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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > André Lobato > E-commerce e CDC
André LobatoColunista

E-commerce e CDC

André Lobato
Ultima atualização: 15 de novembro de 2020 às 00:32
Por André Lobato 5 anos atrás
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Olá meus amigos leitores, espero que todos estejam bem! 
 
Você, leitor, já deve ter percebido que a pandemia de Corona vírus e o isolamento, e em consequência, o fechamento das lojas físicas, geraram um aumento significativo no comércio online, o chamado e-commerce. 
 
Então, trataremos, na coluna “EMDIREITO”, sobre essa nova prática de comércio e as suas aplicações inovadoras e revolucionárias, não deixando de frisar que todos os direitos postos no Código do consumidor são, também, exigíveis no mundo virtual, e servem como instrumento de proteção ao consumidor de eventuais práticas abusivas ou ilegais quando se compra online.
 
Lei do E-commerce no Brasil.
 
Hoje, no Brasil, está em vigor o Decreto Federal nº 7.962/2013 (Lei do E-commerce), este diploma legal regulamenta o Código de Defesa do Consumidor em relação ao comércio eletrônico. Isso significa que, além do CDC, a Lei do E-commerce disciplina de forma específica as transações realizadas entre uma loja virtual e o seu consumidor.
 
Essa lei rege todos os tipos de comércio eletrônico, desde pequenas lojas virtuais até as compras online realizadas em grandes lojas já consagradas no comércio brasileiro e tem, como principais características, a clareza e a disponibilidade das informações, o suporte imediato ao cliente e o direito de arrependimento.
 
Tipos de e-commerce
 
Enquanto as lojas físicas possuem diversas modalidades e caracterizam-se por diferentes tipos de negócios, como atacado, varejo, shopping, loja de rua, o comércio online também possui suas peculiaridades.
 
Seguem abaixo algumas das principais modalidades do comércio de loja online:
 
E-commerce B2C
 
B2C é a sigla para Business to Consumer (Negócio para Consumidor), um modelo onde o cliente é o consumidor final. Essa modalidade é a que nós conhecemos por varejo, e é nela que a grande maioria das lojas online se encaixa.
 
E-commerce B2B
 
Já a sigla B2B abrevia o termo Business to Business, que significa “Negócio para Negócio” e representa o modelo atacadista. Nesse tipo de e-commerce o cliente é outra empresa.
 
E-commerce C2C
 
O modelo Consumer to Consumer (Consumidor para Consumidor) é disponível em algumas plataformas de compra e venda, em que qualquer pessoa pode anunciar um produto, até mesmo consumidores.
 
Marketplaces
 
O Marketplace é um site de vendas que hospeda, além das suas próprias, as ofertas de várias lojas diferentes, funcionando como um “shopping online”. A vantagem desse modelo é que o usuário pode escolher e pesquisar entre diferentes empresas que vendem o mesmo produto.
 
CONSUMIDOR, fique atento!
 
Em 2013 foi decretada a Lei do E-commerce (Decreto Federal nº 7.962/2013) que, como dito anteriormente, regulamenta o Código de Defesa do Consumidor em relação ao comércio eletrônico. Dessa forma, foi possível criar uma série de regras específicas para as relações comerciais eletrônicas.
 
Na Lei do E-commerce estão garantidos três direitos fundamentais ao consumidor:
 
Clareza e disponibilidade de informações
 
É necessário que o cliente tenha fácil acesso aos dados (CNPJ, endereço, contato, etc) do comércio eletrônico do qual está consumindo. Além disso, devem estar expostas as informações sobre o produto ou serviço anunciado e sobre a aquisição do mesmo.
 
Suporte imediato ao cliente
 
De acordo com o Decreto Federal, é essencial que o atendimento (CRC ou SAC) ao cliente esteja sempre disponível. Desse modo, é possível garantir que o comprador tenha suas dúvidas e problemas solucionados.
 
Direito de Arrependimento
 
De acordo com o direito de arrependimento, o consumidor tem até 7 dias úteis (a partir do recebimento do produto) para solicitar o cancelamento da compra. A devolução deve ocorrer sem a realização de nenhum desconto ou nova cobrança.
 
Ademais, existem diversas leis brasileiras cujas interpretações afetam também a prática de comércio eletrônico. No entanto, elas não servem especificamente o propósito de regrar o e-commerce. Como exemplo podemos citar:
 
• Marco Civil da Internet (lei nº 12.965/2014);
• LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (nº 13.709/2018);
• Lei do Cadastro Positivo (nº 12.414/2011);
• Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/1998).
 
Além disso, existem também entidades que visam proteger o consumidor eletrônico, como no caso da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que promove a segurança nas relações de e-commerce.
 
Dicas para comprar com Segurança em sites de comércio eletrônico!!!
 
Embora sejam elaboradas diversas medidas que visam garantir a segurança do consumidor no comércio eletrônico, é importante tomar algumas precauções antes de fechar um negócio online.

Conheça as principais:

• Escolha sites confiáveis, seguros e com boa reputação;
• Verifique se o e-commerce escolhido tem canais de atendimento disponíveis;
• Desconfie de ofertas duvidosas com preços muito baixos;
• Nunca revele a senha do seu cartão, pois essa informação não é necessária para realizar a compra;
• Evite utilizar computadores públicos para fazer compras;
• Leia a Política de Privacidade do site;
• Opte por empresas que aceitem plataformas de pagamento garantido (PayPal, Mercado Pago, etc).
 
Havendo qualquer dúvida ou situação indevida, a empresa deve oferecer atendimento e assistência ao consumidor. Caso esse serviço não seja prestado, o comprador pode recorrer ao Reclame Aqui, Consumidor.Gov ou Procon.
 
E você leitor, já comprou algum produto via internet? Ficou satisfeito ou teve algum problema? Pode compartilhar a sua opinião em meu site: www.emdireito.com.br e assine a nossa newsletter, ou então, deixe seu comentário nas minhas redes sociais no Instagram, Faceboook e YouTube (@andrelobatoemdireito), onde você se informará mais sobre esse tema, e de outros relacionados ao direito, a inovação e ao mercado de trabalho para bacharéis em Direito. 
 
Até domingo que vem!
Fonte: https://www.rosenbaum.adv.br/blog/o-que-e-e-commerce-comercio-eletronico-quais-os-direitos-do-consumidor/

 

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André Lobato 15 de novembro de 2020 15 de novembro de 2020
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