O STF por meio da súmula nº 33 já afirmava que deveriam ser utilizadas as regras do INSS, regime geral de previdência, para os servidores públicos que exerciam suas funções e sujeitos aos agentes determinados em legislação, mas a questão da conversão gerava muito debate e pouca assertividade para o servidor.
Não há previsão de enquadramento por categoria, sendo assim, é necessário comprovar a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação desses. Nesse caso, o médico, dentista, enfermeiro, técnico em enfermagem, coveiro, entre outros podem ser beneficiados com a conversão.
Até 13 de novembro de 2019, os servidores poderiam se aposentar na modalidade especial quando completassem 25 (vinte e cinco) anos expostos aos agentes de forma comprovada por meio de laudos técnicos, desde que presentes habitualidade e permanência. A Emenda Constitucional nº 103/2019 criou uma regra de transição em que o servidor deverá chegar a soma de 86 (oitenta e seis) pontos (idade + 25 anos de tempo especial + tempo comum= 86) e a regra transitória permanente em que além dos 25 anos de atividade especial deverá ser atingida a idade de 60 anos para ambos os sexos.
A conversão consiste em transformar tempo especial em comum, sendo que nessa conversão o fator sempre será maior que 1 (um), o fator de conversão da mulher é 1,2 e do homem 1,4. Então imagine que Maria possui 55 anos, trabalhou 2 anos como empregada em uma loja e depois foi aprovada em concurso para enfermeira, trabalhando 24 anos exposta a gentes biológicos, não alcançando os 25 anos necessários para a aposentadoria especial até 13.11.2019, mas, ela poderá converter (24 anos x 1,2= 28 anos, 9 meses e 18) passando de 24 anos para 28 e podendo somar aos 2 anos que trabalhou como empregada no comércio, podendo se aposentar na modalidade tempo de contribuição (ainda é vigente no Estado do Amapá).
Ficou estabelecido assim, que os servidores públicos que laboraram até 13/11/2019 em condições especiais podem converter esse tempo especial em comum.
Desta forma a conversão de tempo especial em comum se mostra uma estratégia eficaz para o servidor adiantar sua aposentadoria, já que com a implementação de idade mínima 60 (sessenta) anos e também a necessidade de deixar a atividade que lhe expõem riscos, uma boa solução é a aposentadoria programada por tempo.
Importante contar com o auxílio de um advogado especialista, pois, não basta apenas multiplicar o tempo, é necessário fazer um estudo complexo de variáveis importantes como: efeitos da aposentadoria especial, forma de cálculo, reajuste, emissão de CTC, averbação de CTC e principalmente instruir o processo administrativo, visto que na grande maioria dos Estados a aposentadoria especial é quase uma miragem.