Mais uma lei nova foi aprovada e promulgada para ser utilizada nas próximas eleições gerais de 2022. Além da Lei nº 14.208, de 28.09.2021 que trata, dentre outros assuntos, da federação de partidos e da Emenda Constitucional nº 111, de 29.09.2021, cuja ementa informa que trata de consultas populares municipais, fidelidade partidária, data de posse dos titulares do Poder Executivo nacional e estaduais e estabelecer regras de fundos eleitorais etc., agora, no último dia 1º de outubro, foi a vez da promulgação da Lei nº 14.211/2021, que “Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais”.
A Lei nº 14.211/2021, em seu art. 1º, alterou seis dispositivos (os arts. 23-A, 91, 107, 108, 109, 111) do atual Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965, os quais passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.”
“Art. 91. (…) § 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações nas eleições majoritárias.”
“Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.”
“Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.”
“Art. 109. (…) I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (…) III – quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. §1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. §2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.”
“Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.”.
Em seu art.2º, a Lei nº 14.211/2021 alterou cinco artigos (6º, 10, 15, 46 e 47) da Lei das Eleições nº 9.504/1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º É facultado aos partidos políticos, na mesma circunscrição, celebrar coligações majoritárias.
“Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
“Art. 15. (…) §3º Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido.”
“Art. 46. (…) II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei; (…) §5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.”
“Art. 47. (…) §2º (…) I- 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem;”
Por fim, em seu 3º, a nova lei revogou o art. 105 do Código Eleitoral e os incisos I e II do art. 10 da Lei das Eleições e o Presidente da República vetou dois pequenos dispositivos que explicaremos nas próximas oportunidades.
DESTAQUES DA SEMANA
1- Os atuais parlamentares federais brasileiros aprovam as regras que querem para as Eleições 2022.
2- Estado do Amapá, criado pela CF/1988, completa 33 anos sem ter o que comemorar. Triste!
3- Ibepos – Instituto Brasileiro de Educação e Pós-graduação em breve estará em Macapá/AP.
LIDERANÇAS
Sugestão de leitura: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Completou 33 anos de vida no último dia 05 de Outubro. Autores: Deputados e Senadores Constituintes. Presidente da Assembleia Nacional Constituinte: Deputado Federal Ulisses Guimarães. Presidente do STF à época: Ministro Luiz Rafael Mayer. Presidente da República à época: José Sarney. A CF/1988 nasceu com mais de 300 (trezentos) artigos, tornando-se uma das maiores do Mundo. Hoje, 33 anos depois, já foi remendada mais de 115 (cento e quinze vezes).
É chamada incorretamente de Constituição Federal, mas seu nome correto é Constituição da República. É a principal lei do país, a “mãe” de todas as leis, o principal conjunto de regras que norteia a vida coletiva do povo brasileiro. Deve ser lida por todos, independentemente de escolaridade ou de alguma formação escolar. Deve-se possibilitar a leitura dela pelos cegos, por meio do braile e dos analfabetos por meio de áudio. Deve-se ofertá-la às crianças por meios lúdicos etc. Todos devem ler e conhecer a Constituição, pois é a “lei do povo”, da cidadania e do Estado democrático de direito.
ESPECIAL
NEWS: 1- Aniversário da Pastora Maria: Esteve mudando de idade, no último dia 07 de Outubro, a Pastora Maria Soares, genitora do Pastor Besaliel Rodrigues, presidente da Convenção UFIADAP. A referida Obreira é bastante querida no seio convencional em face de sua vida e de seu jeito agradável de se relacionar com todos. Parabéns Pastora Maria! Desejamos-lhe muitas felicidades e muitos anos de vida; 2- 12ª AGO da Convenção UFIADAP: No próximo mês de Novembro, no período de 18 a 21, acontecerá a 12ª Edição da Convenção de Pastores UFIADAP, no Templo Sede da Igreja AD – A Pioneira, com o tema: Desafios do Ministério Pastoral. Um dos preletores será o Pastor Daniel Deusdete de Brasília-DF, presidente do Grupo Editorial Os Semeadores. Inscrições Abertas! 3- Livro do Dr. Besaliel: A Editora Os Semeadores, passou a disponibilizar, a partir deste mês, em suas plataformas digitais, a Obra literária do Dr. Besaliel, a “Constituição Federal comentada à luz da Bíblia”. Agora é só clicar https://www.ossemeadores.com.br/constituicao-federal-comentada-a-luz-da-biblia e adquirir o seu exemplar.
ESTUDOS BIBLICOS
Tema: Não me lembrarei mais de teus pecados. Salmo 25.7: “Não te lembres dos meus pecados da mocidade, nem das minhas transgressões. Lembra-te de mim, segundo a tua misericórdia, por causa da tua bondade, ó Senhor”. O tema principal desse Salmo é a súplica do salmista para que Deus o guie pelos caminhos desta vida. Mas Davi sabe que o pecado oculto torna impossível a direção divina. Em certa ocasião, ele disse: “Se eu no coração contemplara a vaidade, o Senhor não me teria ouvido” (Salmo 66:18). Por isso, Davi suplica por perdão. O pecado e a culpa destroem, amarram, escravizam. Querer vencer guardando o mal no coração é como querer navegar sem soltar a âncora. A Bíblia afirma que o pecado faz separação entre Deus e o homem. Como pode um homem separado de Deus ser vitorioso? Como pode voar, se o pecado cortou suas asas? Como pode correr se os seus pés se afundam nas areias movediças? Por isso, o salmista suplica: “Não Te lembres dos meus pecados da mocidade”, quando vivia a vida louca, quando fazia as coisas sem refletir, achando que a juventude duraria para sempre. Amém.
FIQUE LIGADO
Salve 05 de Outubro, dia do Aniversário do Estado Amapá. Veja o que circulou no Zap: “Há 33 anos o Ex-Território do Amapá foi transformado em Estado, através do Ato das Disposições Constitucionais Transitória (ADCT, art.14), no dia 05, de outubro de 1988, pelo então Presidente da República José Sarney. O Amapá, é o estado mais preservado do Brasil (65% em unidades de conservação ambiental) , tem grande parte do seu território ocupado pelo Parque de Montanha do Tumucumaque, que é conhecido no mundo, como grande referência na preservação da biodiversidade. Minha homenagem ao Estado que me acolheu e o trago no coração, sinto-me Tucuju. Nosso Amapá tem vocação e potencial econômico que precisa abrir caminho para bioeconomia, com agronegócio forte, assim gerar empregos e oportunidades nos demais municípios. Nosso estado precisa sair da economia baseada no serviço publico, no contracheque. Nossa população é jovem e infelizmente temos o maior índice de desemprego do país, devemos ter políticas públicas mais eficazes, sem favorecimentos e ilícitos que atrasam o desenvolvimento de qualquer estado ou município…”.