Coautores
Clara Eduarda Ferreira Rodrigues
Juliana Gurjão Monteiro
Leandro Silva Freitas
Luma Valéria Miranda Sanches Polyana Dias Cavalcante
Alunos do Curso de Direito da UNIFAP – Disciplina Temas Emergentes: Direito Amazônico
Em 11 de fevereiro de 2025 a população amapaense recebeu atônita a notícia do rompimento de uma barreira num garimpo ilegal situado no Município de Porto Grande, distante cerca de 100km da Capital Macapá. Segundo consta lama com rejeito de mineração atingiu o Rio Cupixi, um dos principais da região, que deságua no rio Araguari, ambos utilizados pelo caboco ribeirinho, que retira de lá seu sustento (caça e pesca principalmente). As imagens mostram que o rio ficou barrento, havendo suspeita de contaminação, cujo fato está sendo investigado.
Um diagnóstico completo do desastre ainda não foi concluído. Porém, embora a comunicação oficial do Estado informasse que as primeiras análises coletadas não detectaram metais pesados (como mercúrio, chumbo e selênio) na captação de água de Porto Grande e Ferreira Gomes – embora a comunidade mais afetada esteja na cidade de Cupixi – e que diariamente a força tarefa reúne-se com o Governador para avaliar o problema, recentemente divulgou-se notícia em sentido oposto dando conta de que existe sim a contaminação.
Foi sobre este problema que nos debruçamos em sala de aula na UNIFAP, na disciplina Temas Emergentes: O Direito Amazônico, para refletir sobre o garimpo ilegal e o rompimento de uma barragem no meio da floresta amapaense.
Muitos questionamentos surgiram sob o viés do Direito Amazônico, a teoria que vê neste direito “uma estruturação supra estatal e transnacional de uma construção sistêmica jurídica da Amazônia, dentro de uma proposta pragmática articulada conforme uma visão regionalizada e multidiscilinar” (MIRANDA), a partir da análise dos fatos divulgados nos mais variados canais de comunicação (não obtivemos até agora documentos oficiais).
Dentre tantos questionamentos, o principal se limita a duas simples palavras: e agora? Mesmo com os vários exemplos e lições aprendidas com outros desastres relacionados a rompimento de barragens no Brasil, esta tragédia continua parecendo uma força que, após iniciada, fica totalmente fora do nosso controle, e nos resta somente lidar com as consequências.
Será que em terras tucujus a coisa ficará por isso mesmo? É desalentador, mas se compararmos o fato com o desastre em Brumadinho/MG, cujo rompimento da barragem Mina Córrego do Feijão (25.01.2019) até hoje ainda não foi completamente indenizado, a expectativa de uma possível reparação no desastre ambiental amapaense chega a ser utópica, mesmo porque de lá para cá as pessoas não falam mais do assunto, dando a impressão que caiu no esquecimento, que é outro problema porque ninguém dá importância para as coisas que acontecem com os outros, longe de seu quadrado existencial.
Por outro lado, o garimpeiro amazônico não deixa de ser um trabalhador que sobrevive a seu modo e dentro da única coisa que sabe fazer ou tem qualificação para tanto e sendo assim o que o Estado tem feito para regularizar a situação desses cabocos? Não faz nada, apenas “combate” o garimpo ilegal cuja atividade nos chega através das lentes da imprensa como um dos grandes vilões da devastação amazônica. Não haveria uma alternativa viável para colocar essas pessoas na legalidade ou é preferível expulsá-los das matas, como aconteceu em Roraima, e forçar grande parte deles a cair de vez na criminalidade que tanta insegurança trás para este país?
Não estamos defendendo a exploração de garimpo em terras protegidas (reservas naturais, indígenas, etc), até porque os territórios são um dos elementos da Comunidade da Amazônia, conforme define Jarque (2008), e por isso devem ser protegidos de ameaças ilegais, como os garimpos, que afetam não só a natureza, como também a saúde dos trabalhadores e de suas famílias. Entretanto, a partir de uma realidade concreta ao invés de combater por combater tais garimpos ilegais, porque não legalizar alguns deles para possibilitar a exploração por pessoas que não saber fazer outra coisa da vida e em última análise, repetimos, são trabalhadores?
O rompimento da barreira que atingiu o rio Cupixi expõe realmente uma série de questões jurídicas, ambientais e sociais extremamente graves.
Uma barreira operada informalmente sabe-se lá por quem levanta uma série de questionamentos sobre a fiscalização e o controle das atividades de mineração no Brasil, em especial na amazônia. A informalidade nesse setor expõe o risco de acidentes, pois as empresas que operam sem licenciamento adequado ignoram normas de segurança e de preservação ambiental. Mas, de outro giro, tem-se a necessidade de muitos dos cidadãos que vivem nas comunidades do entorno necessitarem daquele trabalho para subsidiar e manter suas famílias.
Juridicamente falando, quais serão as sanções aplicadas pelas ações e omissões aos entes federativos e aos órgãos que não fiscalizam/monitoram tais atividades? O que o Ministério Público está fazendo concretamente para responsabilizar, reparar e, sobretudo, evitar novos e quem sabe piores episódios do gênero? Como ficarão os ecossistemas atingidos, a qualidade da água, a saúde da população (parte do peixe vendido nas feiras de Macapá e Santana proveem daquela região) e a restauração do meio ambiente?
De fato, a contaminação da água compromete diretamente a saúde da população local, que depende dos rios para o abastecimento de água potável e para o desenvolvimento de suas atividades pesqueiras. Além disso, a mudança na coloração da água pode gerar
impactos psicológicos e sociais, já que a população perde sua principal fonte de sustento e precisa lidar com os riscos à saúde causados pelos rejeitos de metais pesados.
Para piorar este cenário a última notícia é que após analisar 9 amostras coletadas do rio Cupixi, em Pedra Branca do Amapari, o laudo emitido pelo Instituto Evandro Chagas (IEC), em Belém, apontou variação na presença de metais pesados na água, recomendando-se, portanto, não consumir nem água nem o peixe do local (Fonte G1 Amapá – critério de pesquisa no Google: “Laudo aponta metais pesados na água de rio atingido por rejeitos da barragem de garimpo ilegal do AP”).
O rompimento da barreira de rejeitos de minério no Amapá exige uma resposta rápida e eficaz nas três esferas de governo. Embora o reconhecimento da emergência e a decretação de estado de calamidade sejam medidas apropriadas, é essencial monitorar a implementação das ações de assistência às vítimas e de reparação dos danos ambientais.
O governo deve responsabilizar os envolvidos pela contaminação e pela falha no serviço. Havendo omissão é possível adotar ações jurídicas contra o Estado, pois o governo tem de adotar protocolos adequados para reparar as famílias afetadas, tanto em termos emergenciais quanto em longo prazo, garantindo que essas ações sejam eficazes e não fiquem apenas no papel ou caiam no esquecimento afinal a saúde de todos depende disso.
De nossa parte, como acadêmicos de direito e cidadãos não deixaremos cair no esquecimento este episódio e estamos dispostos a contribuir de várias maneiras para fortalecer a legislação ambiental, pressionando por uma fiscalização mais rigorosa sobre as empresas de mineração e por normas mais estritas para a operação de barreiras e barragens.
Colocamos-nos a disposição para oferecer apoio jurídico às comunidades afetadas, orientando-as sobre seus direitos e ajudando-as a buscar compensações pelos danos ambientais e sociais por meio de ações coletivas. Sensibilizar a sociedade sobre a importância de proteger o meio ambiente e responsabilizar as empresas por danos irreparáveis também é fundamental.
Por fim, exigiremos políticas públicas eficientes que prevejam a prevenção de desastres e a recuperação das áreas afetadas, monitorando de perto a implementação de medidas emergenciais e garantindo uma atuação eficaz e respostas concretas.
É o mínimo que se pode fazer afinal “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225 da Constituição de 1988).