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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > AMPREV PODE ESTAR ERRANDO NO CÁLCULO DE SUA APOSENTADORIA.
Augusto César Almeida

AMPREV PODE ESTAR ERRANDO NO CÁLCULO DE SUA APOSENTADORIA.

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 9 de fevereiro de 2025 às 07:14
Por Augusto César Almeida 4 meses atrás
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TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO AFETA O TEMA 374

No dia 04/12/2024, a turma nacional de uniformização afetou o tema 374 que trata da seguinte questão: definir, para fatos geradores anteriores à EC nº 103/2019, o divisor aplicável ao cálculo da aposentadoria por invalidez do servidor policial vinculado ao RPPS da União, se 30 ou 25 anos, conforme se trate de homem ou mulher, respectivamente, com base no art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, ou se 35 ou 30 anos, também conforme se trate de homem ou mulher, com base no art. 40, §1º, III da Constituição da República.
O processo tem origem no pedido de uniformização de um policial federal que contava com mais de 20 anos de tempo de contribuição e foi aposentado por incapacidade permanente (a aposentadoria foi concedida antes da Emenda Constitucional 103/2019) e acordão da 3ª Turma Recursal de Minas Gerais reformou sentença que tinha determinado que o divisor aplicado fosse de 30 anos no cálculo, conforme o disposto no art. 1º da Lei Complementar 51/85.
Existe divergência entre o acordão recorrido e o entendimento dado pela 3º Turma Recursal de Santa Catarina, no que tange ao divisor aplicável no cálculo das aposentadorias por invalidez dos servidores policiais, se com 30 ou 35 anos.
O pedido de uniformização interposto pelo autor tem como matéria de fundo saber se, para fatos geradores anteriores à EC nº 103/2019, o cálculo das aposentadorias por invalidez de servidores policiais, vinculados ao RPPS da União, que contem com pelo menos vinte anos de atividade estritamente policial, se homem, ou quinze anos de atividade estritamente policial, se mulher, deve considerar o divisor de 30 anos (se homem) ou de 25 anos (se mulher), tendo em vista a aposentadoria especial com 30 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985.
Se você é professor, professora, policial civil homem e mulher e foi aposentado por incapacidade permanente pela AMPREV saiba que você pode revisar sua aposentadoria.
No caso de uma professora que se aposenta por incapacidade permanente e conta com 20 anos de tempo de contribuição, para a aposentadoria da professora é necessário 25 anos de tempo de contribuição. O correto era que a AMPREV observasse o cálculo da seguinte forma: 20 (dividido) por 25, mas a AMPREV realiza o cálculo com o tempo necessário para a mulher com 30 anos. 20/25 é igual a 0,8 e 20/30 é igual a 0,66, o que fará com que o valor do benefício seja menor.
O tema afetado pela TNU reforça a importância do debate. Se você está nesta condição, busque um advogado especialista.

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Augusto César Almeida 9 de fevereiro de 2025 9 de fevereiro de 2025
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