A organicidade da hierárquica legislação traz consigo segurança legal a toda sociedade, sua inexistência poderia levar a Constituição a se tornar letra morta no ordenamento jurídico, certo de que quaisquer legislações infraconstitucionais, elaboradas e sancionadas, poderiam derrogá-la, refletindo, por conseguinte, em uma verdadeira anarquia legal, traduzindo-se em insegurança jurídica.
A hermenêutica jurídica há um brocardo segundo o qual “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus” que em tradução livre; – em que a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. Tal brocardo há uma razão de ser, pois se a lei é clara, autoaplicável, não cabe ao judiciário interpretá-la, principalmente em se tratando da Legislação constitucional, pois se assim o fizesse, estar-se-ia permitindo verdadeiras reformas ou emendas constitucionais pelo Poder Judiciário.
Para que sejam realizadas emendas constitucionais, a própria Carta Máxima da República prevê, e exige, um quórum específico e qualificado de votação das casas congressuais, sendo necessário para sua aprovação de 3/5 do número de deputados, em dois turnos.
Seria ilógico, por óbvio, decisões da Suprema Corte alterassem a Constituição da República por decisões judiciais, o que seria uma verdadeira afronta a própria Carta.
Trago a lição de Montesquieu que, em 1748, nos deixou o seguinte ensinamento: “quando o poder de julgar se une ao de legislar, a vida e a liberdade do súdito ficam expostas a controle arbitrário, pois o juiz poderia agir com toda violência de um opressor”.
Não restam dúvidas da importância do Poder Judiciário, que deve ser forte e independente, mas nunca um poder absoluto, devendo ser respeitada a Tri participação de Poderes, com independência, atribuições, harmonia e competências dos demais (Legislativo e Executivo), para que se tenha assentado um Estado Democrático de Direito.
Inovações excessivas e decisões judiciais que imiscuem na competência dos demais Poderes, dão margem a famigerada ditadura judicial, ferindo de morte o Estado de Direito.
Quanto ao Indulto, a Constituição/88 prevê (artigo 84, XII) que é um ato de clemência em favor de réus, ou seja, trata-se de um ato administrativo discricionário emitido pelo Presidente da República.
Como se verifica, o Poder Constituinte/1988 entendeu por conferir, dentre a autonomia discricionária do representante maior da nação, a possibilidade de indultar um grupo de pessoas ou apenas um indivíduo, o que se denomina Graça.
Não se discutem as razões do Indulto/Graça concedido pelo Presidente, pode-se concordar ou discordar, mas a prerrogativa do Chefe do Executivo é prevista e autorizada, como visto, pela Constituição.
Importante destacar que as limitações para concessão do indulto estão previstas no artigo 5, XLIII (a lei considerará crimes inafiançáveis e insusceptíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem).
Apenas a título de exemplo, quando o Presidente Temer entendeu por bem indultar vários condenados (com ou sem trânsito em julgado), incluindo, entre os favorecidos, réus do mensalão, inclusive de sua base aliada, segundo noticiado na época, o STF julgou que o ato não poderia ser revisto pelo judiciário, por se tratar de poder discricionário do Presidente da República.
Segundo lição do Ministro Alexandre de Moraes (ADI 5874), “a Constituição Federal não limita o momento em que o Presidente da República pode conceder o indulto, sendo possível isentar o autor de punibilidade, mesmo antes de qualquer condenação criminal….”
Como se pode observar, agora retornando ao título do presente artigo, não há interferência de Poderes na concessão do indulto, mesmo porque o instituto surgiu para pessoas processadas e condenadas (com ou sem trânsito em julgado) pelo Judiciário, que poderão, pelo poder discricionário (conveniência) do Presidente da República conceder ou não a graça constitucional.
Tentar criar celeuma pelas decisões do representante maior da nação (de sua competência constitucional), podem fazer parte do jogo político e ideológico, mas não configura crise entre os Poderes da República.
Tenho Dito!!!