Nada como um dia após o outro. Ontem governistas eram contra a criação da CPMI em torno dos fatos do 8 de janeiro. Hoje, são a favor.
O governo obrou para que fossem retiradas assinaturas pela sua instalação e agora a defende. O que é interesse real e o que é mera reação política aos fatos trazidos ao noticiário, hoje, 19.4, 4ª feira? Certo é que tudo gira em torno do vídeo que ensejou o primeiro afastamento de ministro do atual governo – e não era alguém indicado por partidos da base de apoio.
Em verdade, pela própria natureza, os fatos ocorridos em 8 de janeiro exigiriam a instalação de CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) no Congresso Nacional, mas o requerimento então formulado foi obstaculizado ao extremo pela base governista. Se tivesse sido criada à época já se teria encerrado, sem maiores danos ao governo.
Entretanto, agora o contexto recebe a grande carga política resultante dos fatos hoje noticiados na imprensa, que atraiu a estabilidade do governo para o meio do palco dessa CPMI.
Governabilidade: os que ontem foram contra a CPMI por este motivo são, agora, a favor, para se buscar a absolvição das estruturas de poder e o afastamento desta do 8 de janeiro. Do contrário, será tudo sugado para o que se via como redemoinho causado por forças alheias.
Ulisses Guimarães, que foi o Presidente da Assembleia Nacional Constituinte que resultou na vigente Constituição Federal, com sua longa experiência parlamentar, dizia que “CPI a gente sabe como começa, mas não como termina”.
A frase profética é extremamente atual.
Algo que estava longe dos holofotes da governabilidade passa a ter esse viés e a interessar ainda mais à população – exatamente quando se inicia o julgamento dos acusados no Supremo Tribunal Federal.
Essa CPMI deve fazer história, como outras do passado, tais como:
(1) a que apurou o chamado “Esquema PC”, sobre fatos envolvendo ex-tesoureiro de campanha e ex-presidente, que sofreu Impeachment;
(2) a CPI do IBAD e do IPES, de 1963, investigando instituições que recebiam capital estrangeiro para influir nas eleições nacionais, supostamente beneficiando a eleição de Jânio Quadros, Carlos Lacerda e Ademar de Barros, dentre outros;
(3) a CPI dos Anões do Orçamento, envolvendo recursos federais;
(4) a CPI dos Correios, que começou com um propósito e que, depois, se refletiu na chamada CPI do Mensalão;
(5) a CPI do Mensalão, relativa a esquema de compra de votos;
6) a CPI dos Bingos, envolvendo acusações de lavagem de dinheiro e outras questões.
(6) a CPI da Máfia das Sanguessugas;
(7) a CPI do Banestado, sobre supostas remessas ilegais de divisas ao exterior;
(8) a CPI da Petrobrás, sobre acusações de irregularidades.
Sobre a CPMI em questão, poderão os parlamentares se debruçar sobre cada um dos envolvidos no 08 de janeiro, identificando mandantes e executores, financiadores e eventuais manipuladores de informações e pessoas; apurando quem, porventura, praticou condutas omissivas ou comissivas que colaboraram para o resultado, como, por exemplo, eventuais falhas nos sistemas de guarda e segurança, não somente nas portarias, mas, também, nos andares dos prédios invadidos, dos três poderes; categorizando e revelando eventuais grupos organizados; cruzando mensagens de aplicativos de celular e considerando quebra de sigilo desses e de contas bancárias e afins; identificando toda sorte de ações que tenham, como concausas, contribuído para aquele contexto. Cabe-lhe, também, apurar se houve hipotética ação de infiltrados e como e por qual motivo agiram.
Noutro foco, poderá debater o alcance e o limite da Lei Federal 13260/2016, sancionada por Dilma Rouseff, que define o que é terrorismo, no seu artigo 2º, caput, dizendo que este só ocorre se o acusado agiu “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”.
Sem essas características, a qualificar a ação dos acusados, o crime de terrorismo não ocorre, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em 05.12.2019, ao julgar o Habeas Corpus 527.118-RJ, do qual foi relator o Ministro Sebastião Reis Junior: “A tipificação da conduta descrita no art. 5º exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no art. 2º da Lei Antiterrorismo.”
Além disso, a ação jurídico-constitucional da CPI poderá se aprofundar na individualização da conduta de cada um dos envolvidos, como exige o Código Penal, em seu art. 29: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
A CPMI, com a qual todos parecem concordar seja instalada, como exemplo de rara unanimidade entre as forças políticas da oposição e da situação, deverá apurar tudo, retirando os véus de inocência e, como aquelas antes referidas e que lhe antecederam, deixando a sua democrática e republicana marca na nossa história política, para que não fiquemos com a impressão de que estamos afundando nas cinzas do purgatório, em meio aos putrefatos restos mortais dos nossos pecados políticos não purificados.