Em quase todos os textos que público deixo claro que tenho um enorme privilégio de estudar o Direito, ainda mais quando estudo o processo de constitucionalização – é um dos temas mais apaixonantes. e a democracia está dentro desse processo, pois nos últimos dois séculos fizeram aparecer um modelo de Estado que pretende, através da soberania, criar e impor leis, regulamentando assim o espaço territorial que denominamos país.
Vejamos, o professor Paulo Sérgio Feuz, informa que “Após largo período de guerras, bem como de grande incidência do movimento liberal, esse Estado adota um novo modelo, o chamado Welfare state, ou Estado social, que pretende dar guarida a liberdades e direitos de cunho individual, fazendo nascer, assim, uma vertente de sustentação composta por fundamentos.”
O professor continua: “O século XX viu nascer a imensa necessidade de oferecer uma forma de defender a sociedade que passa a ser de massa, balizada por princípios que trazem uma ordem econômica capitalista e, portanto, apta a desenvolver relações de consumo.”
Começando pelo começo, a Constituição Federal de 1988 tem que ser o nosso ponto de partida de nossa coluna de hoje, através de breve análise dos princípios constitucionais que permeiam a estrutura do Estado Democrático de Direito, bem como da análise da fórmula política da sociedade brasileira, como articulamos a defesa do consumidor através de um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que se mostra aparentemente ineficaz.
Assim, a nossa Carta De Direitos indica que o Estado Democrático de Direito deve pautar-se em cinco fundamentos, já no primeiro artigo da Carta Política, a saber: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
O Mestre José Afonso da Silva quando leciona que “a configuração do Estado Democrático de Direito não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito. Consiste na verdade, na criação de um conceito novo, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas o supera na medida que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo. E aí se entremostra a extrema importância do art. 1° da Constituição de 1988, quando afirma que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, mas não como mera promessa de organizar tal Estado, pois a Constituição aí já o está proclamando e fundamentando.”
Portanto, o artigo 1.º da Carta Constitucional brasileira assume a forma de Estado de Direito, mas acrescenta a essa fórmula a possibilidade de que esse Estado seja Democrático. Pressupõe como marca desse Estado de Direito, soberania, unidade do ordenamento jurídico, divisão dos poderes, igualdade formal dos cidadãos perante a lei, reconhecimento de garantias individuais, civis e políticas, segurança jurídica.
Mas, como dito no início desta coluna, a o Estado democrático de direito guarda ligação direta não só com a economia orientada inicialmente pela Revolução Industrial, economia esta que, sem dúvida alguma, teve sua origem na longa luta da ‘classe media’ (Revolução Gloriosa, Inglaterra, séc. XVII; Revolução Francesa, França, séc. XVIII) visando destruir a velha ordem feudal substituindo-a por uma nova ordem baseada na livre troca de mercadorias, com o objetivo primordial de obter lucro, inaugurando, assim, o sistema capitalista”.
Outro impulso a proteção do consumidor adveio após os conflitos de massa em meados do século XX, que atingiram uma proporção gigantesca, e uma vez que o binômio direito público versus direito privado não conseguia mais solucionar todos os problemas de ordem social, surge um novo modelo de tutela adequado para essa sociedade de massa, passando a Constituição Federal promover explicitamente a tutela dos interesses difusos e coletivos.
Precisamos fazer referência a dois diplomas legais que, antes mesmo da Carta Política entrar em vigor, já indicavam a evolução do direito, foram eles: a Lei n.º 4.717/65, conhecida como Ação Popular, que já dava “ares” na busca para instrumentalizar uma tutela que atendesse o interesse da massa; e a a Lei n.º 7.347/85, apelidada de Lei da Ação Civil Pública, delineava, já com traços mais fortes, a instrumentalidade de um direito que atendesse o cidadão quando da existência de lesão ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como ao consumidor.
A nossa Constituição Federal de 1988 em inovou ao incluir a proteção de consumidor no tópico dos direitos e garantia fundamentais, quando determina em seu artigo 5.º, XXXII que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, portanto a partir desta Carta Magna o direito do consumidor torna-se direito fundamental, isto é, deu destaque à defesa do consumidor como base constitucional, até mesmo pela busca da igualdade.
A partir disso houve significativa mobilização de juristas brasileiros, resultando na aprovação do projeto que criou, por fim, o Código de Defesa do Consumidor. Esse instrumento, em seu artigo 81, define direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Portanto podemos concluir que hoje a estrutura econômica está totalmente atrelada aos preceitos fundamentais do Estado Democrático, havendo um limite para que essa economia se desenvolva. O limite, por óbvio, está contido no artigo 1.º, III, da CF/88: a dignidade da pessoa humana e o reconhecimento da importância da tutela do consumidor resulta, em 1990, a edição da Lei n.º 8.078, que gera uma nova forma de interpretar a própria economia até então organizada.
Espero ter esclarecido o papel da democracia e da nossa constituição para a proteção do consumidor e caso você queira saber mais sobre esse e outros assunto ligados ao direito visite o meu site: www.emdireito.com.br e assine a nossa newsletter, pode, também, se preferir, deixar o seu comentário nas minhas redes sociais no YouTube, Instagram e no Facebook (@andrelobatoemdireito).
Até domingo que vem!