Constituição de 1988.
Artigo 5º
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Ex-Deputado Federal Carlos Alberto Caó de Oliveira (RJ); Falecido em fevereiro de 2018; militante do movimento negro, jornalista; autor do inciso XLII do artigo 5º da CF/88 (supra citado)
Na última quarta-feira foi sancionada pelo Presidente da República a lei 14.532/23 que tipificou como crime de racismo a injúria racial.
A injúria racial foi introduzida no Código Penal em 1997, para diferenciar-se da injúria comum (Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro), naquelas situações em que o ofensor se utilizava de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem para ofender a vítima.
A pena da injúria comum era de detenção e girava em torno de 1 a 6 meses ou multa, passou, com a injúria racial, a ser de reclusão de 1 a 3 anos, possibilitando o deslocando do julgamento para varas criminais comuns, haja vista anteriormente o delito ser da esfera de competência do Juizado Especial Criminal onde, invariavelmente, o processo terminava em conciliação ou transação penal e gerava muita insatisfação por causa do plus de gravidade em comparação ao delito original.
Em 1988 graças a atuação combativa do Deputado Federal Carlos Alberto Caó de Oliveira (foto), o legislador constitucional brasileiro alçou ao status de Direito Fundamental o combate ao racismo, tornando-o crime inafiançável e imprescritível. Perceba a gravidade da conduta delitiva, porque a partir dali, para além de suas elevadas penas, o crime de racismo passou a ser um dos poucos delitos considerados inafiançáveis e imprescritíveis por expressa previsão constitucional.
Três meses depois da promulgação da Constituição cidadã o Presidente José Sarney promulgou a Lei do Crime Racial, Lei nº 7.716/89 – chamada até hoje de Lei Caó – , em cujo texto, no artigo 20 previa-se pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa para aquele que “praticasse, induzisse ou incitasse, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, religião, etnia ou procedência nacional”. Note-se que essas mesmas penas eram previstas no mesmo artigo para crime relacionado ao nazismo (Lei nº 8.882/1994). Uma falha, certamente.
Em 1997, o legislador corrigiu essa distorção através da Lei 9.459/97 em que diminuiu a pena para 1 a 3 anos de reclusão e multa aquele que praticasse, induzisse ou incitasse a discriminação ou preconceito de raça, religião, etnia ou procedência nacional (a sanção voltou a ser igual a da injúria comum do Código Penal), mantida penalidade mais grave de 2 a 5 anos para as figuras qualificadas do delito: 1) condutas ilícitas relacionadas ao nazismo e 2) condutas ilícitas relacionadas ao racismo quando praticado por meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza.
Posteriormente a Lei 12.033/2009 transformou a ação penal envolvendo a injúria racial em pública condicionada à representação, vale dizer, de responsabilidade do Ministério Público após manifestação do ofendido, ao contrário da injúria comum que continuava, como continua, sendo de ação penal de iniciativa privada (ou seja, a critério do querelado-ofendido).
A injúria racial não se confunde com o racismo. Aquela trata necessariamente de uma ofensa à honra e à imagem de um indivíduo específico (o indivíduo é determinado), enquanto este consiste em uma prática discriminatória que atinge toda a coletividade alvo da conduta ilícita.
Não obstante a evidente distinção entre os tipos penais, o que se observou, na prática dos tribunais, foi uma série de acusações de racismo desclassificadas para injúria racial e, por consequência, inúmeros processos encerrados ou sequer iniciados em razão do escoamento do prazo decadencial. Situações gravíssimas, portanto, que não receberam qualquer tipo de resposta estatal.
A partir de agora a nova lei altera o Código Penal e a Lei 7.716/1989, equiparando o crime de injúria racial ao de racismo. Por isso, para atribuir a relevância devida ao crime de injúria racial e solucionar os históricos equívocos em sua aplicação, ela retira a injúria racial do artigo 140 do Código Penal e o introduz, de modo independente, no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, com importantes modificações.
Elevou as penas, criou a figura qualificada do racismo em contexto religioso, desportivo, artístico ou cultural e inovou em causas de aumento, fortalecendo o combate ao racismo no âmbito penal, transformou a ação penal pública incondicionada (não depende mais de iniciativa do ofendido e passa a ser obrigatório para o Ministério Público), etc. A intenção foi recrudescer a punição de condutas racistas e preconceituosas.
É uma lei que vai ao encontro de precedente histórico do Supremo Tribunal Federal advindo do julgamento no Habeas Corpus 154.248/DF, no caso em que consideraram os ministros, por maioria, que o crime de injúria racial é uma espécie do gênero racismo, sendo, portanto, imprescritível, à luz do disposto na Constituição Federal.
Pois bem. Vejo que a intenção do legislador foi fortalecer o combate às práticas racistas tão presentes em nossa sociedade, devendo a luta contra discriminação racial ser diária, constante e permanente em nossa sociedade. Até aí todos concordam. Porém, como lutar essa luta? Sabe-se que não é recrudescendo penas que se solucionam os conflitos sociais. Exemplos não faltam para provar que mais crimes, mais penas não diminuem o caótico sistema judicial-punitivo brasileiro.
Então que tal agente ampliar o debate para o discurso jurídico, o racismo institucional (ocorre em instituições públicas e privadas) e o racismo estrutural (está entre nós e não consideramos uma anormalidade ou patologia)? Que tal visitar o texto do Professor Evandro Charles Piza Duarte, da UnB – “Diálogos com o realismo marginal” e a crítica à branquidade: por que a dogmática processual penal “não vê” o racismo institucional da gestão policial nas cidades brasileiras” – (disponível em https://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes/article/view/5151), para uma boa reflexão antes de agir, onde veremos que o autor se empenha em sugerir outros modos de pensar o discurso da dogmática (processual e penal) além de denunciar o papel de nós, juristas, na reprodução de uma violência silenciosa que retroalimenta o Terror do Estado, numa dimensão colonial que dia-a-dia incide sobre corpos e vidas apropriadas por práticas violentas, ao fim e ao cabo legitimadas por nós outros sem se dar conta da importância de nosso papel no controle?
Precisamos fazer a “mea culpa” e admitir que essa ideologia da “democracia racial” na qual nos apegamos, por comodidade ou vergonha em mostrar quem somos para não admitir o nosso lado preconceituoso, é uma farsa, um barco à deriva que só serve para produzir tristeza, infelicidade e morte para homens e mulheres coisificados. Qual o papel do direito neste cenário todo? Em que o direito pode contribuir para combater esta seletividade violenta?
A solenidade de promulgação da lei feita na quarta-feira passada (11.01.2023) foi significativa porque estava presente o Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, que presídio o grupo de juristas que receberam da Câmara dos Deputados a incumbência de elaborar o projeto de lei. Um grupo de juristas composto após o assassinato de João Alberto Silveira Freitas, cliente negro de um supermercado do Sul do país que foi espancado até a morte por seguranças do local.
Em homenagem a este cidadão essas reflexões. Quem sabe possamos imaginar um “pacto da branquidade de garantia de direitos” que vá além de uma legislação penal rigorosa. Um pacto que busque medidas para acabar com a hierarquia de valor racista que temos no país, que atribui significados positivos às pessoas brancas, seus símbolos e produtos culturais (branquitude) e negativos às pessoas negras, seus símbolos e produtos culturais (negritude).
Afinal de contas somos todos seres humanos. Bom domingo.