Um pouco de história. A vinda da Família Real Portuguesa para o Brasil possibilitou a criação da Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, embrião da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1809.
A missão da guarda era proteger a cidade em tempo integral, o que fez dela, desde o seu início, que os antigos quadrilheiros, que eram defensores habitualmente escolhidos pela autoridade local, entre civis que tinham conduta ilibada e lealdade à coroa portuguesa.
Quando Dom Pedro primeiro abdicou do trono, em momento de grande conturbação, através da regência provisória, foi criada em cada distrito de paz a Guarda Municipal, dividida em esquadras.
Saindo da história e voltando para a atualidade, é necessário entender que a aposentadoria especial tem fundamento na Constituição no seu art. 40, que estabelece os parâmetros gerais para a aposentadoria dos servidores públicos.
Com o advento da emenda constitucional número 103 de 2019, também conhecida como reforma da Previdência , a lista passou a ser taxativa para quem teria direito à aposentadoria especial e os servidores que estão na segurança pública podem ter direito a essa aposentadoria.
“§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.”
Como é possível identificar, os guardas municipais não estão incluídos no art. 144 que traz a lista dos órgãos que fazem parte da segurança pública, entretanto são mencionados no parágrafo oitavo do art. 144 da Constituição Federal:
“§ 8º Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firme sobre a questão da aposentadoria especial para guarda municipal. O Supremo Tribunal Federal, em mandados de injunção como o (6.770, 6.773, 6.784 e 6.515), tem firmado entendimento de que não cabe aposentadoria especial regulamentada pela lei complementar 51/1985 aos guardas municipais.
O Supremo Tribunal Federal, em suas decisões, apresenta o argumento de que a exposição eventual à situação de risco a que podem estar sujeitos guardas municipais não garante o direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. Em outras palavras, a atuação dos guardas civis municipais não é considerada perigosa para o Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento resta comprovado no tema 1057 de repercussão geral, em que o STF fixou a seguinte tese.
“Os Guardas Civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”
Tudo caminhava para o entendimento de que os guardas municipais não teriam direito à aposentadoria especial, entretanto, após decisão na arguição de descumprimento de preceito fundamental ADPM 995 o STF reconheceu que os guardas municipais são órgãos integrantes do sistema municipal do Sistema Único de Segurança SUSP.
Como uma questão lógica, se o STF entende que o aguarda municipal faz parte dos órgãos de segurança pública, bastando a alteração na Constituição para inclusão no art. 144 das guardas municipais para o reconhecimento do seu direito.
Prontamente após a decisão na ADPF 995, o Ministério da Previdência Social recebeu consulta sobre a possibilidade de legislação própria dos municípios com às guardas municipais, aposentadoria especial dos agentes de Segurança Pública.
Surge então a Nota Informativa SEI nº 77/2024/MPS, em que o Ministério esclarece que, embora as Guardas Municipais integrem o SUSP, as regras de aposentadoria aplicáveis a seus integrantes não diferem das estabelecidas para os demais servidores amparados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo ente federativo, sendo inviável a previsão de regras diferenciadas para os guardas civis municipais.
Esse entendimento do Ministério da Previdência reforça o entendimento de que a inclusão no SUSP não é suficiente para garantir o direito à aposentadoria especial, sendo necessária a previsão expressa no texto constitucional, conforme estabelecido no § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal.
Em decisão recente, o STF julgou em repercussão geral que os guardas municipais podem fazer policiamento urbano. Tal decisão trata do tema 656 do STF.
Já é passado o momento de definir o que é cristalino, que é o direito dos guardas municipais a terem reconhecimento da sua aposentadoria especial. A dinâmica das cidades oferta riscos a qualquer pessoa e, seja na vigilância patrimonial ou em atividade ostensiva, a guarda municipal é um braço importante da segurança pública. É urgente que o art. 144 da Constituição seja alterado para fazer valer aquilo que já está muito bem fincado no aspecto organizacional da Guarda Municipal, mas que tem reflexo importante no regime jurídico previdenciário. Fazendo justiça, assim como policiais rodoviários, ferroviários e policiais penais, é fundamental reconhecer esse direito aos guardas municipais e à Guarda Municipal.
Aposentadoria especial dos guardas municipais: já passou da hora de resolver.
