A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história, e principalmente na história do direito recente. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos. Foi esboçada principalmente pelo canadense John Peters Humphrey, contando também, com a ajuda de várias pessoas de todo o mundo.
Abalados pela recente barbárie da Segunda Guerra Mundial, e com o intuito de construir um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências no período pós-guerra, liderados por Estados Unidos e União Soviética, estabeleceram, na Conferência de Yalta, na Rússia, em 1945, as bases de uma futura paz mundial, definindo áreas de influência das potências e acertando a criação de uma organização multilateral que promovesse negociações sobre conflitos internacionais, para evitar guerras e promover a paz e a democracia, e fortalecer os Direitos Humanos. as Quatro Liberdades: liberdade da palavra e da livre expressão, liberdade de religião, liberdade por necessidades e liberdade de viver livre do medo. A Carta das Nações Unidas reafirmou a fé nos direitos humanos, na dignidade e nos valores humanos das pessoas e convocou a todos seus estados-membros a promover respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
Embora não seja um documento com obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU de força legal: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Continua a ser amplamente citado por acadêmicos, advogados e cortes constitucionais. Especialistas em direito internacional discutem, com frequência, quais de seus artigos representam o direito internacional usual.
Segundo o Guinness Book of World Records, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o documento traduzido no maior número de línguas. Em setembro de 2018, o site oficial da Declaração Universal dos Direitos Humanos informou a existência de 508 traduções disponíveis.[2]
A DUDH, em conjunto com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais (sobre procedimento de queixa e sobre pena de morte) e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Opcional, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos.
Uma série de tratados internacionais de direitos humanos e outros instrumentos adotados desde 1945 expandiram o corpo do direito internacional dos direitos humanos.
Eles incluem a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), entre outras.
Documento extremamente importante deve ser lembrado, principalmente neste momento de incertezas e ilegalidades por isso achamos necessário reproduzir os seus motivos determinantes, CONSIDERANDOS DA DUDH:
“CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da familia humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,
CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente “Declaração Universal dos Direitos do Homem” como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição”.
Por fim não poderíamos deixar de mencionar o parágrafo 3º do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, define que:
“Art 5º, §3, CF – “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”
A aplicabilidade de tratados internacionais de direitos humanos é assegurada a partir do momento em que o Presidente da República ratifica esses instrumentos, após o que deve ser levada em consideração pelo Poder Judiciário em suas decisões. Essa aplicação é supervisionada também pelas cortes internacionais responsáveis por cada um desses tratados, como, por exemplo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos relativamente à Convenção Americana de Direitos Humanos.
Portanto, segundo o parágrafo supramencionado, quando um tratado internacional sobre direitos humanos for aprovado no Congresso, com o quórum descrito, ele terá o mesmo peso de uma Emenda Constitucional (aquela que muda algum trecho da Constituição, por meio de uma PEC). Lembrando que, por “tratado internacional” também se entendem protocolos, convenções, pactos e outros instrumentos internacionais.
Espero ter demonstrado a importância desse diploma legal e para saber mais sobre esse tema e outros assuntos, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nosso newsletter e fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Facebook, @andrelobatoemdireito, assim você fica por dentro de temas sobre a pandemia, direito, inovação e mercado de trabalho para bacharéis em Direito.
Até domingo que vem!