Recentemente, a TNU afetou o Tema 323 para julgamento como recurso representativo de controvérsia.
O calor é considerado um agente físico nocivo à saúde e pode dar ensejo ao reconhecimento da atividade profissional como especial.
A discussão do Tema 323 envolve a necessidade ou não de menção da taxa de metabolismo, além da medição do calor, no documento técnico fornecido. Assim, diante disso, no dia 15/03/2023 afetou-se a seguinte questão:
Saber quais informações devem constar no documento técnico para possibilitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição ao agente físico calor, notadamente se é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de atividade do segurado (Kcal/h).
O tema foi afetado após interposição de incidente de uniformização pelo INSS.
O INSS alega que a simples informação de exposição ao agente físico calor acima do limite legal de tolerância não é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial, devendo ser indicada expressamente a classificação da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo nº 3 da NR 15.
Desde 06/03/1997, tanto o Decreto 2.172/97 quanto o Decreto 3.048/99 estabeleceram como limite aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78. Assim, o limite de calor tolerável, para fins de enquadramento como tempo especial, é o expresso no anexo III da Norma Regulamentadora nº 15.
A medição leva em consideração o grau de esforço exigido pela atividade (leve, moderado ou pesado), assim como se o regime de trabalho é contínuo ou com descansos. Dessa forma, quanto maior o nível de esforço físico para desempenho da função, maior será a taxa metabólica da atividade e menor a temperatura máxima de exposição.
Por fim, como resultado, calcula-se o que se chama IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo). Dessa forma, evidencia-se a repercussão do Tema 323 no assunto.
Por fim, o calor é considerado um agente físico nocivo à saúde e pode dar ensejo ao reconhecimento da atividade laboral como especial. Atualmente, o limite de calor tolerável, para fins de enquadramento como tempo especial, está expresso no anexo III da Norma Regulamentadora nº 15.
Os limites de exposição ao calor variaram ao longo do tempo, conforme as regras legislativas a respeito do tema.
De fato, ao contrário de outros agentes nocivos, a análise do calor se faz de forma quantitativa, ou seja, exige a medição da temperatura para poder enquadrar o período como especial ou não.
Nesse sentido, o Decreto nº 53.831/64 previu que a sua avaliação deveria ser feita com base na temperatura efetiva (TE), tendo como limite 28ºC:
Dessa forma, para períodos anteriores a 05/03/1997, aplica-se o limite legal acima.
A partir de 06/03/1997, tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto 3.048/99 estabeleceram como limite aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78
Desde então, a medição leva em consideração o grau de esforço exigido pela atividade (leve, moderado ou pesado), assim como se o regime de trabalho é contínuo ou com descansos.