O artigo prima por uma tentativa, no sentido de explicar da forma mais simples e direta possível, o que seja o tal de “FEMINICÍDIO,” para que se possa desmistificar e seja de fácil entendimento. Portanto, este é o termo que se usa quando a vítima sofre violência ou é assassinada por ser mulher, decorrente de ódio ou aversão a mulheres e notadamente é praticado por pessoas próximas, como, Ex-marido, companheiro, namorado, amigo ou parente próximo, que são em média, os que praticam mais de 80%(oitenta por cento) dos feminicídios no Brasil.
Pode se estabelecer os dois tipos de feminicídio na Legislação vigente ou seja, quando há, violência doméstica, misoginia (ódio e aversão a mulheres) e discriminação de gênero, que podem incluir violência sexual e física, pois, nesses casos, as mulheres são vistas como objetos. No particular de forma íntima ou no âmbito familiar, quando há violência contra a mulher na sua residência ou ambiente familiar por um ciclo de violência continuada de maus tratos, humilhação que vitimiza e vai até ao homicídio da mulher é a forma mais grave. Assim sendo, o Feminicídio tem como previsão criminosa tipificada, no Código Penal Brasileiro, inciso VI, § 2º, do Art. 121, quando cometido, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino e foi incluída na legislação brasileira através da Lei nº 13.104, de 2015.
Neste contexto, publicações e estudo sobre o assunto feminicídio e Lei Maria Penha, que foi criada em 2006, são complementares e pertinentes ao assunto de violência contra a mulher e ambas tem como fundamento o objetivo de proteger a mulher que é vítima de violência doméstica e que foi um avanço, no sentido de criar medidas no sentido de proteger mulheres, para que não sofram mais agressões, tais como, medidas protetivas e para manter o agressor longe entre outras.
Vale ressaltar, que mulheres são seres especiais, pois todos os homens, são gerados por mulheres, amamentados e alimentados por estas, que defendem suas crias, como leoas diante de eventual perigo. Quando há um corpo de um bandido na pedra fria do necrotério, só a mãe, aparece para reclamar e velar o seu filho desnaturado. Desde criança, me foi ensinado, que “mulher não se bate nem com uma flor,” e caso, houvesse em algum entrevero com irmãs ou prima, tinha certeza que “levaria porrada do pai, para aprender da forma mais prática possível, não bater em mulher” ainda que a mesma fosse “encrenqueira e não valesse meia cibalena.” Como toda regra, há exceção, a tal da palmada no bumbum, em momentos de euforia íntima, deve ser prudente e cautelosa, para que não haja violência ou hematomas, cabe bem, lembra o jogador “neymar” com uma tal de Nadja em um Hotel Parisiense, portanto, nestes caso, faz necessário, se possível, a devida permissão da beneficiária por gravação ou autorização devidamente escrita e com firma reconhecida, para que não paire dúvidas da anuência das “palmadinhas” eufóricas. “Prudência e caldo de galinha, não faz mal a ninguém!!!.
Portanto, para simplificar, “HOMEM NÃO PODE BATER, PRATICAR MAUS TRATOS, VIOLÊNCIA SEXUAL, PSICOLÓGICA, FINANCEIRA OU ASSASSINAR MULHER, PELO FATO DE SER MULHER” ou em decorrência da negativa em prosseguimento de qualquer tipo relacionamento íntimo ou outros, com Ex-marido, namorado ou companheiros, isso é FEMINICÍDIO.
Ricardo Assis
Advogado com 26 anos de atuação, no Estado do Amapá, formado pela UFPa, Mestre em Direito trabalhista e especialista em Direito Civil