Olá, meus amigos! hoje na minha coluna “EMDIREITO” vamos ajudar a você identificar um local de trabalho tóxico, pois esta violência, moral ou não, é cada dia mais comum, muito embora essas condutas efetuadas pelos assediadores sejam incompatíveis com a Constituição da República e, por isso, devam ser combatidas!
Esse assunto possui uma importância tamanha que gerou uma cartilha de prevenção ao assédio moral elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST Intitulada: “Pare e Repare – por um ambiente de trabalho positivo”, que, conforme mensagem do presidente: “Visando contribuir para a prevenção desse tipo de prática, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) iniciaram uma série de ações de conscientização sobre o tema. O objetivo é capacitar continuamente magistrados e servidores que atuam na Justiça do Trabalho para evitar que situações de assédio moral ocorram dentro de nossas unidades.”
Porém, esta mesma cartilha também serve para combater quaisquer condutas abusivas, tanto no setor público quanto no setor privado, vejamos: “…Em linguagem simples para facilitar o entendimento, buscou-se reunir aqui as informações colhidas em todas as iniciativas mencionadas e compartilhá-las com a sociedade brasileira. Assim trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público contarão com rico material para a promoção de um ambiente de trabalho colaborativo, próspero e saudável.”
Primeiramente, a definição do termo ASSÉDIO no dicionário possui o sentido ligado a insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém. Então, a partir dessa definição, podemos afirmar com arrimo em diversas pesquisas que a maioria dos indivíduos – mulheres e homens – já sofreram algum tipo de assédio e talvez este tenha, inclusive, passado despercebido. Isso, muitas vezes, acontece porque alguns tipos de assédio estão devidamente enraizados na sociedade, sendo considerados até normais.
Mas, o que é assédio moral? Para o TST: “Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.”
A mesma cartinha afirma que este assédio moral é definido, por especialistas, como: “toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.”
Como característica básica a conduta abusiva é baseada na humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do profissional, comprometendo a identidade, a dignidade e as relações afetivas e sociais e gerando danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade de trabalhar, para o desemprego ou mesmo para a morte.
Essa forma de violência tem como objetivo desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo e pode ocorrer por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) e indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social).
Já, o conceito o assédio moral no serviço público, para a justiça do trabalho, se caracteriza por condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis, ou seja, possuem as mesmas características do assédio moral que ocorre em empresas privadas.
Portanto não existe uma conduta única para definir o assédio moral no trabalho podendo ocorrer das mais diversas maneiras e modos, mas para esclarecer ao leitor vamos citar os mais comuns, conforme a Justiça Laboral, quais sejam:
- Assédio moral interpessoal: Ocorre de maneira individual, direta e pessoal, com a finalidade de prejudicar ou eliminar o profissional na relação com a equipe;
- Assédio moral institucional: Ocorre quando a própria organização incentiva ou tolera atos de assédio. Neste caso, a própria pessoa jurídica é também autora da agressão, uma vez que, por meio de seus administradores, utiliza-se de estratégias organizacionais desumanas para melhorar a produtividade, criando uma cultura institucional de humilhação e controle.
- Assédio moral vertical: Ocorre entre pessoas de nível hierárquico diferentes, chefes e subordinados, e pode ser subdividido em duas espécies: 1.Descendente: assédio caracterizado pela pressão dos chefes em relação aos subordinados. Os superiores se aproveitam de sua condição de autoridade para pôr o colaborador em situações desconfortáveis, como desempenhar uma tarefa que não faz parte de seu ofício e qualificação, a fim de puni-lo pelo cometimento de algum erro, por exemplo; 2.Ascendente: Assédio praticado por subordinado ou grupo de subordinados contra o chefe. Consiste em causar constrangimento ao superior hierárquico por interesses diversos. Ações ou omissões para “boicotar” um novo gestor, indiretas frequentes diante dos colegas e até chantagem visando a uma promoção são exemplos de assédio moral desse tipo.
- Assédio moral horizontal: Ocorre entre pessoas que pertencem ao mesmo nível de hierarquia. É um comportamento instigado pelo clima de competição exagerado entre colegas de trabalho. O assediador promove liderança negativa perante os que fazem intimidação ao colega, conduta que se aproxima do bullying, por ter como alvo vítimas vulneráveis.
- Assédio moral misto: Consiste na acumulação do assédio moral vertical e do horizontal. A pessoa é assediada por superiores hierárquicos e também por colegas de trabalho. Em geral, a iniciativa da agressão começa sempre com um autor, fazendo com que os demais acabem seguindo o mesmo comportamento.
O que deve ser feito?
A vítima deve: reunir provas do assédio. Anotar, com detalhes, todas as situações de assédio sofridas com data, hora e local, e listar os nomes dos que testemunharam os fatos; Buscar ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já passaram pela mesma situação; Buscar orientação psicológica sobre como se comportar para enfrentar tais situações; Comunicar a situação ao setor responsável, ao superior hierárquico do assediador ou à Ouvidoria; Caso não tenha sucesso na denúncia, procurar o sindicato profissional ou o órgão representativo de classe ou a associação; e avaliar a possibilidade de ingressar com ação judicial de reparação de danos morais.
Os colegas devem: Oferecer apoio à vítima; Disponibilizar-se como testemunha; e Comunicar ao setor responsável, ao superior hierárquico do assediador ou à entidade de classe situações de assédio moral que presenciou.
O assédio moral, sem dúvida, é um tema ainda nebuloso, porém, a vítima que sofre esse tipo de conduta abusiva não deve deixar de buscar ajuda psicológica e legal, evitando que o problema se agrave e prejudique a sua saúde física e psicológica.
E você já foi vítima deste tipo de agressão? você tomou alguma providência para cessar essa conduta? Compartilhe a sua experiência em meu site: www.emdireito.com.br e assine a nossa newsletter, ou então, deixe seu comentário nas minhas redes sociais no Instagram e no Faceboook (@andrelobatoemdireito), onde você se informará mais sobre esse tema, e de outros relacionados ao direito, a inovação e ao mercado de trabalho para bacharéis em Direito.
FONTE – Tribunal Superior do Trabalho – TST