Disso trata a Tese 1.010, fixada em torno do Recurso Especial Repetitivo que tramita naquele prestigioso tribunal superior e, como ainda há recursos por julgar, a decisão ainda não está “valendo” e gerando o caos em nossas vidas, pois significaria aplicar retroativa e cegamente o Código Florestal de 2012 para categorizar como irregulares as construções localizadas entre 30 e 500 metros de distância das margens dos rios e cursos d`água.
Se e quando consideradas irregulares, as construções ficariam sujeitas a sanções – até de demolição!
O caso concreto iniciou-se por ter autoridade municipal indeferido o pedido de reforma de construção já existente há tempos, em área urbana. Qual reforma? A substituição de madeira por alvenaria!
O mencionado indeferimento da reforma decorreu da aplicação do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012, que fixa o limite de 30 a 500 metros, dependendo da largura do rio — artigo 4º) e não da Lei Federal que trata do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79, que prevê área não edificável em faixa mínima de 15 metros). Em grande resumo, o Superior Tribunal de Justiça, pela mencionada Tese 1.010, decidiu que prevalece o Código Florestal e esse paradigma será vinculador para todo o Sistema Judiciário Nacional, a partir do momento em que forem julgados os recursos interpostos.
A surpresa é grande e atinge o princípio da confiança no Sistema Jurídico Nacional.
Como outros profissionais, atuamos no caso e oferecemos ao Superior Tribunal de Justiça elementos para a ponderação dos múltiplos interesses em jogo, alvitrando a modulação dos efeitos da decisão. Em petição, para reflexão, até requeremos que o Superior Tribunal de Justiça considere se as pontes construídas sobre os rios ficariam também sujeitas àquela decisão e quiçá à demolição, uma vez que as pilastras estariam cravadas nos cursos d`água e nas margens dos rios!
Quantas cidades há às margens dos cursos d`água em nosso país? Quantas avenidas e ruas? Quantas construções feitas por cidadãos e até por órgãos públicos, como pontes, mercados, portos, aterros, etc?
A situação envolve a sensação de ofensa ao Direito Adquirido dos que construíram após aprovação dos projetos e averbaram as construções, pagando os impostos. Ficariam vulneráveis as situações até aqui definidas como atos jurídicos justos e perfeitos? Onde está a segurança jurídica para as pessoas físicas e jurídicas que investiram na construção das suas casas, prédios e lojas?
Prevalece o Direito Adquirido e o Ato Jurídico Perfeito expressamente tratados na Constituição Federal ou a retroatividade absoluta de uma lei federal (Código Florestal, de 2012)?
No título deste artigo já destacamos a verdadeira batalha entre a situação ideal e o mundo real e o historiador Moniz Bandeira já registrava que “na história, como Oswald Spengler salientou, não há ideais, mas somente fatos, nem verdades, mas somente fatos, não há razão nem honestidade, nem equidade etc, mas somente fatos” […] “E palavras não mudam a realidade dos fatos”.
Nosso Código Florestal é importante instrumento legal. É moderno, eficiente e fundamental para a proteção da vegetação e das áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais, regulando a exploração florestal, o controle da origem dos produtos e a prevenção dos incêndios florestais, envolvendo, ainda instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos, tendo como norte o desenvolvimento sustentável (art. 1º – A e Parágrafo Único).
Focando no tema sob exame, além de trazer a comentada limitação ao exercício do direito de construir, o Código Florestal ainda criou o ônus de ter de ser mantida (preservada) a vegetação em área de preservação, sendo este dever imputável ao proprietário, possuidor ou ocupante, seja ele pessoa física ou jurídica e de direito público ou privado (artigo 7º) e, diante da regra agora fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ressignificada está a extensão territorial da faixa não edificável e, portanto, sujeita a tal dever e ônus jurídico – e aplicável também às áreas urbanas.
Estariam esvaziadas as licenças ambientais porventura já concedidas, diante da não modulação dos efeitos?
Além disso, os tribunais pátrios fixaram o entendimento de que o dano ambiental é imprescritível (Tema 999/STJ: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”), tendo também não admitido a tese do fato consumado — que se poderia entender como Direito Adquirido (Súmula 613/STJ: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”).
A não modulação dos efeitos da Tese 1.010 ocasionará enxurrada de ações judiciais e cada caso merecerá detido exame do Poder Judiciário, sob pena de se criar absoluta insegurança jurídica, diante da profusão de situações ímpares que existem em nosso continental país.
Para alimentar o quadro de extrema sensibilidade da matéria, enquanto ainda nos acostumávamos com a citada Tese 1.010, eis que, em 08.06.2021, o STF – Supremo Tribunal Federal decide em prol do Código Florestal, falando em ser aplicável “com eficácia retroativa sobre fato passado” (Reclamação 39.991), enquanto também já decidiu que pensar que “o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos, resulta no esvaziamento da eficácia da referida norma, cuja validade constitucional foi afirmada por esta Corte” (STF, RE 1.051.404 -AgR/SP).
Paralelamente a estas controvérsias e teses judiciais, o Congresso Nacional já atua com proposta de modificação do Código Florestal.
Mais sensível diante das perceptíveis imensas repercussões na vida das pessoas e no cotidiano das cidades, o Congresso Nacional, pelo Projeto de Lei 2.510/19, passa a atribuir aos municípios a competência para tratar das áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água – em áreas urbanas consolidadas.
Hoje, 09.12.2021, enquanto redigimos este artigo, consta no site da Câmara dos Deputados que o novo projeto de lei já aguarda a sanção presidencial.
Curioso notar que, ao entrar em vigor, a modificação legislativa produzirá reflexos no contexto do Tema 1.010, tal como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não penso, todavia, que se trate de conflito entre os Poderes.
Considero que talvez o Poder Legislativo tenha entendido que a original boa ideia contextual do Código Florestal mereça alguma revisão para que a concepção ideal seja adequada à realidade, notadamente diante da rigidez das decisões judiciais a respeito. É o Poder Legislativo modulando no próprio Parlamento os efeitos da ideal norma que editou, por exigência do mundo real e dos insistentes fatos que envolvem a vida das pessoas a pulsante vibração das cidades. É a realidade cobrando juízo das ideias.