Primeiramente, faz-se necessário relatar que “…a Constituição Federal (CF) de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, é a que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro hoje. Desde a independência do Brasil em 1822, é a sétima constituição que nosso país tem – e a sexta desde que somos uma República” (Politize, 2022).
A nossa CF/88 foi resultado de “mais de 19 meses de assembleia foi a Constituição Federal de 1988, apelidada de cidadã. É uma das mais extensas constituições já escritas, com 245 artigos e mais de 1,6 mil dispositivos. Mesmo assim, ela é considerada incompleta, pois vários dispositivos que dependem de regulamentação ainda não entraram em vigor.” (Politize, 2022).
Em seu berço esta carta Fundamental trouxe algumas determinações, vejamos:
• Sistema presidencialista de governo, com eleição direta em dois turnos para presidente;
• Transformação do Poder Judiciário em um órgão verdadeiramente independente, apto inclusive para julgar e anular atos do Executivo e Legislativo;
• Intervencionismo estatal e nacionalismo econômico;
• Assistência social, ampliando os direitos dos trabalhadores;
• Criação de medidas provisórias, que permitem ao presidente da República, em situação de emergência, decretar leis que só posteriormente serão examinadas pelo Congresso Nacional;
• Direito ao voto para analfabetos e menores entre 16 e 18 anos de idade;
• Ampla garantia de direitos fundamentais, que são listados logo nos primeiros artigos, antes da parte sobre a organização do Estado.
No conjunto, a Constituição Federal de 1988 se caracteriza por ser amplamente democrática e liberal – no sentido de garantir direitos aos cidadãos. Apesar disso, nossa Carta atual foi e continua a ser muito criticada por diversos grupos, que afirmam que ela traz muitas atribuições econômicas e assistenciais ao Estado (Politize, 2022).
Nesse cenário, a Constituição Federal prevê inúmeros direitos e garantias fundamentais que visam a proteger o cidadão frente à atuação do Estado, impondo limitações ao poder público e criando deveres de abstenção para a autoridade pública e, como consequência, a preservação da iniciativa e da autonomia dos cidadãos.
MAS, E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS?
Pois bem, os direitos fundamentais são baseados primordialmente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, são protetivos e buscam garantir o mínimo necessário para que o indivíduo possa viver de forma digna dentro de uma sociedade administrada pelo poder estatal. Assim, segundo o princípio da complementaridade, os direitos e as garantias fundamentais são complementares, devendo ser analisados sempre em conjunto como forma de extensão um do outro. (JOTA OPINIÃO E ANÁLISE, 2022)
Essas normas possuem características próprias, destacamos:
• princípio da universalidade – deve alcançar a todos sem distinção;
• o da imprescritibilidade — poderá ser exercido a qualquer momento;
• o da inalienabilidade — não pode ser negociado ou transferido;
• o da relatividade — embora fundamentais, tais direitos não são absolutos, uma vez que podem colidir com outros direitos fundamentais;
• o da complementaridade — devem sempre ser analisados em conjunto;
• o da irrenunciabilidade — nenhum cidadão pode abrir mão de seus direitos e garantias fundamentais;
• e o da historicidade — isso significa que não estão alheios aos processos históricos.
Ademais, essas garantias fundamentais são “instrumentos que asseguram o exercício dos direitos prescritos na Constituição Federal, sendo que o procedimento e o manuseio estão previstos em leis ordinárias ou complementares. Por exemplo, o remédio do habeas corpus, previsto na própria Constituição, que é utilizado como instrumento para tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção.” (JOTA OPINIÃO E ANÁLISE, 2022)
Por fim, espero ter demonstrado o quanto foi “fundamental a elaboração da atual Constituição Federal para a organização e implementação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. A Constituição Cidadã representou um grande avanço rumo à consecução dos objetivos sociais do Estado. É preciso, agora, pôr em prática as normas programáticas incorporadas, norteando as ações políticas, a fim de que, afinal, sejam atendidas as necessidades e (por que não?) os sonhos do povo brasileiro.” (Politize, 2022).
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