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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > Conversão de tempo especial em comum para o servidor público
Augusto César AlmeidaColunista

Conversão de tempo especial em comum para o servidor público

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 16 de abril de 2022 às 23:14
Por Augusto César Almeida 3 anos atrás
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No ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 942. O debate girava em torno da possibilidade de utilização de regras de contagem diferenciada de tempo de serviço para os servidores públicos titulares de cargo efetivo que exercem suas atividades sob condições especiais.

O STF por meio da súmula nº 33 já afirmava que deveriam ser utilizadas as regras do INSS, regime geral de previdência, para os servidores públicos que exerciam suas funções e sujeitos aos agentes determinados em legislação, mas a questão da conversão gerava muito debate e pouca assertividade para o servidor.

Não há previsão de enquadramento por categoria, sendo assim, é necessário comprovar a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação desses. Nesse caso, o médico, dentista, enfermeiro, técnico em enfermagem, coveiro, entre outros podem ser beneficiados com a conversão. 

Até 13 de novembro de 2019, os servidores poderiam se aposentar na modalidade especial quando completassem 25 (vinte e cinco) anos expostos aos agentes de forma comprovada por meio de laudos técnicos, desde que presentes habitualidade e permanência. A Emenda Constitucional nº 103/2019 criou uma regra de transição em que o servidor deverá chegar a soma de 86 (oitenta e seis) pontos (idade + 25 anos de tempo especial + tempo comum= 86) e a regra transitória permanente em que além dos 25 anos de atividade especial deverá ser atingida a idade de 60 anos para ambos os sexos.

 A conversão consiste em transformar tempo especial em comum, sendo que nessa conversão o fator sempre será maior que 1 (um), o fator de conversão da mulher é 1,2 e do homem 1,4. Então imagine que Maria possui 55 anos, trabalhou 2 anos como empregada em uma loja e depois foi aprovada em concurso para enfermeira, trabalhando 24 anos exposta a gentes biológicos, não alcançando os 25 anos necessários para a aposentadoria especial até 13.11.2019, mas, ela poderá converter (24 anos x 1,2= 28 anos, 9 meses e 18) passando de 24 anos para 28 e podendo somar aos 2 anos que trabalhou como empregada no comércio, podendo se aposentar na modalidade tempo de contribuição (ainda é vigente no Estado do Amapá).

Ficou estabelecido assim, que os servidores públicos que laboraram até 13/11/2019 em condições especiais podem converter esse tempo especial em comum.
Desta forma a conversão de tempo especial em comum se mostra uma estratégia eficaz para o servidor adiantar sua aposentadoria, já que com a implementação de idade mínima 60 (sessenta) anos e também a necessidade de deixar a atividade que lhe expõem riscos, uma boa solução é a aposentadoria programada por tempo.

Importante contar com o auxílio de um advogado especialista, pois, não basta apenas multiplicar o tempo, é necessário fazer um estudo complexo de variáveis importantes como: efeitos da aposentadoria especial, forma de cálculo, reajuste, emissão de CTC, averbação de CTC e principalmente instruir o processo administrativo, visto que na grande maioria dos Estados a aposentadoria especial é quase uma miragem.

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