Tudo se iniciou com a percepção do impacto econômico que posturas ilícitas e antiéticas podem dar ensejo principalmente no mundo globalizado de hoje, isso gerou, segundo a Dra. Rossana Brum Leques, um esforço internacional para o desenvolvimento de instrumentos legais eficazes de combate a diversos crimes econômicos, especialmente os delitos de corrupção e lavagem de dinheiro. Desse movimento global originaram-se diversas legislações voltadas não apenas ao setor público, mas também ao campo privado, com destaque para as regras de compliance.
O que é COMPLIANCE?
Pois bem, a origem desta palavra sobrevém do latim, “complere”, cujo significado está relacionado “à vontade de fazer o que foi pedido, ou se agir ou estar em concordância com regras, normas, condições etc.”. No inglês o termo é “to comply”, o qual consiste em “cumprir, executar, satisfazer, realizar o que lhe foi imposto”, razão pela qual costuma ser o verbo apontado como origem da palavra compliance (CARDOSO, Débora Motta. Op. cit., p. 37).
Trocando em miúdos, pode-se afirmar que compliance, em termos gerais, significa conformidade com “a legislação e a regulamentação aplicável ao negócio, bem como ao Código de Ética e políticas internas de uma instituição e/ou organização empresária” ( BIANCHI, Eliza).
Para a Dra. Rossana: “A noção de compliance que temos hoje decorre da ideia do “bom cidadão corporativo”, desenvolvida a partir do advento do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), de 1977. Logo, foi a partir da década de 1970 que se passou a disseminar princípios e recomendações orientados à governança corporativa, tendo como berço os Estados Unidos.”
A advogada criminalista continua: “Trata-se de noção aplicada a diversas áreas do Direito, portanto, com o fim de garantir o cumprimento de determinado conjunto normativo. Em verdade, o significado, sob o ponto de vista corporativo, vai além do Direito, à medida que abarca normas legais e também éticas. Isto é, a abordagem traduz a ideia de criação, implementação e fiscalização de padrões de conduta, com o escopo de mitigar riscos legais, regulatórios, de imagem e reputação da empresa, de modo a evitar eventuais prejuízos relacionados a sua atividade.”
Fica claro a mudança trazida pelo COMPLIANCE, pois “a gestão de negócios deixa de ser atrelada exclusivamente à noção de “eficiência dos resultados financeiros”, à medida que a governança corporativa e o uso de políticas institucionais voltadas à segurança da informação conferem “liquidez e valorização das ações ou das quotas sociais da companhia, isso é perceptível nos índices usados pela bolsa de valores brasileira (Índice de Sustentabilidade Empresarial – ISE).
O compliance criminal
Vejamos, quando os riscos da atividade empresarial em análise estão relacionados especificamente ao Direito Penal, denomina-se “criminal compliance”. Tal enfoque, contudo, sobreveio anos depois, em 1984, com a Sentencing Reform Act, com a introdução das linhas referenciais para a determinação da responsabilidade criminal das empresas.
Já no Brasil, as repercussões, em especial sob o ponto de vista criminal, passaram a ser relevantes, num primeiro momento, apenas para empresas de maior porte (multinacionais e companhias de capital aberto), justamente em razão dos impactos do FCPA e, depois, do UK Bribery Act, diante de suas relações comerciais, por exigência do mercado (investidores, parceiros comerciais etc.) e em função do caráter extraterritorial das referidas normas.
Não parece demais salientar que a evolução dos estudos sobre o tema no exterior está, via de regra, atrelada à noção de responsabilidade penal da pessoa jurídica (cujo reconhecimento no Brasil ocorre apenas em relação aos crimes ambientais).
Assim se passou a dar importância ao compliance no Direito Penal brasileiro, conforme afirma o prof. Renato de Mello Jorge, vejamos: “Por consequência, foi somente quando se passou a entender seus reflexos e utilidade também para as pessoas físicas que se voltou o olhar com mais atenção para os programas de conformidade e sua aplicação. Ou seja, foi apenas posteriormente, com a verificação de que “a criminalidade intraempresarial, dada no interior de uma empresa, apresenta uma dificuldade inerente de verificação correta de autoria”.
Compliance e advocacia democrática
É necessário, ao falar sobre a advocacia democrática e o lobby da ética, citar o artigo de Naiara Czarnobai Augusto, publicado no site JOTA, cujo o tema é “compliance corporativo”.
Nesse texto a autora alega, verdadeiramente, que “é importante registrar que a origem do Programa de Conformidade decorre da expressão inglesa to comply, ou seja, “agir de acordo com”, e, portanto, está relacionado a qualquer tipo de regramento, regulação ou norma interna à uma organização pública ou privada, e não apenas ao que está previsto na Lei n. 12.846/2013”.
Vejam que absurdo, segundo dados da organização Transparency Internacional, na América Latina e Caribe, 1 em cada 3 pessoas pagaram subornos durante o último ano. Esse dado alarmante indica não apenas um problema nas relações governamentais, mas na própria autoconsciência dos cidadãos acerca de seus deveres éticos perante si e a própria sociedade.
Portanto, para podermos modificar esse senário, é de extrema importancia que os pilares do Programa de Compliance sejam bem alicerçados em território brasileiro, com intuito de renovação pela educação corporativa, de modo que seja uma exigência da mais alta escala de uma organização para com os seus integrantes, e, via de consequência, tenha reflexos nas mais diversas camadas da sociedade. Devemos desenvolver, através do compliance, uma cultura de integridade com criatividade, para tanto utilizando de habilidade para mapear e identificar riscos que venham a comprometer a organização e suas pessoas, o que foi batizqado pela prof. Naiara Czarnobai Augusto de o “Lobby da Integridade”.
É necessário, então, um Compliance efetivo garante a identificação e a extinção de riscos financeiros, de segurança física e digital, trabalhistas, administrativos, fiscais e tributários, e, principalmente, afasta o desrespeito aos padrões éticos e morais previstos na Constituição Federal, legislação vigente e em normas internas.
Ante todo o exposto, estar em conformidade nada mais é do que aderir ao lobby da integridade implementado pelo Chief Compliance Officer, resultando na confiança da credibilidade da reputação e da visão ética na condução dos negócios pessoais, publicos e empresariais.
Espero ter conseguido demonstrar toda a importância do Compliance aos leitores do Jornal a Gazeta e para saber mais sobre esse e outros assuntos, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nossa newsletter, fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Faceboook para ficar por dentro de temas sobre o Direito e inovação.
Até domingo que vem!