O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a fornecer prótese adequada para segurado do INSS que sofreu amputação na perna no ano de 2013. Em 2015 o autor solicitou administrativamente junto ao INSS, requerendo a prótese para atender suas necessidades, desde o requerimento o INSS não deu efetiva solução ao caso, que necessita da prótese para ter qualidade de vida. A sentença foi proferida pelo Juiz titular da 4º Vara Federal de Maringá.
A prótese fornecida deve ser adequada tendo em vista a reabilitação social e profissional. O fornecimento da mesma deve obedecer a ordem dos pedidos administrativos, sem preferência. Em sua ação alega o autor que em decorrência da demora no fornecimento de prótese tem passado por traumas físicos possivelmente irreversíveis, como o agravamento de seu estado de saúde e por esse motivo pedia a condenação do INSS em danos morais na importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
A lei Federal nº 8.213/1991 afirma em seu artigo 18 que: o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços (…) c) reabilitação profissional.
A reabilitação ocorre quando o segurado que recebe auxílio por incapacidade temporária (antiga auxílio-doença), insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não foi levantado nenhum impeditivo legal ou fático, acolhendo o pedido do requerente para determinar que o INSS lhe forneça a prótese.
O magistrado assim fala: Veja-se que na presente demanda não se está discutindo sobre políticas públicas a serem ou não implantadas, mas o que se visa é compelir o INSS a fornecer o que a lei prevê e que ele mesmo já reconheceu como devido. Assim, como a análise acerca da retidão de um ato administrativo envolvendo um benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria, auxílio reclusão, pensão por morte etc.) está ao alcance do Poder Judiciário, o mesmo se diga em relação aos serviços/objetos que a lei manda a autarquia fornecer. Além disso, não se está, com a procedência da presente demanda, criando hipótese de serviço ou mesmo a condenando o INSS a fornecê-lo por analogia, mas apenas e tão-somente compelindo o INSS a ofertar aquilo que a lei exige, e que está em mora desde a avaliação realizada pela própria autarquia, o que afasta também qualquer alegação envolvendo a reserva do possível.
Quanto o dano moral assim falou a sentença: concluiu que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
INSS é condenado a fornecer prótese para segurado
