela Lei nº 13.324/2016.
O STF reconheceu a repercussão geral da questão, determinando que a matéria possui natureza constitucional, pois discute se a fixação de um valor mínimo para a gratificação altera sua natureza, permitindo a extensão do pagamento aos servidores inativos com direito à paridade.
O INSS argumenta que a gratificação tem natureza pro labore faciendo (relacionada ao desempenho do servidor ativo) e, portanto, não deveria ser estendida integralmente aos inativos.
O INSS alega que a decisão contestada estaria em desacordo com a jurisprudência do STF, especialmente os Temas 983 e 1.082 da repercussão geral, que estabelecem que gratificações de desempenho podem ser pagas de forma diferenciada entre ativos e inativos após a realização dos primeiros ciclos de avaliação.
Alega também que a paridade não deveria ser aplicada para a GDASS no patamar de 70 pontos, pois essa gratificação, após avaliações, perderia seu caráter genérico.
O caso agora aguarda manifestação da Procuradoria-Geral da República, com urgência e prioridade, antes da decisão final pelo Plenário do STF.
A decisão do STF impactará não apenas os servidores inativos do INSS, mas também poderá influenciar o tratamento de gratificações de desempenho em outros órgãos públicos, definindo os limites da paridade para esses benefícios.
À sustentação que vamos realizar no caso será técnica e baseada na legislação e no melhor entendimento da norma.

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Augusto César Almeida 1 de março de 2025 1 de março de 2025
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