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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Dra Denise Morelli > INFATICÍDIO – O QUE É, PORQUE OCORRE?
Dra Denise Morelli

INFATICÍDIO – O QUE É, PORQUE OCORRE?

Dra Denise Morelli
Ultima atualização: 30 de novembro de 2024 às 22:59
Por Dra Denise Morelli 6 meses atrás
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Quem não tem, pode não se dar conta, mas nada na vida exige um investimento tão grande quanto um filho. Investimento de dinheiro, claro, móveis, reforma, comida, escola, fralda, remédio, médico. Mas muito mais que isso: investimento de tempo, milhares de horas de noites em claro, de cuidado sem pausa de um ser completamente vulnerável. Investimento de energia, inclusive mental: um filho toma de nós o protagonismo de nossa própria vida, vira a razão primeira pela qual acordamos de manhã, nos afasta dos amigos, do lazer, nos muda mais profundamente que qualquer outra coisa. Investimento de si próprio, tão extremo, tão imenso, que só é possível porque a natureza nos dotou da capacidade bioquímica de amar, único jeito de ser capaz de tanta entrega. Filho é, inegavelmente, a coisa mais valiosa do mundo, em todos os aspectos, vai dar muito trabalho encontrar alguém que discorde disso.
O infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal, e é a eliminação da vida do próprio filho, recém-nascido (acabou de nascer) ou nascente (está nascendo), praticada pela mãe, durante o parto ou logo após, mas sob influência do estado puerperal.
O que estado puerperal?
O estado puerperal é o período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo da mãe para o estado anterior a gravidez. Há quem diga que o estado puerperal dura somente de 3 a 7 dias após o parto, mas também há quem entenda que poderia perdurar por um mês ou por algumas horas.
A mãe em estado puerperal pode apresentar depressão, não aceitando a criança, não desejando ou aceitando amamentá-la, e ela também fica sem se alimentar. As vezes a mãe fica em crise psicótica, violenta, e pode até matar a criança, caracterizando crime de infanticídio (cf. art. 123, CP).
Infanticídio Indígena
O infanticídio indígena é uma prática cultural que ocorre em algumas tribos indígenas brasileiras, a qual vitima crianças de várias idades, em busca da preservação cultural da etnia. Sendo necessário uma análise desse costume como, um simples hábito enraizado nas tradições indígenas, ou se representa uma grave lesão ao direito à vida. Buscando assim uma resposta sobre o tema, por meio de análises sobre a manifestação cultural indígena, os instrumentos normativos nacionais e internacionais acerca dos direitos humanos e aos direitos dos povos indígenas, com aspectos éticos, morais, sociológicos, antropológicos, além do conflito entre os argumentos do relativismo cultural e do universalismo dos direitos humanos. Apesar da Constituição Federal garantir aos índios a proteção de seus costumes e tradições, a constituição também garante o direito à vida, que deve sobrepor à prática cultural. A mudança desse costume deve ser buscada pelo diálogo intercultural, acompanhada de políticas públicas de amparo às comunidades indígenas.
A prática tradicional do “infanticídio indígena” consiste no assassinato de crianças indesejadas pelo grupo, é comum em diversas tribos brasileiras, é um dos assuntos que melhor representam o embate entre o respeito à diversidade cultural e a proteção de um dos direitos humanos mais fundamentais, o direito à vida. Os indígenas brasileiros são constituídos de grupos sociais autônomos, com práticas e costumes próprios. E cada etnia possui uma visão diferenciada de mundo. Cada um destes grupos possui um conceito diferente sobre o que é a vida e a morte do ser humano. Esta visão de mundo algumas vezes se contrapõe com os valores universais dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente e também na nossa Carta Magna. Cabendo ao Estado tomar alguma postura diante de tal prática.Este conflito de valores gera o debate acerca de até que ponto se deve preservar determinadas culturas, que legitimam práticas que se contrapõem aos direitos mais básicos e à própria dignidade da pessoa humana.
Quais são as causas do infanticídio?
Existe um estreito laço entre gravidez indesejada e infanticídio. Em uma pesquisa intitulada “Infanticídio na cidade do Rio de Janeiro: perspectivas forenses e psicolegais”, avaliou-se 53 casos de infanticídio no Rio de Janeiro e observou que 94,1% dessas mulheres mantinham a gravidez em segredo. Margareth G. Spinelli, em uma pesquisa aprofundada sobre dezesseis casos de infanticídio ocorridos nos Estados Unidos, observou que todas as mulheres negavam a gestação; 75% dessas mulheres experimentaram alucinações dissociativas com comentário críticos internos e vozes argumentativas e 87,5% experimentaram breve amnésia.
Qual é a pena para o crime de infanticídio?
A sanção cominada ao delito de infanticídio, nos termos do preceito secundário do art. 123, do Código Penal Brasileiro, é detenção, de dois a seis anos, in verbis: “Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: pena – detenção, de dois a seis anos”.
Quais são os fatores de risco?
Mães, em sua maioria, jovens, solteiras, com baixa escolaridade e sem empregos formais. Gravidez indesejada e ocultada, ausência de acompanhamento pré-natal, parto desassistido e a presença eventual de transtornos psiquiátricos.
Todavia, é oportuno salientar que, em quatro situações, a perícia negou a existência de transtornos psíquicos, considerando que a autora, ao ensejo do evento, não estava fora de si ou abalada psicologicamente, nem mesmo sob a influência do estado puerperal. Nessa perspectiva, pondera-se que nem sempre as mulheres que cometem o delito sofrem de alguma doença mental, pois um dos principais motivos para tal seria a gravidez indesejada, fato especialmente frequente entre mães jovens e que pertencem a um contexto socioeconômico limitado (Friedman & Resnick, 2009). Assim, a ocorrência desse crime parece ser devida à existência de um somatório de fatores de risco predisponentes, em vez de apenas da presença de uma psicopatologia da genitora.
É importante destacar que há uma discussão levantada entre estudiosos das ciências jurídicas sobre a possibilidade do elementar estado puerperal se comunicar ou não no concurso de pessoas no crime, ocasionando opiniões controversas a respeito do assunto e por esse motivo, daremos continuidade ao tema.

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Dra Denise Morelli 30 de novembro de 2024 30 de novembro de 2024
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