Em um contexto de crise e defasagem estrutural no plano internacional, começam a surgir orientações advindas da cooperação entre os Estados com repercussões na revisão dos tradicionais princípios presentes na seara externa.
No plano do Direito Internacional, a cultura global da cooperação ganhou força com a criação, em 1945, da Organização das Nações Unidas que, em seu tratado constitutivo, colocou como um de seus princípios conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário.
Constata-se que o multilateralismo é fundamental para a proteção central às medidas sanitárias de combate à COVID-19 na ordem jurídica internacional, uma vez que a cooperação internacional facilita a construção de um processo de solidariedade global.
Sob a ótica tradicional, a soberania estatal resguarda o poder de aplicar sua lei àqueles que se encontrem sob sua jurisdição. Não obstante, existem casos em que o bem da vida a ser tutelado ultrapassa as fronteiras estatais, ficando evidente a necessidade de haver cooperação entre os entes soberanos a fim de resguardar um interesse público maior, no caso ora em comento: a saúde da população mundial.
Observa-se que o Estado moderno está, em sua formulação clássica de soberania absoluta, ultrapassado e em situação precária, devendo ceder espaço a um Estado diferente, consagrando, no futuro, necessariamente a democracia no campo das relações internas e internacionais. Essa concepção inovadora aponta para duas importantes consequências. A primeira é a revisão da ideia tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a ser objeto de relativização, na medida em que são admitidas intervenções, por meio de normas internacionais, no plano interno, notadamente quando falamos de proteção dos direitos humano. Isto é, transita-se de uma concepção hobbesiana de soberania, centrada no Estado, para uma concepção Kantiana de soberania, centrada na cidadania universal. A segunda trata-se da cristalização da ideia de que o indivíduo deve ter os direitos protegidos na esfera internacional, na condição de sujeito de direitos, transformando assim o direito das gentes em direito das gentes e dos indivíduos.
Há que se ressaltar que o princípio do dever de cooperação internacional está efetivamente relacionado ao da bona fides (boa-fé) que encontram apoio expresso na jurisprudência internacional e que constituem, conjuntamente, os pilares do próprio sistema jurídico internacional.
A cooperação internacional, efetivada por meio de um corpo normativo – tratados, convenções, acordos – é fundamental à proteção global dos impactos da pandemia da COVID-19, uma vez que permite o desenvolvimento de estruturas e ações necessárias à adoção e aplicação de políticas globais.
A degradação da saúde humana estabelece que a cooperação internacional assuma um valor político, social e ético da proteção humanitária, especificamente com relação à gestão estratégica das conquistas científicas na superação dos riscos por meio de monitoramento doméstico e global pelos Estados.
Há também que se mencionar que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou que o surto do novo coronavírus constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Internacional. Essa decisão busca aprimorar ainda mais a coordenação, cooperação e a solidariedade global a fim de interromper a propagação do vírus.
Enfim, a cooperação internacional no combate à pandemia ensina ao mundo a necessidade de abandonar os discursos de ódio, o fundamento religioso, o desprezo pelos conhecimentos, avanços e pesquisas, além de apontar para a necessidade de investimentos em políticas públicas sanitárias, ciência e tecnologia. O desafio que a situação atual coloca à sociedade mundial e às autoridades públicas globais é da mais elevada gravidade e a cooperação internacional lança luzes sobre a solução dos obstáculos impostos pela cruel realidade. Neste momento de crise, a batalha crucial está sendo travada dentro da própria humanidade. Se a pandemia criar mais desunião e desconfiança entre os seres humanos, o vírus terá obtido sua maior vitória. Lado outro, se a pandemia produzir uma maior cooperação mundial, essa será a vitória, não só contra o coronavírus, mas contra todos os futuros agente patogênicos.
Autora convidada, coautora do artigo
Cláudia Leite Leonel. Mestre em Direito Internacional, de Integração e Comunitário, Coordenadora do curso de Direito e Professora das disciplinas de Direito Internacional Público, Monografia II, Direito Constitucional II e III da Faculdade de Sabará.