Olá, meus amigos espero que todos estejam bem! E hoje, na coluna “Emdireito”, do Jornal “A Gazeta”, no DIA DE NATAL, vamos tratar sobre a Paz como supremo direito da humanidade, e objetivo de uma nação que deve ser fundada na harmonia social para, depois, possa cooperar com outros povos no progresso da humanidade.
É sabido que a humanidade sempre viveu em uma eterna espiral de conflitos, guerras e revoluções, sendo que agora estamos vivendo um momento muito delicado – A guerra da Ucrânia com a Rússia, que pode dar início a um conflito de escala mundial.
Muito embora diversos fatores podem ter gerado este conflito não nos cabe aqui analisar os motivos deste, mas sim reafirmar, que independente destes, que o direito a PAZ é o direito natural dos povos, dogma implícito na “PAZ perpetua “de Kant.
Vejamos, o Direito à Paz (de 3ª ou 5 ª geração, a depender da fonte) é ainda muito relativo, tomado até por utópico, seja em nível mundial ou regional, pois prende-se em demasia ao conceito de ausência de guerra declarada, guerra armada ou guerra de conquista.
Em seu artigo “A QUINTA GERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS” o Mestre Paulo Bonavides afirma que:
“O primeiro documento foi a Declaração das Nações Unidas sobre a preparação das sociedades para viver em paz, constante da célebre Resolução 33/73, aprovada na 85ª sessão plenária da Assembléia Geral de 15 de dezembro de 1978.
Nessa Resolução a Assembléia Geral da ONU decreta que “toda nação e todo ser humano, independente de raça, convicções ou sexo, tem o direito imanente de viver em paz, ao mesmo passo que propugna o respeito a esse direito no interesse de toda a humanidade.”
O Emérito professor segue a lição:
“O direito à paz é concebido ao pé da letra qual direito imanente à vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações, grandes e pequenas, em todas as esferas. Referindo a necessidade de reconhecimento do direito à paz, a Resolução recorda dois instrumentos de consenso internacional que ela toma por base de apoio:
– A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948 e
– O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966.”
Ademais, o novo Estado de Direito das cinco gerações de direitos fundamentais vem coroar, por conseguinte, aquele espírito de humanismo que, no perímetro da juridicidade, habita as regiões sociais e perpassa o Direito em todas as suas dimensões. (BONAVIDES, 2008)
A dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos. Tal dignidade unicamente se logra, em termos constitucionais, mediante a elevação autônoma e paradigmática da paz a direito da quinta geração. (BONAVIDES, 2008)
Bonavides reafirma que a PAZ possui qualidade de direito universal do ser humano e demonstra o momento em que este fica em risco, vejamos:
“A ordem interna dos ordenamentos jurídicos deste continente mostra que o ramo constitucional dos Poderes, que mais colide com a harmonia civil da sociedade é, sem dúvida, o Poder Executivo, cuja competência incha, cujos abusos se traduzem não raro em intervenções funestas à economia, ao desenvolvimento social, à política, e à legitimidade do sistema.
Além de que, observa-se, o Poder Executivo tudo pode onde não prepondera a Constituição, onde a liberdade se abdica nos estratagemas do absolutismo, onde a centralização dos poderes desfigura o regime político, onde a fraca cidadania faz medrar a forte vocação dos caudilhos.
Coarctado o Judiciário, a república se desintegra, o fantasma da ditadura desponta, a Federação se desnatura e a sociedade, humilhada, começa de descrer na Justiça, que sempre foi, é e será a mais poderosa das garantias sociais, e a maior força auxiliar da liberdade.
Quando essa desintegração acontece, já não desempenha a Justiça o papel de escudo protetor do cidadão, de guardiã das franquias públicas, de baluarte dos direitos individuais e sociais. Tampouco exerce por sua magistratura suprema e pela jurisdição de seus Tribunais, a salvaguarda da Constituição e a tutela da ordem republicana.
Seguindo essa linha de pensamento, parece-nos indeclinável o dever constitucional de ir ao campo de batalha içar a bandeira da paz. A expressão campo de batalha parece, todavia, ambígua por inculcar um paradoxo ou uma contradição de sentido! Em rigor, busca-se a paz levantada ao máximo de juridicidade, em nome da conservação e do primado de valores impostos à ordem normativa pela dignidade da espécie humana. “
Qualquer semelhança com o momento atual vivido por nos, não é mera coincidência. Portanto se faz necessário a proteção a este valor se tornou princípio constitucional, insculpido no art. 4º, inciso VI, da Constituição. Desde 1988, avulta entre os princípios que o legislador constituinte estatuiu para reger o país no âmbito de suas relações internacionais. E, como todo princípio na Constituição, tem ele a mesma força, a mesma virtude, a mesma expressão normativa dos direitos fundamentais. Só falta universalizá-lo, alçá-lo a cânone de todas as Constituições. (BONAVIDES, 2008)
Podemos concluir que, a partir dessas reflexões, a paz axioma é um da democracia, designadamente a democracia participativa, com seus instrumentos, com sua teoria, com seus valores de igualdade e justiça social, já inscritos por direito positivo pelos legisladores constituintes que promulgaram no Brasil, em 1988, a Carta republicana em vigor. (BONAVIDES, 2008)
Por fim, a nova figura introduzida no rol dos direitos humanos, inspirada de dois filósofos da liberdade, dantes referidos, podemos asseverar que a guerra é um crime e a paz é um direito. Sem a memória e a percepção dessa verdade gravadas na consciência dos povos e na razão dos governantes, nunca se concretizará a mais solene, a mais importante, a mais inderrogável cláusula do contrato social: o direito à paz como supremo direito da humanidade. (BONAVIDES, 2008)
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Até domingo que vem!
FONTES: BONAVIDES, 2008 e https://www.migalhas.com.br/depeso/293720/a-paz-como-supremo-direito-da-humanidade