Através de inúmeros artigos, de minha autoria, publicados em diversos periódicos, tenho demonstrado minha indignação com as condenações, pelo STF, por tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito – Golpe de Estado – de alguns vândalos e baderneiros que, em uma catarse coletiva, invadiram às sedes dos Três Poderes da República, no fatídico 08 de janeiro.
As narrativas, contorcionismos jurídicos e malabarismo interpretativo realizados na apreciação dos fatos ocorridos confrontados com o direito posto têm sido alvo de críticas, não somente minhas, mas de juristas de reconhecimento nacional, a exemplo do ex-Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, e Ives Gandra Martins, o maior Constitucionalista vivo de nosso país.
A críticas se baseiam nos seguintes fatos:
- Não havia um comando dos manifestantes;
- Não havia uma liderança ou alguém para exercer a função, se houvesse a mínima possibilidade de deposição do Presidente legitimamente eleito;
- Não haviam armas e muito menos apoio das Forças Armadas ou qualquer força paramilitar.
Em sendo assim, não é crível a tentativa de golpe de Estado através de vandalismo, quebra-quebra ou mesmo destruição de patrimônio público que, inclusive, é conduta tipificada no artigo 163 do Código Penal, cuja a pena varia de 06 meses a 03 anos e multa.
Algumas situações, de tão bizarras, passaram a ser “meme” nas redes sociais. Pode-se citar a condenação, entre tantos outros, do pipoqueiro, do sorveteiro ou da mãe de família, DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS, que, empunhando um perigoso batom, escreveu na estátua da justiça uma frase de autoria do Ministro Roberto Barroso, atual presidente do STF, que, em um infeliz dia, ao ser questionado, por um transeunte brasileiro nas ruas de Nova York, se deixaria o código fonte das urnas eletrônicas ser exposto, respondeu “PERDEU MANÉ, não amola”.
Os brasileiros, em razão das altas condenações dos baderneiros, como dito acima, desprovidos de quaisquer armamentos bélicos, começaram a postar em suas redes sociais, de forma irónica, que as armas utilizadas para a tentativa de Golpe de Estado eram pipocas, sorvetes e batons.
No dia 10 de abril do corrente ano, cerca de mil indígenas que estavam acampados em Brasília, próximo ao Congresso Nacional, na denominada Marcha do Acampamento Terra Livre, tentaram invadir a sede do Poder legislativo.
Segundo informou a assessoria da Câmara dos Deputados ao Jornal Gazeta do Povo, os indígenas “romperam linha de defesa da Polícia Militar do Distrito Federal, derrubaram os gradis e invadiram o gramado do Congresso Nacional”. “As Polícias Legislativas Federais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal usaram agentes químicos para conter a invasão e impedir a entrada no Palácio do Congresso”
A manifestação tinha por objetivo protestar contra a proposta de construção de 933 quilômetros de trilhos que cortariam seis terras indígenas.
Por óbvio, não se defende nenhuma manifestação desordeira, mediante invasões, promovida pelos indígenas ou pelos baderneiros de 08 de janeiro.
As manifestações, quando não pacíficas, devem ser coibidas com a força policial necessária, e os causadores de quaisquer danos ao patrimônio público ou particular devem responder pelo crime praticado, é curial.
O direito, como sabido, é uma ciência social e como tal exige dos aplicadores da lei, magistrados, bom sendo e um senso jurídico.
O ex-Ministro Marco Aurélio de Mello costumava e costuma dizer que em direito o meio justifica o fim, não se pode potencializar o fim, e ir atropelando o meio.
Nas palavras de Piero Calamandrei o juiz não pode inverter a ordem normal do silogismo, isto é: encontrar primeiro o dispositivo legal e depois as premissas que os justifiquem.
Assiste razão ao Calamandrei e ao Ministro Marco Aurélio, senão vejamos;
O artigo 359-L do Código Penal preceitua: Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.)
Se procuramos o dispositivo legal e após os fatos, poder-se-ia chegar a errônea conclusão de que os indígenas que pretenderam invadir o Congresso Nacional tentaram abolir o Estado Democrático de Direito, no intuito de restringir o exercício de um dos poderes constitucionais, o que seria absurdo.
Ao permitir este tipo de contorcionismo jurídico, vênia permissa, poder-se-ia dizer, com a ironia dos brasileiros, que as armas utilizadas no de 08 de janeiro foram pipoca, sorvete e batom, e do dia 10 de abril cocares indígenas.
Tenho Dito!!!