Essa legislação tem o condão de, a um só tempo, criar o dever de concessão de crédito responsável por parte dos bancos e nortear a implementação de políticas públicas para intervenção, quando o consumidor for prejudicado.
Em momento anterior, já expliquei as novas regras trazidas por esta lei que, em tese, aumentam a proteção de pessoas que estão “afundados” em dívidas e não conseguem pagá-las. Podemos citar como medidas protetivas inovadoras a possibilidade dos Consumidores renegociem as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo e instituições financeiras estão proibidas de fazer qualquer tipo de pressão para seduzir clientes.
O problema do superendividamento é gravíssimo!
Segundo dados retirados do Mapa de Inadimplência do Brasil, elaborado pelo Serasa em maio de 2021, “existem no país ao menos 60 milhões de inadimplentes, totalizando um valor de R$ 249,6 bilhões. Ainda conforme esse estudo, o valor médio de cada dívida por pessoa é de R$ 3.937,98, sendo que o setor bancário/cartão de crédito concentra o maior número dos débitos: 29,7%. Destaca-se também que 16,9% dos inadimplentes têm mais de 60 anos, o que gera maior preocupação, pois o quadro de endividamento de consumidores hipervulneráveis tem o condão de acarretar prejuízos financeiros e psicológicos ainda maiores. Verifica-se que vários outros países apresentam números alarmantes de endividados. Os Estados Unidos contam com 76,6% da sua população endividada; o Chile, com 70%; e a França, com 50%.”
O superendividamento foi definido como a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial”.
A Lei n. 14.181/2021 criou procedimento elaborado para a intervenção na situação de superendividamento do consumidor muito se assemelha ao sistema de recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005. Destaca-se que nessa legislação o objetivo é salvar a atividade empresarial da bancarrota, por sua vez aquela norma, em relação ao consumidor, vai além de evitar a sua falência, pois constitui verdadeira política pública de caráter transformador do status quo das relações de consumo vigentes no país.
O superendividamento tem o seu conceito insculpido no art. 54-A, § 1º do CDC, vejamos:
“§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”
Portanto o consumidor de boa-fé somente se torna apto a utilizar as benesses dessa lei se tiver comprometido seu mínimo existencial o qual, foi durante muito tempo, tratado pelo nosso ordenamento jurídico de forma tímida e até mesmo temerária, tomando por empréstimo o percentual de 30% definido como limite para descontos mensais de dívidas, previsto na Lei nº 10.820/2003 e, infelizmente, consolidado na jurisprudência pátria.
Porém, conforme se depreende de artigo do site Conjur que afirma que esse parâmetro não é capaz de traduzir toda a complexidade do mínimo existencial, bem como promove uma generalização da situação financeira das mais diversas famílias brasileiras, o que onera sobremaneira o consumidor.
Ademais, o mesmo artigo indica que “não há dúvidas que a falta de critérios objetivos relativos ao mínimo existencial na concessão de empréstimos em todas as suas modalidades ocasionou a recorrente prática de concessão irresponsável de crédito, pois de um lado existem os recordes na lucratividade das instituições financeiras e, do outro, o aumento significativo do superendividamento da população brasileira, conforme informa o estudo do desempenho dos bancos divulgado pela DIEESE.”
Desta feita como solução para esse problema de faltas de critérios objetivos o artigo menciona o estudo da “economista Adriana Fileto, coordenadora do Comitê Técnico de Educação Financeira do Instituto Defesa Coletiva, elaborou um parecer técnico sobre o mínimo existencial, na qual descortinou critérios objetivos para se afirmar de forma precisa e razoável, com amparo em quesitos financeiros, sociais e jurídicos, quais as despesas devem ser consideradas para o cálculo dos percentuais do mínimo existencial, de acordo com o contexto sociofamiliar de cada consumidor brasileiro. Para tanto, utilizou-se, de forma adaptada, os dados da Pesquisa Sobre Orçamentos Familiares (POF) que é realizada pelo IBGE, desde 1974. A referida pesquisa avalia as estruturas de consumo, de gastos, de rendimentos e parte da variação patrimonial das famílias, oferecendo um perfil das condições de vida da população a partir da análise dos orçamentos domésticos.”
Este estudo técnico aponta que a composição do mínimo existencial deve abarcar as seguintes despesas: alimentação, habitação, vestuário, transporte, higiene e cuidados pessoais, assistência à saúde e educação. Assim, considerando o gasto resultante da soma dessas despesas, bem como a faixa de renda de cada família brasileira, fixa-se os percentuais de mínimo existencial, que variam de 88% da renda (pessoas que recebem ate 1 salario mínimo) até 59% da renda (recebem mais de 12,5 salários mínimos). Além desse critério da renda o estudo também analisa os critérios regionais e socioeconômicos para fixar o mínimo existencial.
Mesmo com a criação desses critérios objetivos não se deve excluir que, “no momento do tratamento do superendividamento, a abertura para a análise do caso concreto deve ser ainda maior. Nesse ponto, a aferição do mínimo existencial deve ser entendida como um processo aberto, maleável, no qual o julgador deverá, norteado pelos princípios consumeristas e da dignidade da pessoa humana, realizar um juízo de ponderação, a fim de dar ao conceito normativo do mínimo existencial sua adequada correspondência fática, assegurando, assim, a efetividade da referida norma protetora.
Portanto, a definição do mínimo existencial capaz de dar efetividade à Lei nº 14.181/2021, com a esperada proteção da dignidade do consumidor superendividado é tarefa complexa. Contudo, a sugestão de sistema híbrido ora apresentada mostra-se como uma alternativa extremamente interessante para viabilizar a imediata regulamentação da matéria. (Salgado e Oliveira, 2021)
Espero ter conseguido esclarecer, a você leitor, a importância do mínimo existencial para a proteção ao consumidor de boa-fé, e para saber mais sobre esse e outros assuntos relacionados ao Direito, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nossa newsletter ou fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Facebook @andrelobatoemdireito.
Até domingo que vem!