Quando assistimos uma operação, fiscalização sobre um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou mesmo o uso ou destino desses bens florestais primários, vem a grande pergunta: se a Constituição não definiu qual ente federativo é o senhor dominial originário desses bens manejáveis por que o Estado não consegue gerenciar e usar esses insumos para geração de emprego e renda e melhorar o bem-estar das sociedades amazônidas?
Não é necessário mergulhar numa singularidade teleológica para afirmar que nosso querido Amapá, como ente federativo, é uma espécie de “Geni Ecológica”! Em 22/02/1989, sem nenhum estudo e violando a Constituição Federal de 1988, é Criado a Floresta Nacional do Amapá, no apagar das luzes do Governo Sarney.
Essa unidade de conservação federal, FLONA Amapá, nunca gerou um único emprego um único emprego em 33 anos de existência. Na contramão de seus objetivos proibiu a mineração em toda sua extensão e por conta dessa Unidade três grandes jazidas, uma de Ferro, outra de manganês e uma terceira de Ouro estão no subsolo amapaense em “berço esplêndido”.
E, 2002, sem nenhum projeto executivo ou estudos técnicos, é criado por Decreto do Presidente Fernando Henrique Cardoso, em 23/08/2002, também nos seus últimos meses desse governo, segue a mesma via Constitucional esbulhante e retira dos municípios amapaense uma área 3,8 milhões de hectares sem nossa autorização e sem cumprir a lei e muito menos à CF/88. Detalhe todas a glebas já pertenciam ao novo Estado do Amapá.
Quando analisamos o artigo 20 da Constituição Federal de 1988, que define quais são os bens da União, percebemos que o legislador originário, fez questão de não listar nesse artigo “as florestas”. Assim, indo direto ao ponto, a seguinte questão de ordem: a quem pertence as florestas nascidas e crescidas nos solos inscritos nos entes federativos municipais?
Já à meia distância constitucional, e numa mesma “cota de paridade” entre os entes federativos, o Art. 23, da CF/88, define o que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e em seu Inciso “[…] VII – preservar as florestas, a fauna e a flora. Já a flora com expressiva distinção formal o fato que não como a União e os Estados desterritorializar os já empobrecidos municípios de participar, em todos os níveis, dos atos e fatos, que formatem o destino das florestas originárias, inscritas nos limites de seus territórios.
É destacável, no Art. 24, VI, da CF/88, o fato do “Legislador Originário” ter definido separadamente nesse disposto, as Florestas das atividades de conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle de poluição. Ou seja, mesmo a União definido um procedimento de criação de Unidades de Conservação (Lei 9985/2000 – Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), os demais entes federativos podem e devem legislar suplementarmente.
Como síntese do já elencado, exsurge a seguinte questão de ordem: como poderia, em seus últimos suspiros, o Governo do Presidente Sarney, criar uma unidade de Conservação no Amapá, baseada apenas nos estudos do Projeto RABAM/BRASIL, estudo esse que visava quase exclusivamente a busca de insumos minerais.
Lamentavelmente, a FLONA Amapá, foi um dote de batismo, dado ao recém-nascido IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), criado através da conversão da MPV Nº 34/89, que foi convertida na Lei 7735 de 22/02/1989, diga-se de passagem, nascido de 7 meses, e que precisou de várias intervenções legislativas para ser salvo e que até hoje precisa de UTI móvel para sobreviver.
Segundo ponto, mais da metade dos 412.000ha inscrevem-se em glebas do Estado do Amapá, e o próprio parecer FC-28, sancionado pelo então Presidente Sarney, ratificou que as terras federais, não destinadas à União Federal ou àquelas listadas no Art. 20, da CF/88, e inscritas nos limites do Território Federal do Amapá, passam ao domínio do Estado do Amapá.
Logo, ou se anula o Decreto Nº 97.630, de 10 de abril de 1989 de Criação da Flona Amapá, ou se transfere a sua gestão, por via administrativa, ao Estado ou a um consórcio de gestão formado pelos municípios originários (1989) e/ou aos atuais municípios dominiais dessas áreas, inconstitucionalmente esbulhados de parte importante de seus territórios.
As florestas do Amapá vivem num paradoxo: estão todas preservadas e não se consegue transferir seu uso para a sociedade. Apenas um fragmento da Floresta Estadual do Amapá, não se sabe como, foi concedida a uma empresa que não tem vinculações sociais e culturais com o Amapá.
Para encerrarmos essa estratigrafia de definições feitas pelos parlamentares constitucionais de 1988, somos ainda impelidos a destacar o disposto no Art. 243. Da CF/88, que define a concorrência e transversalidade de todos os Entes Federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) que podem legitimamente, após definição em Lei Complementar que venha a definir suas competências e limites, como foi o caso do estabelecimento dessas atribuições, no sistema transfederativa do Licenciamento Ambiental, feito pela Lei 140/2011, já merece ser reformada e por via consequente, aprimorada.
Feito esse ponto de partida como “lanterna na popa”, importado do bom livro de nosso saudoso, e espirituoso, senador “Bob Fields”, vamos fatiar o tema pareando com os bens mais cobiçados da União, os bens minerais e outros, listados em nossa Carta Magna, no Artigo 20, onde não estão inscritos os bens florestais. Como corolário, deduz-se que os bens florestais flutuam sobre os entes federativos sem lançar âncora e sem definir um uma única vez quem é, entre os entes formatadores da federação, o Senhor Dominial originário desses bens ambientais.
Como os artigos 20 (Bens da União) e 26 (Bens dos Estados) não fazem menção aos insumos florestais e qual o seu senhorial dominial constitucional, temos um “Black Hole” que coloca uma nova obrigação ao Congresso Nacional que será definir na Constituição Federal, com clareza, o destino dos bens florestais originários e redefinir o sistema de gestão das áreas patrimoniais já instituídas, sejam por Florestas Federais ou Estaduais, para a gestão plena dos municípios, seja na sua individualidade ou em consórcios multifederativos.
Vamos analisar o caso do Amapá, que tem uma longa e onerosa história de renúncia de seus bens naturais e do usufruto de seus espaços territoriais, onde foram criadas uma Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Uirapuru, uma Floresta Estadual de Produção (FLOTA) e uma Floresta Nacional do Amapá (FLONA), que a única novidade material que brindaram ao Amapá foi proibir a exploração dos recursos e jazidas minerais e criminalizar retrospectivamente as posses anciãs inscritas em suas áreas.
Vamos iniciar pela questão que envolve a Floresta Nacional do Amapá e sua sobreposição aos municípios de Amapá, Ferreira Gomes e Pracuúba. Veja que de sua área total de 412.000 ha, a Flona Amapá ocupa, há 33 anos, sem gerar um centavo de real e sem promover um único emprego 52,66% do município de Pracuúba, 44,65% do município de Ferreira Gomes e 2,65% do município de Amapá.
Considerando que a criação dessa unidade de conservação além de desterritorializar os espaços econômicos desses municípios, essa unidade de conservação nasceu antes da criação da lei do SNUC e não conseguiu fazer os seus estudos técnicos, audiências consulta pública e estudo dos técnicos, combinando com a criação de um plano de manejo, que ilegalmente projetou esta unidade de uso sustentável e que deveria permitir a exploração dos depósitos de jazidas minerais para um modelo meta federativo de unidade de proteção integral.
Assim como em outros exemplos no Pará e outros Estados da Amazônia Legal, a criação da Flona Amapá reduziu o espaço territorial dos municípios já elencados neste artigo e, não se sabe por quais razões, o ICMBio, IBAMA e o Serviço Floresta Brasileiro (SFB), não conseguem impor a estas ricas regiões sua obrigação natural de transformar riquezas em bem-estar social, em especial, aos municípios, onde se impõem a sua ditadura ecológica no paradoxo de preservar gerando pobreza.
A grande pergunta que aflora desta triste realidade, e considerando que a Constituição de 1988 deu a todos os entes federativos o direito igualitário de definir o destino dos insumos florestais existentes em seus territórios, Por que a gestão está centralizada no Serviço Florestal Brasileiro (SFB), em Brasília.
Assim, há que se construir um caminho formal para que seja regulamentado um dispositivo constitucional, garantindo aos municípios a gestão de todas as florestas públicas, sejam elas nacionais ou estaduais, pelas agências municipais de meio ambiente.
Não se pode deixar de lembrar do triste exemplo da criação e gestão da Floresta Estadual de Produção do Amapá (FLOTA) que não cumpriu o disposto no Art. 22, da Lei 9985/2000 e, muito menos, chamou os municípios para oitiva obrigatória.
Não houve, preambularmente na Lei 9985/2000, uma normatização do que são recursos naturais, a concessão e uso desses insumos ambientais, ou seja, dos recursos naturais, em especial dos recursos minerais, que são recursos naturais não renováveis, e, finalmente, estabelecer limites, aos planos de manejo que passaram a invadir e alterar a competência do Congresso Nacional proibindo a exploração dos recursos minerais, que são bens da União e tem uma importante função social a ser cumprida.
Neste caso da Flota, que proibiu a mineração em 99% de suas áreas, tem mais de 20% de sobreposição com áreas patrimoniais federais e milhares de superficiários anteriores à sua criação, o remédio será mais amargo, pois só resta medidas radicais como a sua extinção sumária e/ou uma remodelagem de sua área com recategorização de uso e com a criação ilhas de APAs e algumas Florestas Municipais.
O Supremo Tribunal Federal de forma bastante afirmativa tem se posicionado pela nulidade de criação de unidades de conservação sem a devida consulta pública e estudos técnicos prévios enquanto o Superior Tribunal de Justiça, não tem reconhecido a necessidade de realização de estudos técnicos e consultas públicas prévias ao ato de criação. A procissão ecológica não tem pecados.
Como o Brasil tem uma vocação imemorial a se assenhorar dos seres supremos, pois mesmo o Papa sendo argentino, nós, brasileiros, dizemos que Deus é brasileiro. Logo, por sermos brasileiros, vamos por vocação e fé, reconstruir novas esperança e pedir nossa padroeira de Nazaré que rogai por nós.
MsC. Antonio Feijão