Esclareço antes de qualquer coisa que não forneço opinião política, mas esclareço as regras, sejam elas boas ou ruins no entendimento do amigo leitor.
Em tempos de fake news e desinformação, é papel do operador do direito trazer luz para que a população compreenda as coisas como elas são e não como imaginam que sejam.
A Receita Federal foi fundada no ano de 1968 e tem por funções típicas e mais conhecidas a função de arrecadar e fiscalizar o pagamento de tributos, também realiza o controle aduaneiro.
Este articulista não gosta de misturar religião e direito, mas, nesse caso, teremos uma figura comparativa. Em Mateus 17:24-27 temos a seguinte passagem.
“Quando Jesus e seus discípulos chegaram a Cafarnaum, os coletores de impostos perguntaram a Pedro se o mestre deles pagava o imposto do templo. Pedro respondeu que sim, e Jesus perguntou a Pedro de quem os reis cobravam impostos. Pedro respondeu que dos estrangeiros, e Jesus disse que, se assim era, os nacionais não tinham de pagar. Jesus pediu a Pedro que fosse ao mar, pescasse o primeiro peixe e entregasse a moeda de quatro dracmas aos coletores de impostos para pagar o imposto.
Os tributos são indesejados, mas existem. A Receita Federal editou então a INSTRUÇÃO NORMATIVA 2219/2024, que já esclarecemos que não houve majoração de tributo, mas um mecanismo interno de controle da administração tributária.
A partir da Instrução Normativa, os bancos digitais e plataformas de pagamento deverão fornecer informações por intermédio da e-financeira, que é o sistema de monitoramento da Receita Federal, para as transações de R$5.000 ou mais realizadas por pessoas físicas e de R$15.000,00 para pessoas jurídicas.
O alerta deve ficar ligado para o contribuinte que não informa os dados corretamente para a Receita Federal. Caso o contribuinte não informe, cometerá sonegação de recebíveis em sua conta.
Importante redobrar a atenção para o imposto de renda 2025, identificando se você é obrigado a declarar. Para facilitar, listamos:
- Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90.
- Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil.
- Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50.
- Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros.
- Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2024, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil.
- Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
- Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto.
- Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias.
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês de 2024, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2024.
A declaração do imposto de renda no ano de 2025 deverá fornecer os rendimentos tributáveis e não tributáveis que foram recebidos ao longo de 2025.
O governo federal anunciou a isenção do imposto para quem ganha até R$5.000,00 (cinco mil reais), mas ainda é necessária a aprovação do Congresso Nacional.
Atenção para a previdência, advogados, médicos e dentistas.
Advogados, médicos e dentistas que prestam serviços de forma autônoma e sem CNPJ são responsáveis por seus lançamentos tributários-previdenciários, não cabendo ao profissional escolher se fará ou não a contribuição, ela é obrigatória.
O teto do INSS no ano de 2025 é de R$8.092,54, que é o maior valor recebido de benefícios da previdência social, com a exceção dos que recebem o teto e possuem o adicional de 25%.
Significa dizer que o advogado, médico ou dentista que presta serviços para pessoas físicas deve contribuir com 20% (vinte) por cento sobre a renda efetiva.
Hoje, o Pix é uma ferramenta cotidiana e muitas vezes os profissionais liberais informam determinada renda para a Receita Federal, mas não efetuam a contribuição para a previdência social.
Vale destacar que o art. 337-A, III, afirma que aquele que omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, terá uma pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.