Ao usar este site, você concorda com a Política de Privacidade e os Termos de Uso.
Aceitar
A Gazeta do AmapáA Gazeta do AmapáA Gazeta do Amapá
  • Home
  • Amapá
  • Polícia
  • Brasil
  • Internacional
  • Esportes
  • Bem Estar
  • Entretenimento
  • Colunas
    • Adilson Garcia
    • Airton Scudero Lindemeyer
    • Alcinéa Cavalcante
    • Alex Sampaio
    • Alexandre Garcia
    • André Lobato
    • Antonio da Justa Feijão
    • Araciara Macedo
    • Augusto César Almeida
    • Bady Curi Neto
    • Besaliel Rodrigues
    • Cacá de Oliveira
    • Carlos Lobato
    • Cicero Bordalo Junior
    • Claudio Humberto
    • Daniel Farias Silveira
    • Dr Achiles
    • Dra Denise Morelli
    • Dr José Mauro Secco
    • Dr Marco Túlio
    • Edinho Duarte
    • Eider Pena
    • Evandro Salvador
    • Everton Coelho Chagas
    • Gil Reis
    • Isabel Barbosa
    • Ivonete Teixeira
    • Itaguaraci Macedo
    • Iuri Cavalcante Reis
    • Jara Dias
    • Jefferson Prado Fassi
    • João Guilherme Lages Mendes
    • Jorge A M Maia
    • Jorielson Brito
    • José Altino
    • José Caxias
    • José de Paiva Netto
    • José Sarney
    • Julhiano Cesar Avelar
    • Lucas Abrahão
    • Luiz Solano
    • Marcelo Creão
    • Rev. André Buchweitz Plamer
Notificação Mostre mais
Redimensionador de fontesAa
A Gazeta do AmapáA Gazeta do Amapá
Redimensionador de fontesAa
  • Home
  • Amapá
  • Polícia
  • Brasil
  • Internacional
  • Esportes
  • Bem Estar
  • Entretenimento
  • Colunas
  • Home
  • Amapá
  • Polícia
  • Brasil
  • Internacional
  • Esportes
  • Bem Estar
  • Entretenimento
  • Colunas
    • Adilson Garcia
    • Airton Scudero Lindemeyer
    • Alcinéa Cavalcante
    • Alex Sampaio
    • Alexandre Garcia
    • André Lobato
    • Antonio da Justa Feijão
    • Araciara Macedo
    • Augusto César Almeida
    • Bady Curi Neto
    • Besaliel Rodrigues
    • Cacá de Oliveira
    • Carlos Lobato
    • Cicero Bordalo Junior
    • Claudio Humberto
    • Daniel Farias Silveira
    • Dr Achiles
    • Dra Denise Morelli
    • Dr José Mauro Secco
    • Dr Marco Túlio
    • Edinho Duarte
    • Eider Pena
    • Evandro Salvador
    • Everton Coelho Chagas
    • Gil Reis
    • Isabel Barbosa
    • Ivonete Teixeira
    • Itaguaraci Macedo
    • Iuri Cavalcante Reis
    • Jara Dias
    • Jefferson Prado Fassi
    • João Guilherme Lages Mendes
    • Jorge A M Maia
    • Jorielson Brito
    • José Altino
    • José Caxias
    • José de Paiva Netto
    • José Sarney
    • Julhiano Cesar Avelar
    • Lucas Abrahão
    • Luiz Solano
    • Marcelo Creão
    • Rev. André Buchweitz Plamer
Já possui uma conta? Entrar
Siga-nos
  • Contact
  • Blog
  • Complaint
  • Advertise
© 2022 Foxiz News Network. Ruby Design Company. All Rights Reserved.
A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > André Lobato > Contratação no serviço público sem necessidade do concurso público. Conheça mais sobre a MP 922
André LobatoColunista

Contratação no serviço público sem necessidade do concurso público. Conheça mais sobre a MP 922

André Lobato
Ultima atualização: 14 de junho de 2020 às 07:00
Por André Lobato 5 anos atrás
Compartilhar
Compartilhar

Aqui no Brasil, muitos sonham em ter estabilidade no emprego e, não à toa, o concurso público tem sido a principal escolha para estes sonhadores. “Concurseiros” lotam as salas dos cursinhos preparatórios, vislumbrando o ingresso no serviço público. Mas, nesse período de pandemia, o Estado precisou contratar profissionais em caráter de urgência, par darem suporte em alguns setores durante a crise sanitária que passamos. Essas contratações aconteceram via direta, sem concurso. E aqui, cabe a pergunta: isso é legal? Sim. Nesse momento específico, as contratações temporárias são legais e legítimas, pois estamos em um cenário de interesse público. Quando encerrar essa crise, a administração pública não poderá renovar os contratos sem justificativa, e priorizará quem é concursado. No serviço público brasileiro, a regra é a contratação por concurso (CF, art. 37, II). Em casos especiais, previstos em lei, a Constituição Federal admite, raras exceções, quando condicionadas a “atender à necessidade temporária de excepcional interesse público” (CF, art. 37, IX).  A norma que trata da contratação temporária é a Lei nº 8.745/1993 que, originalmente, listava situações em que o concurso poderia ser dispensado: calamidades públicas, epidemias, censos demográficos do IBGE, contratação de professores substitutos/visitantes nas universidades públicas e obras e serviços de engenharia realizadas excepcionalmente pelas Forças Armadas.Ao longo do tempo, os sucessivos governos (de Itamar Franco a Michel Temer) ampliaram as possibilidades de contratação temporária: demarcação territorial, registro de patentes, fiscalização agropecuária, vigilância da Amazônia, serviços de tecnologia da informação, construção e reforma de presídios, crises ambientais, programa Mais Médicos etc.

A MP Amplia consideravelmente a possibilidade de contratação temporária no serviço público, estendendo ainda mais a liberdade do Executivo para contratar em caráter temporário, incluindo:

i) projetos industriais ou de engenharia;
ii) atividades que não sejam técnicas em projetos de cooperação internacional; 
iii) atendimento de demandas pelo aumento do volume de trabalho em qualquer órgão público;
iv) necessidade de redução de processos e de trabalho acumulado em anos anteriores;
v) desempenho de atividades que se tornarão obsoletas no curto e no médio prazo;
vi) atividades preventivas em caso de riscos ambientais, humanitários e de saúde pública;
vii) atendimento humanitário a imigrantes; e
viii) pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços em geral.

Essa MP não só cria novas hipóteses de contratação, mas também flexibiliza seu procedimento em diversos pontos, assim classificados:

– Poderá haver contratação de pessoal temporária para atuar com pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com contrato de até 4 anos, podendo ser prorrogado por até 8 anos;
– Também poderão ser contratados temporariamente profissionais para trabalhar em atividades que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, que tornem desvantajoso o provimento efetivo de cargos. Este ponto será posteriormente regulamentado por decreto;
– O texto abre também a possibilidade de contratação de pessoal para prestar assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito de ingresso de estrangeiros no País, como ocorreu recentemente com venezuelanos;
– Haverá dispensa de processo seletivo para a contratação de pessoal para atender às necessidades decorrentes de emergência humanitária e situações de iminente risco à sociedade;
– O recrutamento de pessoal será feito por processo seletivo simplificado. A MP desobriga a publicação do edital no Diário Oficial da União.

Readmissão
– Os temporários não poderão ser readmitidos antes de decorridos 24 meses após o fim do contrato, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, como nas universidades federais e institutos de pesquisa.

Aposentados
– O recrutamento para a contratação será divulgado em edital de chamamento público. Não serão contratados aqueles com idade a partir de 75 anos, e nem aposentados por incapacidade permanente;
– O contrato de trabalho terá metas de desempenho e o pagamento terá uma parcela fixa e outra variável, esta conforme a produtividade. O valor não será incorporado à aposentadoria e não estará sujeito à contribuição previdenciária;
– O aposentado contratado terá direito aos auxílios transporte e alimentação, e diárias.

Programa de Parceria de Investimentos (PPI)
A MP 922/20 também altera a Lei 13.334/16, que criou o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), para transferir ao governo o poder de definir, discricionariamente, a composição do Conselho do PPI, inclusive o seu presidente. Antes da mudança, o conselho era formado por sete ministros e três presidentes de bancos estatais. A presidência cabia ao ministro-chefe da Casa Civil.

Órgão máximo do PPI, o conselho avalia e recomenda ao presidente da República os projetos que integrarão o programa. Criado ainda no governo Michel Temer (2016-2018), o PPI coordena as privatizações e as políticas de investimentos em infraestrutura por meio de parcerias com o setor privado.

Empréstimo consignado
A medida provisória também altera a Lei do Empréstimo Consignado para permitir que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terceirize a prestação dos serviços de operacionalização das consignações. A contratação será por licitação. Se o INSS optar por uma estatal para o serviço, como a Caixa Econômica Federal, haverá dispensa de licitação.

ANÁLISE PRELIMINAR DA MP 922/2020, por Bruno Carazza: 
1. Pela amplitude das hipóteses de contratação temporária, não resta dúvida de que a MP é o primeiro passo da reforma administrativa de Paulo Guedes;
2. O cenário de realização de novos concursos torna-se bastante sombrio para os próximos anos, pois de um lado o governo poderá contratar temporários para uma ampla gama de serviços e, de outro, existe um exército de servidores aposentados que, aposentados, estarão disponíveis para continuar executando o trabalho que exerciam antes de pendurar as chuteiras;
3. A possibilidade de recontratação de aposentados é claramente um agrado à categoria dos servidores públicos, pois suaviza as perdas decorrentes da reforma da previdência e, assim, reduz resistência às outras etapas da reforma administrativa.
4. A MP é excessivamente vaga nas suas hipóteses, o que poderá levar a muitos questionamentos judiciais com acusações de burla ao mandamento constitucional de realização de concurso público.
5. Apesar da boa intenção de introduzir métricas de produtividade e de pagamento por tarefas, o governo ainda não explicou como pretende fazer isso na prática.
6. E o que é mais grave para mim: A frouxidão dos critérios de dispensa do processo seletivo e a possibilidade de contratação por “notória capacidade técnica” aumentam o risco de favorecimento pessoal e indicações políticas, abrindo o caminho para novos casos de corrupção.

Segue a íntegra da MP
Para concluir, esta é a redação da Lei nº 8.745 já com as novas alterações

Espero ter esclarecido as principais dúvidas sobre esse tema e Para saber mais sobre esse e outros assuntos, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nossa newsletter e fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Faceboook para ficar por dentro de temas sobre a pandemia, direito, inovação e mercado de trabalho para bacharéis em Direito. 

Até domingo que vem!

 

André Lobato
Advogado, professor, procurador do Estado do Amapá e criador do site Em Direito

Você pode gostar também

Enchentes e descaso: o drama da drenagem urbana nos municípios brasileiros

O Brasil inteiro é arte, história e cultura

Claudio Humberto

E nós, depois?

ESCOLHAS

André Lobato 14 de junho de 2020 14 de junho de 2020
Compartilhe este artigo
Facebook Twitter Whatsapp Whatsapp Email
Artigo Anterior São Paulo tem mais de 10,5 mil mortes causadas pelo novo coronavírus
Próximo artigo Saúde mental da criança em isolamento deve ser cuidada, diz psicólogo

Pesquisar

  • Banner PDF Gazeta
PF faz operação contra bando que planejava matar auditor da Receita
Polícia
Queda de avião deixa 2 mortos no interior de São Paulo
Brasil
Menino de 12 anos morre após participar de desafio nas redes sociais
Internacional
Namorada de jovem que matou família é detida por participar de crime
Polícia
A Gazeta do AmapáA Gazeta do Amapá
Siga-nos
© A Gazeta do Amapá - 2024. Todos os direitos reservados.
  • Home
  • Amapá
  • Polícia
  • Brasil
  • Internacional
  • Esportes
  • Bem Estar
  • Entretenimento
  • Colunas
Bem vindo de volta!

Faça login em sua conta

Perdeu sua senha?