Hoje com a grande repercussão e com figuras publicas que assumiram sofrer de ansiedade generalizada e depressão as doenças psicossomáticas já não são tratadas como a 10 (dez) anos atrás em que imperava o preconceito e desconhecimento.
As doenças psiquiátricas podem efetivamente gerar a incapacidade para o trabalho, fazendo com que o trabalhador precise se afastar do exercício de suas atividades habituais para dar atenção a essas doenças que são severas e depois retornar ao trabalho.
Depressão, ansiedade e síndrome do pânico certamente estão entre as doenças mais conhecidas da população e que geram afastamento das atividades laborais e a previdência social (INSS) deve garantir o afastamento seja temporário ou permanente.
Em recente estudo da extinta secretaria de previdência foi verificado que os transtornos comportamentais e mentais foram a 3ª (terceira) causa de incapacidade para o trabalho.
Episódios depressivos (F32), transtorno depressivo recorrente (F33) e síndrome do pânico (F41) são as causas mais citadas. É importante destacar que por vezes o simples diagnostico somado as condições do segurado podem gerar de imediato o afastamento por incapacidade.
O tribunal Regional Federal da 4ª Região em um voto editado na AC 5013766-27.2021. 4..04.9999 de 11 de outubro de 2021, decisão recente assim se manifestou:
A obrigação de voltar ao trabalho, sem condições, poderá desencadear o agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático e a incapacidade definitiva. Ressalte-se, outrossim, que a depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade. 4. Ainda que o laudopericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (depressão), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais – habilitação profissional e idade atual – demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde a DCB.
Diante da comprovação da condição do segurado os benefícios concedidos pelo INSS podem ser auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) em que a incapacidade for superior a 15 dias, além da qualidade de segurado e possuir no mínimo 12 (doze) contribuições.
Aposentadoria por incapacidade permanente, onde é necessário a qualidade de segurado e mais 12 contribuições além da condição de permanência da condição.
Benefício de prestação continuada (benefício assistencial) em que deve ser comprovada o impedimento de qualquer natureza bem como o critério de miserabilidade.
Se você esta passando por esse momento ou conhece alguém informa ela de seus direitos sem esquecer que o tratamento é fundamental para o restabelecimento da qualidade de vida.