Nossas humanidades por vezes revelam sensações mais primitivas, até de vingança, quando estamos diante da notícia de crimes hediondos e da imagem à qual nossa mente associa a palavra Estupro, num tenebroso cenário oculto – por vezes protegido de testemunhas ou curiosos, por escuridão, chaves e trancas – no qual a vítima, incapaz de se defender e completamente entregue aos instintos do agressor, tem o seu corpo, habitáculo do nosso espírito, violado por outro, em sua intimidade e contra a sua vontade e tanto e a tal ponto que a própria alma é atingida, afligida, corrompida, agredida e profundamente magoada.
(Pausa, para respirar!)
Certamente, nenhum filme produzido pela indústria cinematográfica ou a mais fértil imaginação das nossas mentes é capaz de chegar perto dos horrores emocionais que antecedem, que ocorrem durante e que se seguem a um crime de tal natureza!
(Pausa, para respirar!)
Já ouvi certa vez que uma vítima imaginava “não estar ali com a sua alma”, mas apenas com seu corpo, para poder minimamente suportar aqueles tenebrosos momentos de horror.
(Pausa, para respirar!)
Vítimas desses crimes chegam em casa e se banham e se banham e se banham e se banham, sentindo-se sujas, por viverem tal horror.
(Pausa, para respirar!)
O estupro é figura jurídica que exige do seu autor uma conduta dolosa, intencional portanto. Jamais seria culposo, por definição da lei, como diz o Código Penal, em seu artigo 213: “Constranger alguém mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
O que significa constranger, no crime de estupro? Esse “verbo” é fundamental para o entendimento. É ele o núcleo do tipo penal e indica que o estuprador coagiu, forçou, pressionou, obrigou, desprezou a vontade da vítima e, mesmo assim, realizou a conjunção carnal ou ato libidinoso. Aliás, bom lembrar que também ocorre o estupro se o agente prejudica ou anula a livre manifestação de vontade da vítima, por meio do emprego de drogas ou álcool.
Ademais, a violência ou grave ameaça não é apenas a física, que deixa marcas visíveis, mas também a emocional e moral, tão traumatizantes.
Aqui, vale brevíssima consideração sobre os tipos de crime, pois há os dolosos e os culposos, sendo que estes últimos são aqueles onde o autor age com “imprudência, imperícia ou negligência” e, efetivamente, mesmo nos pensamentos dos leigos na ciência jurídica, não combinam tais situações com o crime de estupro.
No entanto, diante do caso que ganhou imenso espaço nas rodas de conversa, nos aplicativos de celular, nos jornais e nas redes sociais, a notícia inicialmente girou em torno da ideia de admissibilidade da tese do estupro culposo, o que de fato não está assim considerado.
Ora, então por qual motivo a ideia do estupro “culposo” ganhou as redes sociais? Pelo fato de que as primeiras notícias a respeito teriam sido dadas dessa forma, com a intenção de “traduzir” o ocorrido e se explicar o caso à opinião pública – assim se informou. Como, para se explicar o ocorrido, se confunde o destinatário da informação?
Tal circunstância também é grave, pois violenta a nossa integridade e boa fé, na medida em que as pessoas confiam nas informações que lhes são prestadas. Daí que o fato, por si só já grave – notadamente pela ampla divulgação da absolvição combinada com a ideia do estupro culposo – ganhou montanhas de manifestações e, claro, com todas as cargas emocionais possíveis, fomentando uma verdadeira indignação, em grau nacional.
Isso, em certa medida, desfocou a abordagem do assunto. A questão da absolvição girou mesmo em torno da questão probatória, o que poderá vir a ser revisto no Tribunal, em grau de recurso.
O fato de ter sido a vítima gravemente humilhada durante a audiência será apurado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no âmbito das suas respectivas autonomas atribuições.
Por qual motivo fizemos essas três considerações, nos dois últimos parágrafos? Exatamente pelo fato de estarmos numa Democracia e onde há instâncias próprias, qualificadas e preparadas para a revisão dos casos e apuração de eventuais desvidos de conduta. Nada ocorre por acaso e, enquanto não encerrado, é definitivo. Cabendo recurso, a ele se destinarão os pleitos e teses recursais, até a última instância.
O que não podemos, em Democracia, é afastar do Poder Judiciário a possibilidade de rever o caso em grau de recurso, que hipoteticamente deverá ser interposto. Também não podemos, em Democracia, pretender esvaziar instituições como a OAB, o CNMP e o CNJ. Do mesmo modo, em Democracia, não é justo e perfeito, correto e adequado, que haja condenação ou linchamento pela “opinião publica” que, nesse caso, particularmente, ainda foi induzida por uma “opinião publicada”.
Também não se nos parece adequado que o Senado da República intervenha no caso, como se noticiou em jornais, sob pena de se ferir a independência e a harmonia entre os 3 Poderes da República.
Solidariedade às vítimas – que merecem todo apoio – todos devemos ter. Aliás, diante de trauma de tal dimensão, todo apoio ainda será insuficiente, pois suas almas sangram vida por terem sido assim tão feridas e maltratadas. Sangram a cada dia, a cada fração de tempo em que as lembranças surgem como pensamentos intrusivos, a cada humilhação, a cada dedo apontado…
(Pausa, para respirar!)
Todavia, salvo melhor juízo, há dilema fora dos autos do processo e na ambiência das redes sociais, em parte retratado em filme recente e que fala no poder de influência dessas redes.
Sem desmerecer qualquer opinião de quem quer que seja, devemos considerar que eu posso ter uma madura crítica sobre um procedimento médico-cirúrgico, sem ser cirurgião? Acaso me passa pela cabeça criticar um neurocirurgião pelos procedimentos feitos ou não no Schumaker ou no Senna? Claro que não, até porque não sou médico e muito menos especialista no assunto. O tema fica por conta de comoção com os acidentes, sofridos pelos grandes campeões de Fórmula 1, a ponto de me permitir desligar a TV quando passar a notícia ou novas corridas, posso não querer falar no assunto, posso manifestar pesar ou ideias, mas não posso mudar os fatos ou criticar o mérito daquilo que não conheço.
Em direito não ocorre diferente. As leis não são feitas por membros do Poder Judiciário ou por vítimas ou autores de delitos. As federais, como as leis penais e processuais penais, são feitas por representantes do povo brasileiro que, uma vez eleitos e empossados, passam a integrar o Congresso Nacional e que exercerão os seus mandatos na Câmara dos Deputados e no Senado. Essas leis regram toda a conduta dos ritos processuais e dos procedimentos dos julgamentos. E é cumprindo-se a lei que os julgamentos ocorrem. Se a acusação ou a defesa discordarem do resultado, poderão evidentemente recorrer ao Tribunal. Se as provas não foram adequadamente valoradas, o Tribunal poderá rever tal conduta. Se não se aplicou a lei adequadamente, o Tribunal poderá rever o caso.
Nós, leitores deste prestigioso Jornal, Cidadãos que pagamos impostos, Eleitores que nos próximos pleitos escolheremos os nossos representantes, por ora assistimos a tudo isso, como expectadores que torcem por um final feliz, pelo devido processo legal, onde as partes possam produzir as suas teses e provas, onde a Justiça com letra maiúscula possa ser feita e respeitando-se os mais elevados valores, a integridade de cada pensamento, de cada corpo humano, de cada alma humana, de cada vida, de cada ser vivo, já que quando um elo apenas da corrente se parte, a corrente como um todo se enfraquece. Que a luta e postura de cada um possa ser elo forte e que juntos formemos uma corrente poderosa, de um povo orgulhoso de lutar por seus mais elevados valores, sem medo de ser feliz.
Rogerio Reis Devisate.
Advogado. Defensor Público/RJ junto ao STF, STJ e TJ/RJ. Palestrante. Escritor.