O Congresso Nacional brasileiro, há três dias, aprovou duas importantes normas que possuem reflexos diretos nas eleições do ano que vem (2022). A primeira foi a Lei nº 14.208, de 28.09.2021 que trata, dentre outros assuntos, da federação de partidos, a qual será objeto de nossos próximos artigos. A outra, a Emenda Constitucional nº 111, de 29.09.2021, cuja ementa diz que “altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição de fundos” etc.
A Lei nº 14.208/2021 foi promulgada pelo Presidente da República, conforme prevê a Constituição. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgaram a Emenda Constitucional nº 111/2021.
As mudanças constitucionais foram as seguintes:
O art. 14 passa a vigorar com as seguintes alterações: “§12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. §13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do §12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.”.
O art. 17 passa a vigorar com as seguintes alterações: “§6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.”.
O art. 28, caput, passa a vigorar com as seguintes alterações: “A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.
O art. 82, caput, passa a vigorar com as seguintes alterações: “O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.”.
Além destas pontuais alterações, a EC nº 111/2021, em seu art. 2º, determinou: “Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro. Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez”.
Em seu art. 3º, a EC 111 dispôs: “Até que entre em vigor lei que discipline cada uma das seguintes matérias, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I – nos processos de incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado; II – nas anotações relativas às alterações dos estatutos dos partidos políticos, serão objeto de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas os dispositivos objeto de alteração.
O art. 4º da EC 111 diz: “O Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente.
Por fim, o art. 5º da EC 111 decidiu: “As alterações efetuadas nos arts. 28 e 82 da CF constantes do art. 1º desta Emenda Constitucional, relativas às datas de posse de Governadores, de Vice-Governadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão aplicadas somente a partir das eleições de 2026”.
Com exceção do art. 1º desta Emenda que, de fato, alterou o texto constitucional, os demais artigos 2º ao 5º não adentrarão na CF/1988. Ficarão de fora do texto, mas com força constitucional, num ambiente normativo denominado “legislação constitucional”. Eu, particularmente, chamo este corpo normativo de Direito Constitucional orbital ou periférico.
Na próxima oportunidade iremos aprofunda a análise do conteúdo desta Emenda Constitucional e os seus impactos nas próximas eleições e no Direito Eleitoral.
DESTAQUES DA SEMANA
1- O Congresso Nacional optou por micro reforma eleitoral somente para dar uma satisfação ao povo.
2- Gibson Santos, líder da Sociedade Bíblica – SBB-DF recebe representantes da Editora Semeadores.
3- “Prefeito” de Taguatinga-DF Renato Andrade recepciona os pastores Deusdete e Geomário Carneiro.
LIDERANÇAS
Sugestão de leitura: RODRIGUES, Besaliel. Dicionário de direito eleitoral brasileiro. Macapá/AP: Edições da Amazônia, 2005, 124p. O Direito Eleitoral brasileiro é pouquíssimo estudado no país. Contam-se nos dedos das mãos os principais e verdadeiros eleitoralistas do país, Um dos motivos para este cenário é a constante alteração da legislação e a oscilante jurisprudência dos tribunais eleitorais da Nação, que em muito atormentam os projetos daqueles que cogitam dedicar-se a este tão importante ramo do Direito. A obra hoje em destaque contém o significado jurídico de aproximadamente quatrocentas palavras temáticas relacionadas com o Direito Eleitoral. A conceituação de cada assunto foi feita voltada para a compreensão do tema na seara jurídico-eleitoral. Trabalho fruto da expertise do autor na área do magistério exercido em cursinhos preparatórios e cursos de graduação e pós-graduação em Direito e, também, dos 19 (dezenove) anos em que trabalhou como servidor concursado da Justiça Eleitoral do Brasil. É o 9º (Nono) livro da bibliografia do escritor, que é Advogado Constitucionalista.
ESPECIAL
NEWS: 1- Presidente da APEBE em Brasília: O Rev. Prof. Gesiel Oliveira, presidente nacional da APEBE – Associação Pro-Evangélicos do Brasil e Exterior viajará esta semana à Brasília-DF. No dia 05.09, à tarde, estará participando de um evento conservador e, à noite, do evento nacional do Partido PTC/AGIR. Na oportunidade tomará posse como Presidente Estadual do PTC/AGIR no Amapá. Participará, também, de reunião de cúpula do PTB e de outra reunião com a APEBE de Brasília para organizar o evento do 2º ENAPEB – Encontro Nacional da APEBE. De acordo com Gesiel Oliveira, o amapaense Pastor e Promotor de Justiça Iaci Pelaes dos Reis será um dos conferencistas no evento nacional da APEBE, ao lado de outros convidados como a Ministra Damares Alves e o Pastor André Mendonça; 2- Livro do Dr. Besaliel: A Editora Os Semeadores, passou a disponibilizar, a partir deste mês, em suas plataformas digitais, a Obra literária do Dr. Besaliel, a “Constituição Federal comentada à luz da Bíblia”. Agora é só clicar https://www.ossemeadores.com.br/constituicao-federal-comentada-a-luz-da-biblia e adquirir o seu exemplar.
ESTUDOS BIBLICOS
Tema: Evangelizar os evangélicos – Filipenses 1.27-a: “Portai-vos como cidadãos dignos do Evangelho de Cristo…”. Diz Ewerton B. Tokashiki: “Hoje, estou mais convencido de que é uma necessidade urgente: 1. Evangelizar os ‘evangélicos’; 2. Ensinar-lhes cosmovisão cristã; 3. Desintoxicá-los do esquerdismo/marxismo/feminismo; 4. Instruir-lhes que julgar e amar não são atos excludentes, mas necessários e complementares; e 5. Que ser cristão exige influenciar a sociedade, cultura, costumes, relacionamentos, crenças, religião, entretenimento, arte, etc., com uma cosmovisão cristã e não meramente com uma convivência pacifista de “paz, amor e aceitação acéfala”.
Estas palavras nos fazem lembrar que atualmente muitos evangélicos estão dando mais trabalho do que muitos ímpios que vivem à margem de Deus, necessitados da salvação em Cristo Jesus. Isso atrapalha a expansão do reino dos céus na face da Terra. Por favor, vamos dizer para essas pessoas que não são obrigadas a serem evangélicas. São livres…
FIQUE LIGADO
Pessoas que fazem a diferença. Uma das coisas que a sociedade brasileira está sentindo atualmente é a falta de referências, ou seja, de pessoas que serviam de aio (exemplo) para inspirar a vida daqueles que desejam desenvolvimento humano para suas vidas num cenário de corrupção, pecado e criminalidade.
Mas, quando bons exemplos são detectados, vale a pena destacar. Destarte, temos no Distrito Federal dois pastores que, há décadas, dedicam-se à promoção da vida humana e da cidadania. São os reverendos Daniel Deusdete, do Grupo Cultural Os Semeadores, dedicado à divulgação da literatura cristã e Geomário Carneiro, consagrado ao ministério da educação por meio da propagação da sã doutrina, da palavra de Deus.
Estes homens têm se apresentado incansáveis no seio da sociedade brasilense. No Distrito Federal, em Brasília e em diversas unidades federativas, como aqui no Estado do Amapá, por exemplo, a repercussão das atividades sociais destes dois significativos cidadãos somente cresce. Parabéns! Que estes dois cavalheiros continuem sendo exemplos de vida.