O povo brasileiro, devido à grande enxurrada de informação advinda de diversos meios de comunicação (nem sempre confiáveis), tem discutido muito mais sobre política, justiça e seus próprios direitos, um dos assuntos recorrentes é a dignidade da pessoa humana, muitas vzes não compreendido pelo cidadão.
Assim, no intuito de explicar a importância desse princípio temos que nos valer da nossa constituição, que em seu art.1º determina os fundamentos do estado brasileiro, vejamos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
O artigo acima destacado indica a formação do Estado brasileiro em Republicano e de sistema federativo, formado por leis positivadas e democráticas através dos fundamentos da soberania, cidadania, valores sociais do trabalho, pluralismo político e dignidade da pessoa humana.
Este princípio é posto em outros artigos na nossa CF, por exemplo:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.” (grifos nosso)
Mas o que significa essa dignidade humana?
Pois bem, o direito conceitua a dignidade humana como uma qualidade inerente ao ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, o assegurando condições materiais mínimas de sobrevivência. Trata-se, portanto, de um atributo que o indivíduo possui, inerente à sua condição humana, não importando qualquer outra condição referente à nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo, etc. Nos diplomas internacionais e nacionais, a dignidade humana é inscrita como princípio geral ou fundamental. Assim, o Estado deve proteger a dignidade humana. (RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.)
Conforme esse conceito verifica-se que a dignidade humana é um preceito fundamental a própria existência da sociedade brasileira que gera direitos a todos os seres humanos independente de seu credo, cor, raça etc… É uma proteção necessária contra preconceitos e injustiças acometidas pela sociedade contra quaisquer um de nós, Seres Humanos, somente pela nossa qualidade de humanos.
Isso pode gerar direitos que deixam alguns não muito confortáveis como por exemplo: manter em seus presídios (dos Estados) os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade (do Estado), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. [RE 580.252, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 365.]
Esses padrões mínimos de humanidade manda mais são que as garantias mínimas para uma sobrevivência humana, ou seja (…) A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV).[ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]
O direito a dignidade humana nos protege de abusos, e ainda vou mais adiante, nos gera direitos e garantias que impedem que sejamos levados a situações extremas de abusos. Sobre isso cito a decisão da Ministra Roza Weber: A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século 19 e o cerceamento à liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa, e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. [Inq 3.412, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 29-3-2012, P, DJE de 12-11-2012.]
Por tudo que foi colocado é nítido que o princípio da dignidade humana, mencionado em diversos artigos da CF/88, funciona como fonte do sistema constitucional, para solucionar conflitos, servindo como norte no caso concreto. Acarreta garantias de condições mínimas de existência, sendo a existência digna, a vida digna, fim da ordem econômica, aonde não se tolera desigualdade entre os componentes de uma sociedade. Buscando conceder força normativa, através de sua atividade, na concretização da dignidade da pessoa humana, elevando o ser humano a objetivo máximo do ordenamento, merecedor de respeito e de um viver digno, neste sentido o nosso ordenamento deve se fundar.
Sua finalidade, então, é garantir o bem estar do homem, o mínimo, ou seja, o razoável, para se ter uma vida digna, combatendo as desigualdades e a pobreza, proporcionando o bem viver humano.
Espero ter conseguido demonstrar toda a importância desse fundamento constitucional aos leitores do Jornal a Gazeta e para saber mais sobre esse e outros assuntos, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nossa newsletter e fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Faceboook para ficar por dentro de temas sobre a pandemia, direito, inovação e mercado de trabalho para bacharéis em Direito.
Até domingo que vem!
André Lobato
Advogado, professor, procurador do Estado do Amapá e criador do site Em Direito