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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > O DESAFIO INVISÍVEL: ACESSO AO BPC PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E A NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Augusto César Almeida

O DESAFIO INVISÍVEL: ACESSO AO BPC PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E A NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 1 de junho de 2025 às 05:20
Por Augusto César Almeida 2 dias atrás
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MARCONI PIMENTA, Juiz do tribunal de justiça do estado do amapá

Em um País onde a desigualdade social ainda é uma realidade pungente, as pessoas em situação de rua representam um dos grupos mais vulneráveis e invisibilizados da sociedade brasileira. Para essa população, o acesso a direitos básicos, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), torna-se um desafio quase intransponível, não somente pelas condições de vida precárias, mas também por barreiras burocráticas que, embora aplicáveis à população em geral, revelam-se verdadeiros muros para quem vive nas ruas.
O BPC, garantido pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção. Para a população em situação de rua, esse benefício poderia representar o primeiro passo para a reconstrução da dignidade e a possibilidade de saída das ruas.
Contudo, um obstáculo significativo se impõe: o prévio requerimento administrativo, exigência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 (RE 631.240). Segundo a tese firmada, “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS”.
Essa exigência, aparentemente razoável para o cidadão comum, torna-se uma barreira praticamente intransponível para pessoas em situação de rua. Como exigir documentação regular, comprovante de residência, agendamento prévio e comparecimento em data específica de quem não possui sequer um teto para se abrigar? Como esperar que alguém que luta diariamente pela sobrevivência mais básica consiga navegar pelos meandros burocráticos do sistema previdenciário?
Recente decisão judicial da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará lança luz sobre essa questão ao reconhecer a condição peculiar das pessoas em situação de rua. No caso analisado, o colegiado reformou sentença de primeiro grau para conceder o BPC a um morador de rua, destacando que “morar na rua não só agrava a vulnerabilidade do indivíduo, bem como enseja que esta vulnerabilidade a ele se apresente nos mais variados aspectos de seu cotidiano. Alimento, sono, higiene, saúde, educação, relações sociais etc todos são aspectos atingidos”.

A decisão fundamentou-se na Resolução CNJ nº 425/2021, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, determinando a “simplificação do acesso à justiça para superação das barreiras decorrentes das múltiplas vulnerabilidades desta população”. Reconheceu-se que o julgamento de causas envolvendo pessoas em situação de rua “precisa ser abordado sob uma perspectiva própria e adequada”, nas palavras do relator.

É nesse contexto que se propõe uma reflexão crítica sobre a necessidade de flexibilização do prévio requerimento administrativo para pessoas em situação de rua que pleiteiam o BPC. Não se trata de criar privilégios, mas de reconhecer que a igualdade material exige tratamento diferenciado para situações desiguais.
O próprio STF, ao firmar a tese do Tema 350, previu exceções à regra do prévio requerimento administrativo, como nos casos de ações ajuizadas em Juizados Itinerantes ou quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à postulação do segurado. Por que não estender essa flexibilização para um grupo em situação de vulnerabilidade extrema?
É nesse contexto que se propõe uma reflexão crítica sobre a necessidade de flexibilização do prévio requerimento administrativo para pessoas em situação de rua que pleiteiam o BPC. Não se trata de criar privilégios, mas de reconhecer que a igualdade material exige tratamento diferenciado para situações desiguais.
A proposta que se apresenta é a dispensa do prévio requerimento administrativo para pessoas em situação de rua devidamente identificadas como tal, permitindo o acesso direto ao Judiciário para pleitear o BPC. Essa flexibilização não eliminaria o papel do INSS na análise dos requisitos para concessão do benefício, mas somente removeria um obstáculo procedimental que, na prática, impede o acesso de pessoas em situação de rua a um direito fundamental.
Tal medida encontraria respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF), e na própria jurisprudência do STF sobre proteção a grupos vulneráveis. Além disso, alinhar-se-ia com a constatação, expressa na ADPF 976, de que a situação das pessoas em situação de rua configura um verdadeiro “estado de coisas inconstitucionais”.
A flexibilização proposta poderia ser implementada por meio de uma interpretação construtiva do Tema 350 pelo próprio STF, reconhecendo a situação peculiar das pessoas em situação de rua como uma exceção implícita à regra do prévio requerimento administrativo. Alternativamente, poderia ser objeto de regulamentação específica pelo Conselho Nacional de Justiça, em complemento à Resolução CNJ nº 425/2021.
O direito à moradia é um direito inerente ao ser humano. Como bem destacado na decisão mencionada, “desde a mais remota origem da evolução da espécie humana, o homo sapiens procurou um lugar para se abrigar”. Totalmente alijado desse direito fundamental, o indivíduo em situação de rua “sofre a perda de um elemento que diz respeito a sua própria identidade como ser humano”.
Diante dessa realidade, é imperativo que o sistema de justiça, em especial o previdenciário, adapte-se para garantir o acesso efetivo a direitos por parte dessa população. A flexibilização do prévio requerimento administrativo para pessoas em situação de rua que pleiteiam o BPC representa um passo importante nessa direção, alinhando-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da assistência aos desamparados.
Como sociedade, não podemos continuar exigindo que os mais vulneráveis se adaptem a um sistema pensado para os que já possuem condições mínimas de cidadania. É o sistema que deve se adaptar para alcançar aqueles que mais necessitam de proteção. Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, citadas na decisão analisada, para tratarmos dos direitos das pessoas em situação de rua, precisamos “abdicar da arrogância das vidas que deram certo”.

A quebra do prévio requerimento administrativo para moradores de rua que pleiteiam o BPC não é somente uma questão de técnica jurídica, mas um imperativo ético e constitucional. É um passo necessário para que o direito à assistência social, garantido pela Constituição, não seja somente uma promessa vazia para aqueles que mais necessitam dele.

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Augusto César Almeida 1 de junho de 2025 1 de junho de 2025
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