O princípio da dignidade da pessoa humana toma de premissa maior nesse ideário do neoconstitucionalismo. Nomes grandes e expressões complicadas, que mais se assemelham a xingamentos, mas não são. Existem para dizer que a violação dos direitos fundamentais ou a não efetivação deles transgride o princípio da dignidade da pessoa humana.
Correndo o dedo pelo artigo quinto da Constituição Federal, contam-se tantos direitos fundamentais, quantos fossem satisfatórios ao leitor, mas não terminam ali. O sexto, o cento e setenta e outros. Eles estão por toda a Carta Magna, sempre no sentido de direcionar a concretização de uma existência digna ao ser humano.
O duro é acreditar. Contudo, não se pode amofinar- disse algum abençoado. O papel aceita tudo, disse outro iluminado. O que, nas idas e vindas, infelizmente, é praxe aos portadores desses direitos. Quem nunca duvidou de cada linha, duramente, preenchida pela Constituinte?
Sendo sinceros, de efetividade carece o ordenamento jurídico. Quando a “água bate na bunda” é que a sensação de distanciamento daquelas linhas defensivas fica mais evidente. O subjetivismo, as decisões singulares e os prazos procedimentais sangram a sanidade do “paciente” sujeito de direito.
Sabe-se que o país tudo judicializa, que os servidores do judiciário entendem da sua importância, que a Inteligência Artificial dá o seu melhor, que os Fiscais da Lei (MPF e MPE) não dormem, que os causídicos pedem – e como pedem, mas tudo isso de nada adianta, se não é sabido em quais campos vagueiam nossos juízes.
Suas isenções em se comprometer com a dignidade da pessoa humana são decisões que não decidem nada, que protelam em nome da ordem pública e da segurança dos procedimentos inquisitoriais – investigações policiais.
Fica mais evidente, sempre que deles precisa: tomar-lhes o uso dos prazos e excessos. Quem liga para esse tal princípio? É mais um CPF e, até que se prove o contrário, encarcera o contraditório e a ampla defesa.
Chamam isso de cotejo ou sopesamento dos princípios que norteiam os direitos de um Estado Democrático de Direito. Alexy, o “cara” nesse quesito, elaborou até fórmulas, a fim de clarear a mente dos doutos magistrados. E eles sabem disso, mas é só mais um número de processo, só mais um calhamaço que carece de análise.
Humanidade requer ascender de um profissional que não tenha nenhuma intenção em protelar, que não tenha nenhuma intenção em obstaculizar, que não tenha nenhuma intenção em amarrar, que não tenha nenhuma intenção em descontinuar a celeridade de que alguns direitos pleiteiam, em especial, o direito à saúde e à liberdade.
Humanidade, de verdade, implica olhar os pedidos chegados ao judiciário, como se para humanos fossem – e são. Angustiante cada espera desses milagres provenientes dos togados. Neles, todos colocam sua última e única esperança em ser ouvidos.
Humanidade é isso: sentir-se livre, seguro e perceber- se em igualdade de direitos. E está lá no art. 1°, inciso I, da CRFB/88, como fundamento, mas “em tese”. As aspas estão sempre submetidas ao domínio do juízo competente. E, claro, por mais que o talento empático envolva o julgamento, a onisciência não está ao alcance dos seres humanos deste planeta, ainda.
O saber absoluto sobre todas as coisas garante confiança desmedida sobre posicionamentos e decisões. Mesmo assim, ainda é questionável essa plenitude de conhecimento sobre todas as coisas que lhe chegam ao pedido de decisão, em sua jurisdição.
Os autos falam de persecução, por exemplo, que “contaminada” está de subjetivismos. E vamos lembrar o que o Google comunica sobre subjetivismo: parcialidade, emocionalidade, tendência, paixão…
Por mais convicto esteja o apontamento sobre o tecnicismo legal, está também preenchido de personalidade e ideologia do condutor. E toda a sua saga, para demonstrar e denunciar, abandona, na maioria das vezes, sua humanidade.
Abandonar toda a relação de humanidade continua a requerer muito mais de quem doa – em serviço, seu ofício. Em condições normais, o poder de dizer o direito é o que traria paz social, pelo seu “doador”. E, novamente, sem o sentimento de misericórdia, a raça humana seria outra, mas não humana.
Aqueles nomes grandes sobre direitos fundamentais existem, até hoje, para dizer que sua violação ou a sua não efetivação exterminam o princípio da dignidade da pessoa humana e, sobre esse princípio, como apregoou a filosofia de Epicteto, “está dentro do controle dos campos” que vagueiam nossos juízes.