No campo jurídico não há espaço para paixões, senão para a técnica pura. Evidente que debaixo de uma toga há um ser humano, seja juiz, seja promotor, jurado ou advogado.
E o mundo e esse ser humano que é parte integrante dele vivem de paixões.
Farah (2014) preleciona que só os apaixonados deixaram, no direito, coisas duradouras e fecundas. E a força motriz disso é a paixão e o entusiasmo, tipo uma força invisível e irresistível.
Mas ao mesmo tempo em que esses sentimentos inspiram, pulsam, fecundam e estremecem, podem se converter num campo minado do qual podemos não estar protegidos.
Tive a oportunidade de patrocinar ou auxiliar inúmeras defesas funcionais, desde bancários, passando por delegados, juízes, professores, policiais, promotores e desembargadores. Inclusive em causa própria, porque sempre fui considerado um entusiasta e, consequentemente, polêmico.
E ao ler os memoriais feitos pela própria mão do indivíduo, me senti várias vezes como se psicanalista fosse e ali, ao invés do paciente deitado no divã, deparava-me com extensos arrazoados sem nexo, desafogos ou lamentos de dor das coisas que ferem a alma e que não tinham nenhuma utilidade prática para fins jurídicos.
E por vezes, essas autodefesas resvalavam no campo da ética e do dever de urbanidade, que vai ser o foco principal deste ensaio.
E como se dão essas resvaladas ou escorregões? Vou citar exemplos para melhor ilustrar e demonstrar que as extrapolações independem do grau técnico ou intelectual.
Em certa oportunidade entrei com recurso no Tribunal de causa agrária envolvendo minorias desprotegidas e a Desembargadora de plantão, também antenada nas causas sociais, deu a liminar.
Quando o processo foi redistribuído, um ilustre desembargador, preparadíssimo por sinal, revogou tudo e atacou ferozmente a prolatora e a decisão liminar.
E, de soslaio, ainda denegriu profissionalmente o signatário da peça, sugerindo um tipo de advocacia e atuação política, “se metendo onde não devia”. O nobre Desembargador estava desatento às normas do novo CPC (art. 178, III), que torna obrigatória e legitima a atuação do MP nos “litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana”.
Naturalmente entrei com o instrumento regimental pertinente e dei o troco talionamente, “olho por olho, dente por dente”.
Resultado: fui convidado a tomar um cafezinho na Corregedoria. Bem, tomei muitos cafezinhos na Corregedoria, estava até viciado, uma delícia: Nespresso. Aliás, sempre fui muito bem tratado na Corregedoria. Estranhei porque foi um chamado informal.
Lá chegando estava o nobre Desembargador com uma cara de poucos amigos e um calhamaço na mão. Após algumas trocas de “gentilezas” e farpas de alto nível, disse-me:
-Se o doutor se retratar eu não represento contra o Senhor. Tá aqui, óóó.
-Vamos lá, nobre Desembargador:
-Primeiro: se atualize com o novo CPC – art. 178, III – inclusive essa semana passada dei uma palestra no auditório do CEBRAE para as turmas de direito da FAMA sobre o NCPC. Pode me convidar que eu dou uma palestra para o Judiciário também;
-Segundo: V. Exa. está se sentindo injuriado sem motivos, pois não há crime algum e mesmo que houvesse, tratar-se-ia de retorsão imediata a outra injúria (art. 140, III, CP) praticada por V. Exa. que a jurisprudência e doutrina são pacíficas em considerar fato atípico para fins penais;
-Terceiro: o art. 78 do CPC veda expressões ofensivas, se assim V. Exa. entender pode mandar riscar e emitir certidão do inteiro teor (art. 78, § 2º, CPC).
-Portanto, Exmo. Desembargador, com o maior respeito não vou me retratar. Represente contra mim que eu represento contra V. Exa. no CNJ. Use suas prerrogativas que eu uso as minhas. Passar bem, tenho mais o que fazer…
Sem sombra de dúvidas, ambos erraram. Não havia necessidade disso.
Perguntei alguns dias depois ao Corregedor notícias sobre a representação e este informou que aconselhou o Desembargador a não representar porque ele ia caçar confusão com um dos promotores mais aguerridos (leia-se: encrenqueiro) e ia acabar sobrando pra ele no CNJ. Aliás, o Nobre Desembargador já estava mais enrolado que Bombril no CNJ.
Meses após, ao término de uma palestra minha, o Desembargador veio da plateia me cumprimentar e parabenizar. Tomamos whisky juntos, fizemos amizade. Que Deus tenha lhe reservado um espaço no céu para o homem justo que sempre foi apesar das imperfeições da natureza humana.
Outro feito curioso se deu quando fui intimado a devolver uma expressiva quantia “paga irregularmente” a título de verba alimentar. A douta diretora, sem a mínima noção do que estava fazendo, eis que guindada ao cargo não por méritos, senão por amizade íntima com a cacique, facultou-me pagar em 10 vezes.
O processo era nulo porque deflagrado por um servidor de terceiro escalão e – pasmem – dentro de um órgão que é o fiscal da lei, a lei foi pisoteada, fulminando os mais comezinhos princípios e regras do direito: o do contraditório e da ampla defesa.
Ou seja: aquilo não era um processo, mas sim uma caixa preta. Caixa preta ministerial.
Confesso que fiquei ainda mais irritado ao ler o Parecer da d. Procuradora de Justiça para assuntos administrativos, pois aquilo soava obra de estagiário do 2º ano de direito. Por isso, fustiguei violentamente o parecer, tecendo alguns adjetivos tipo parecer “insosso, precário e insubsistente”.
Não deveria ter usado o “jus postulandi” porque segundo Aristóteles “ninguém é bom Juiz em causa própria”.
A chefe da tribo em vindita por causa de algumas representações e outros embates processuais recíprocos, ao invés de punir (o)a índio(a) imberbe incompetente que elaborou aquela pérola, tomando as dores da amiguinha encaminhou à Corregedoria para apurar a falta de urbanidade em face da redação ferina.
Observa-se na representação o inequívoco objetivo tão somente de retaliação, certamente na vã esperança de calar, amordaçar e castrar seus legais e legítimos direitos/interesses de petição, porque o insurgente ousou enfrentar outrora vários desmandos administrativos.
A insurgência escrita contra o parecer valeu-se do vernáculo (escorreito) da língua portuguesa, salvo algumas expressões pontuais em latim, inglês, francês, tupi-guarani etc.
Embora o estilo tenha sido duro como o cão, não foi desleal, aético ou injurioso como falsamente constava na sindicância.
Não se tem a obrigação ao redigir peças de agradar o oponente, mas sim de combater o bom combate jurídico, apontando as fragilidades dos argumentos contrários, mas sempre com o maior respeito à pessoa.
Deve se atacar os fundamentos, mas jamais a figura do subscritor.
Naquele caso os vernáculos utilizados em hipótese alguma eram capazes de ferir suscetibilidades ou serem lidos como desrespeitosos, até porque todos têm sinônimos bastante comuns (Dicionário Aurélio, Dicionário Online de Português etc.) e utilizados nas peças (jurídicas ou não) diuturnamente, a saber: a) Insosso: sem sal, sem tempero, insípido etc.; b) Precário: deficiente, frágil, escasso, insatisfatório, insuficiente, minguado etc.; c) Insubsistente: insustentável, indefensável, infundado, sem fundamento ou valor, desprovido de razão etc.
Em suma, o Parecer passava à ilharga da Lei Orgânica do MP atual (LCE 79/13) e se fundamentava na LCE 009/94 já revogada e em “conversas de corredores” (Registro que nos foi informado verbalmente pelo departamento de recursos humanos que esse fato aconteceu com outros membros, os quais se disponibilizaram a devolver…).
Parece piada, não? (Rss).
Por isso, o parecer foi carimbado de pífio senão teratológico (anormal).
Se toda vez que alguém taxar algo de teratológico responder processo, os entes da administração pública e o judiciário vão se processar mutuamente todos os dias, porque se trata de adjetivo recorrente.
E outra: quem prescreveu o parecer imbecil (hospedeiro das referidas palavras) não demonstrou qualquer descontentamento e a cacique se investiu numa estranha “legitimatio extra ordinem” absurda. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio: “quem apanha é quem dá parte na polícia” (rss), salvo exceções da lei.
Aquilo cheirava um indisfarçável “bullying” e assédio moral, com a finalidade de desestabilizar e dificultar o desempenho do mister no órgão de base, com sérios riscos de prejudicar a população interessada, destinatária e merecedora dos indeclináveis serviços prestados pelo Órgão.
Não há como, dentro do campo da semiótica, interpretar as expressões “insosso, precário e insubsistente” como injuriosas. Tais seriam se esses vocábulos fossem aviltantes, infamantes, ultrajantes, xingatórios, insultuosos, afrontosos e se dirigissem à pessoa signatária.
Naquele caso as adjetivações se voltavam contra o parecer em si e não contra a sua autora, a qual sequer se insurgiu contra a manifestação.
No cível, como dito, quando injuriosas as expressões, pode o juiz mandar riscá-la, mas não tinha porque riscar as palavras “insosso, precário e insubsistente” porque não se trata de injúria alguma.
No direito só ocorre essa figura penal quando se atribui a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro, ofendendo a moral com a intenção (dolo) de denegri-la. Ali a subscritora do documento não foi adjetivada. Pelo contrário, foi usado o tratamento protocolar adequado (… vem à elevada consideração de Vossa Excelência… cordiais cumprimentos…, protestos de estima e consideração etc.).
CONSIDERAÇÕES SOBRE URBANIDADE: No conceito de Houaiss, a urbanidade é o “conjunto de formalidades e procedimentos que demonstram boas maneiras e respeito entre os cidadãos”, com seus vários significados, como cortesia, afabilidade e civilidade.
Comentar que um parecer é frágil não incide em falta de urbanidade.
De outro quadrante, não pode o orador ficar refém da suscetibilidade subjetiva dos interlocutores ou subscritores de pareceres, pois suas fragilidades intrínsecas remontam às suas origens e sequelas de vida, abalos psicológicos e formação biossocial das quais não se tem qualquer ingerência ou culpa.
Não havia naquele caso excesso de linguagem nem veemência fora dos limites razoáveis.
Porém, forçoso reconhecer que não é de bom alvitre agir como advogado em causa própria, porque a coisa se torna pessoal. Se um terceiro causídico tivesse assinado a peça, não se teria passado por aborrecimentos. Siga o conselho: nunca assine você mesmo.
No entendimento de Cunha Peixoto (RTJ 90-51) “muitas vezes para cumprir fielmente o mandato que lhe foi outorgado, o advogado é forçado, até mesmo constrangido, a denunciar fatos ou emitir conceitos que, embora ofensivos à honra ou à fama alheia, desde que verdadeiros, são necessários à defesa dos interesses do seu constituinte”.
Esse raciocínio se aplicava ao caso porque ali estava um parecer contrapondo a outro. E não um embate de egos ou de cunho pessoal, daí porque inaplicável qualquer conotação de injuriosidade ou falta de urbanidade.
Para o jurista espanhol Angel Osório y Gallardo, na sua obra “A Alma da Toga”, ao abordar a “Cortesia Desenfadada ou Desenfado Cortês”, deixar de combater fatos intrínsecos seria como renunciar à defesa:
“É imperdoável a mortificação da parte contrária só pelo fato de o ser; mas é covarde deserção abster-se o advogado de descobrir uma falta e de a atacar, abdicando de elementos precisos para a defesa da causa que lhe está confiada, por motivos de respeito, amizade ou delicadeza. Quando o advogado enverga a toga renuncia a tudo o que não seja o serviço da defesa.”
Relata ainda Farah (2014) que a exaltação dos ânimos ou o choque de posições dos envolvidos em uma demanda são decorrências naturais ou inevitáveis do confronto e que há frequente confusão quanto à origem ou inspiração da quebra da urbanidade.
Convém explicar que as manifestações de cunho jurídico têm como meio exclusivo a linguagem, a verbal-escrita, conduzindo à concepção semiótica dos textos jurídicos. O objetivo do direito é orientar as condutas inter-humanas, estimulada pelos mecanismos linguísticos. A linguagem proveniente da autoridade coativa não toca materialmente os eventos e as condutas.
O legislador e seus operadores mexem com crenças, hábitos sociais, sentimentos e estimativas, apreendendo historicamente a marcha do social. Esse poder retórico faz o discurso jurídico-prescritivo autônomo com relação à linguagem da realidade.
Há discrepância entre a proposição prescritiva e a realidade do mundo, podendo o intérprete levar as palavras para o campo da conotação.
Se naquele caso a Cacique entendeu não urbanas as palavras, há que se perquirir subjetivamente o porquê, vez que no campo da denotação os vocábulos usados no rebate são palavras pueris e useiras do cotidiano.
Consequências para compreensão do fenômeno jurídico é que não pode o intérprete ater-se apenas à linguagem, pois pode haver configuração semiótica distinta, com dimensões sintáticas, semânticas e pragmáticas.
Nesse intervalo (da diferença) o autor daquelas expressões ocupa com construções operadas com liberdade, vigiada pela lógica deôntica.
Mas quais seriam os limites de desprendimento do editor da manifestação, quais os expedientes retóricos que ele pode empregar?
A resposta está na escolha da concepção filosófica adotada, aprazendo ao escritor as concepções do construtivismo lógico-semântico.
No direito, como sistema de comunicação, impõe-se a análise do conjunto, estudando o emitente, a mensagem, o canal e o receptor, todos integrados no processo dialético.
O direito, portanto, manifesta-se necessariamente pela forma de linguagem e essa forma de linguagem não pode ficar adstrita ao talante do seu receptor, como foi naquele caso, onde as singelas palavras “insosso, precário e insubsistente” foram tomadas como falta de urbanidade.
Que tal se o subscritor tivesse usado o adjetivo TERATOLÓGICO? Seria falta de urbanidade?
Penso que não porque se trata de adjetivo habitual no cotidiano jurídico, embora com carga adjetivante muito mais intensa.
Por tal razão, é certa essa teoria de que a conotação que o destinatário dá, ou o sentido semântico que lhe empresta está umbilicalmente ligado às suas origens, suas crenças, etc… por meio do imenso prisma onde se forma sua ideologia.
Logo, no discurso jurídico tem que se buscar o conteúdo semântico dos vocábulos, observando o significado atribuído, pois a comunicação padece de ambiguidade. Deve ser entendida sob o viés da semiótica, descartando os sentidos do uso comum.
Vejam que naquela hipótese somente quis dizer o subscritor que o parecer era reles e de pouco valor para sustentar a falsa premissa de ressarcimento (indevido) do vale-alimentação recebido durante o afastamento por conta do doutorado na PUC-SP.
Enfim, quem fala (ou escreve) o que quer, às vezes ouve (ou lê) o que não quer!!! É o que se chama de direito de defesa, sendo que nesses embates até mesmo eventuais ofensas irrogadas em juízo podem ser acobertadas pela excludente da ilicitude na seara penal.
Finalizando, muita razão tem Farah (op. cit.) ao apregoar que “dentro da visão de urbanidade judicial, a conflituosidade dos litigantes carece da neutralidade de um mediador paciente, equidistante, justo, qualificado, interessado, capaz de um diálogo comedido, encarnado na figura do magistrado”. O problema é quando o magistrado é o ofendido ou quando o Cacique da tribo toma as dores de um índio! (rss).
Como corolário lógico, essas paixões e o entusiasmo a todos impõem uma severa e persistente autocrítica, seja em um libelo acusatório, peça defensiva, sentença ou demanda administrativa, pois lembrem-se do brocardo aristotélico: “ninguém é bom Juiz em causa própria”.
PS (“post scriptum”): A sindicância foi arquivada por absolvição à unanimidade no Órgão Colegiado Julgador Superior. E verbas alimentares, ainda que indevidas, se auferidas de boa-fé são irrepetíveis. Não era o caso do objeto do parecer insosso guerreado, vez que recebidas de acordo com a lei vigente que o estagiário não leu! Mas fica a dica!