A questão da atividade garimpeira na Amazônia, especialmente em áreas patrimoniais indígenas e unidades de conservação, vem sendo comentada por “especialistas” do Brasil sempre numa abordagem centrífuga etnoclimática e etnocentrista, definindo monoliticamente os indígenas como vítimas dos garimpeiros, quando em verdade, o Estado é ventre de todas as causas e efeitos dessas anunciadas tragédias.
O fracassado paradoxo criado, pela maioria das ONG´s, de que ampliando os latifúndios dessas áreas patrimoniais indígenas, esses imemoriais seriam mais protegidos, tornou-se um Cavalo de Troia a sua existência.
O caso Ianomami, é exemplo desse erro, pois lá, no lado brasileiro, temos, hoje, pouco mais de 9 mil indígenas que vivem numa área maior que Portugal. Esse mega território, onde a prestação da precária assistência só se faz por via aérea e via fluvial, tornou-se um réquiem da morte lenta, dessas sociedades que ficaram isoladas do Brasil, da Venezuela e deles mesmos.
A luta da sociedade trabalhadora cristalizou-se com a promulgação da nova Constituição Brasileira, em 05/10/88, que reconheceu o garimpo como “uma atividade mineral economicamente rentável e relevante para o país, mas prossegue, hoje, com a Internacionalização da questão amazônica e de seu destino ambiental.
As Agências de Estado sabem, mas não reconhecem, que é a própria União Federal e os entes federativos estaduais que são constitucionalmente responsáveis pela organização e promoção da atividade garimpeira, como muito bem inscrito pelo Colégio Constituinte de 1988, que assim finalizou no texto de nossa Carta Magna:
Constituição Federal (art.174, §§ 3º e 4º).
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º – O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. (Grifo)
§ 4º – As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
As entidades sindicais garimpeiras da Amazônia Legal estiveram empenhadas, nestes últimos quarenta anos, numa luta sem tréguas para o reconhecimento e a valorização da atividade garimpeira tradicional no Brasil. Enfrentaram podero¬sas corporações nacionais e multinacio¬nais da mineração, diretamente ou disfarçadas por bandeiras como: as antiverdades na questão do mercúrio, a falsa defesa das sociedades indígenas, proteção aos ecossistemas, obediên¬cia à Legislação Mineral e vedação do próprio Estado Brasileiro de acessar suas riquezas na Amazônia Legal.
A grande questão que emerge do cenário de antiverdade e de insensatez e por que tanto ódio sobre as sociedades tradicionais garimpeiras? Por que um traficante é protegido e tem sua casa e bens apreendidos e no caso dos trabalhadores tradicionais garimpeiros são etnocentricamente discriminados pelo Nação que age com fúria inconstitucional, destruindo sumariamente seus instrumentos de trabalho, seus bens, produto de seu trabalho (salário) e suas habitações, tudo destruído sem o devido processo legal.
O preconceito sobre a figura do Garimpeiro sobreviveu em todos os Códigos e Leis até antes da Consti¬tuição de 1988. O garimpeiro tradicional devia ser um trabalhador individual, autô¬nomo, sem qualquer possibilidade de aperfeiçoamento tecnológico, e cujo direito do “Achado Mineral” nunca foi reconhecido ou respeitado pela le¬gislação brasileira, que estimu…