Depois da minha primeira postagem que tratou sobre a possibilidade de repetição de ligação sem custo adicional em até 120 segundos da sua interrupção, pois são consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação conforme prescrito na Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, colecionei outros direitos que todos precisam saber, vejamos alguns:
VOCÊ SABIA que pode suspender serviços sem custo?
O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste;
VOCÊ SABIA que tem direito a receber o valor das mensalidades pagas antecipadamente se desistir de um curso?
Se houver desistência, as parcelas pagas referentes aos meses que não serão cursados deverão ser devolvidas. Porém, não há a obrigação do curso devolver o valor pago pelo material didático. Porém a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%;
VOCÊ SABIA que o cliente não pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda?
O controle do consumo realizado do consumo de produtos é de total responsabilidade desses estabelecimentos, não podendo ser transferida para os consumidores, assim a prática de pagamento desta multa é ilegal. O consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. Este direito se estende também a perda de cartão de estacionamento.
VOCÊ SABIA que a consumação mínima é uma prática abusiva?
Esta pratica, devido à grande fiscalização efetivada pelos órgãos de proteção ao consumo, tem sido abandonada, pois configura-se como prática abusiva, com base no art. 39, inciso I, do CDC que trata sobre a venda casadas e veda que o estabelecimento obrigue a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto.
VOCÊ SABIA que o CDC tem regras gerais de proteção ao consumidor?
Ademais, o CDC estabelece regras gerais para que nos consumidores possamos nos defender em situações práticas, vejamos:
A proteção da vida e saúde os produtos devem ter informações claras sobre a existência de riscos que podem oferecer aos consumidores;
Direito a informação determina que todo produto deve conter dados claros e precisos quanto a quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e modo de utilização. Da mesma forma, antes de contratar qualquer serviço, você deve ter todas as informações que julgar necessário, sendo que este direito protege o consumidor contra a publicidade enganosa ou abusiva.
Acesso à Justiça, este direito decorre da inafastabilidade de quaisquer demanda à justiça, assim sempre que o consumidor tiver seus direitos violados, pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine que eles sejam respeitados pelo fornecedor. O CDC, inclusive, permite que, em certos, casos haja a inversão do Ônus da prova, ou seja, o fornecedor que fica com a obrigação de provar a inexistência de vicio o produto ou serviço.
E você leitor, quais direitos você sabia? Pode compartilhar a sua opinião em meu site: www.emdireito.com.br e assine a nossa newsletter, ou então, deixe seu comentário nas minhas redes sociais no Instagram e no Facebook (@andrelobatoemdireito), onde você se informará mais sobre esse tema, e de outros relacionados ao direito, a inovação e ao mercado de trabalho para bacharéis em Direito.
Até domingo que vem!
FONTES:
https://www.consumidormoderno.com.br/2017/05/10/20-direitos-consumidoresnao-sabem/
https://www.terra.com.br/economia/direitos-do-consumidor/veja-10-direitos-do-consumidor-que-todos-deveriam-saber,863a256f64a7092ca24f483fbf5af65f024uRCRD.html