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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > É possível renunciar pensão por morte para receber o benefício de prestação continuada (BPC)?
Augusto César AlmeidaColunista

É possível renunciar pensão por morte para receber o benefício de prestação continuada (BPC)?

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 28 de agosto de 2022 às 03:08
Por Augusto César Almeida 3 anos atrás
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Não podemos iniciar a resposta sem citar o julgamento do TEMA 284 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que fixou a seguinte tese: os dependentes que recebem ou têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchido os requisitos da Lei 8.742/1993.

Com a publicação do acordão no dia 23 de agosto, o julgamento foi muito objetivo e não trouxe fundamentações mais complexas para o entendimento do segurado e do operador do direito.

O primeiro caso que devemos analisar é quando a renúncia da pensão por morte é realizada por pessoa que tem direito a pensão, mas, nunca solicitou o benefício concedido aos dependentes. Nesse sentido, o julgamento faz o seguinte apontamento: de acordo com os precedentes da TNU, a possibilidade de renúncia à cota de pensão por morte pelo interessado em receber BPC alcança tanto a situação do indivíduo que já é pensionista como daquele que, embora tendo em tese o direito à pensão, não requereu esse benefício.

Sendo assim, o dependente tem a opção de escolher receber o Benefício de prestação continuada, logicamente, se faz necessário que este dependente cumpra os requisitos do BPC.

É claro e racional que o fato de receber ou ter direito a pensão não afasta o direito de receber o benefício de prestação continuada.

O segundo caso diz respeito, que deve ser bem entendido, é que com a saída de um dependente (com a renúncia) a sua cota parte deve ser integralizada aos demais dependentes do mesmo grupo familiar. Este valor deve ser considerado para fins de cálculo da renda per capta? A Turma Nacional de Uniformização entende que se a cota do interessado que renunciou passa a integrar a pensão por morte de outro membro do mesmo grupo familiar, nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/1993, esse valor poderá ser levado ao cálculo da renda familiar per capta.

É fundamental que se faça a análise da renúncia em cada caso, pois, pode haver prejuízo, pois, o requisito subjetivo renda é fator de indeferimento do benefício de prestação continuada.

Para esclarecer melhor o caso vamos a um exemplo: João era aposentado pelo RGPS (INSS) e recebia os proventos de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) deixou sua esposa e duas filhas, uma com 16 anos e outra com 10 anos que possui deficiência intelectual, como existe um dependente o valor da pensão será de 100% do valor da aposentadoria recebida, sendo assim, R$ 2.100,00 divido para 3 dependentes que é igual a R$ 700,00 entretanto, a filha que possui deficiência intelectual tem direito ao benefício de prestação continuada no valor de R$1.212,00. Se optar pela pensão, ao final de um ano terá recebido a importância de R$9.100 (nove mil e cem reais) e se optar pelo BPC receberá ao final de um ano a importância de R$14.544,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) uma diferença de R$5.444,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais) e caso renunciasse à pensão para requerer o BPC teria seu pedido indeferido pois o grupo familiar ultrapassaria o critério renda estabelecido.

Todo e qualquer renúncia de benefício previdenciário deve ser assistido por um advogado especialista.

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