A medicina legal e perícia médica trata das situações em que a Justiça, em sentido amplo, depende de conhecimentos médicos para resolução de conflitos. Podemos citar como exemplo um caso em que determinado paciente entende ter ocorrido erro médico durante procedimento cirúrgico ou durante um exame e acione o médico e/ou o hospital na Justiça. O Juiz, não entendendo de Medicina, lança mão de um médico perito para lhe informar se as condutas adotadas pelo médico durante o atendimento questionado estão de acordo com o que recomenda a boa prática médica. O mesmo vale para doenças ou acidentes no ambiente de trabalho e lesões corporais que são avaliadas quanto à sua gravidade pelos médicos legistas no Instituto Médico Legal (IML) como também qualquer outra situação na qual o conhecimento médico é necessário para o entendimento do caso.
2. JÁ QUE FOI FALADO SOBRE SAÚDE DO TRABALHADOR E AMBIENTE DE TRABALHO, EXISTE DIFERENÇA DE ATUAÇÃO ENTRE O MÉDICO DO TRABALHO, O MÉDICO PERITO E O MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE?
Os limites de atuação de cada profissional médico na relação com o ambiente de trabalho são bem estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em suas resoluções. Antes de entrar propriamente neste assunto, é importante que as pessoas entendam que a relação médico-paciente que se tem conhecimento habitualmente é aquela que se dá no consultório ou no ambiente hospitalar, em que o pilar principal é a confiança mútua. Na relação perito-periciando, existe um panorama diferente, uma vez que em demandas administrativas como nas perícias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como em demandas judiciais, existe sempre um interesse secundário em jogo, não estando restrito à melhora da saúde, mas ao recebimento de um benefício previdenciário ou um ganho pecuniário indenizatório. Daí a necessidade de se ter em mente o papel de cada especialista nesse cenário. Ao MÉDICO ASSISTENTE, cabe realizar a investigação necessária para o diagnóstico da doença, promover o tratamento adequado e nos casos de doenças crônicas, realizar o acompanhamento de seu paciente. Diz-se que o médico assistente exerce, na maior parte das vezes, a MEDICINA CURATIVA. Por outro lado, o MÉDICO DO TRABALHO tem como principal objetivo avaliar o ambiente de trabalho, identificar possíveis riscos à saúde do trabalhador, bem como tornar este ambiente de trabalho o mais seguro possível, evitando, assim, que o trabalhador adoeça em função do seu exercício laboral, desempenhando um papel importante na MEDICINA PREVENTIVA. Já o MÉDICO PERITO tem a função primordial de avaliar, em âmbito do INSS ou de perícias trabalhistas, por exemplo, a capacidade laboral do indivíduo, ou seja, estabelecer, através de critérios previamente estabelecidos em legislação ou normativa referente a cada caso, se aquele indivíduo tem condições de exercer atividades laborativas. Trata-se, em última análise, da MEDICINA NORMATIVA, ainda hoje pouco conhecida mesmo entre os médicos.
3. FALANDO EM PERÍCIA DO INSS, QUAIS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO O MÉDICO PERITO AVALIA?
Na perícia do INSS, especificamente, são necessários conhecimentos sobre os conceitos de incapacidade, classificação das incapacidades quanto à duração, ao grau ou à abrangência, estabelecimento de nexo ocupacional, determinação do tempo de recuperação, entre outros critérios necessários para direcionar a possibilidade ou não de concessão de determinado benefício. Esses critérios são pouco abordados na graduação médica e por isso, pouco entendidos pelos médicos de modo geral, exceto aqueles que trabalham na área. Como trabalhei muito tempo com perícias previdenciárias em âmbito da Justiça Federal é muito frequente recebermos atestados médicos que são emitidos pelo médico assistente do periciando, sugerindo por exemplo aposentadoria por invalidez, sem que o médico ao menos conheça o histórico laboral daquele indivíduo. Este tipo de documento, além de infringir a resolução específica do Conselho Federal de Medicina, acaba por jogar o periciando contra o médico perito em caso de decisão diferente daquela expressa no atestado.
4. E QUE TIPOS DE INFORMAÇÕES O MÉDICO ASSITENTE PODE OU DEVE INCLUIR NOS ATESTADOS MÉDICOS PARA FINS DE PERÍCIAS MÉDICAS?
Existe uma resolução específica que orienta os médicos assistentes quanto à emissão de atestados para fins de perícia médica. É a resolução CFM nº 1.658/2002, alterada pela resolução CFM nº 1.851/2008, que determina, em seu Art. 3º, parágrafo único, que os atestados para fins de perícia médica devem conter: o diagnóstico, os resultados dos exames complementares, a conduta terapêutica, o prognóstico, as consequências à saúde do paciente e o provável tempo de repouso necessário para recuperação, devendo registrar os dados de maneira legível e identificando-se mediante assinatura e número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). Nesta mesma resolução, fica claro que apesar do médico assistente indicar o tempo provável de repouso para recuperação é responsabilidade do médico perito definir se existe a incapacidade e quanto tempo esse periciando vai ser reavaliado, cabendo ao perito definir o tipo de benefício e não ao médico assistente. Quando o médico perito recebe um atestado contendo todo este conteúdo definido pela resolução, a avaliação pericial se mostra tarefa mais simples. Além do atestado médico, o prontuário médico é fundamental para a avaliação completa e poucas vezes o perito tem acesso ao prontuário.
5. E EM TEMPOS DE COVID, HOUVE ALGUMA MODIFICAÇÃO EM RELAÇÃO À PERÍCIA MÉDICA?
A pandemia veio modificar toda e qualquer atividade humana. A perícia médica não estaria de fora dessa situação. No início da pandemia, houve a elaboração de uma resolução do CFM que impedia a realização de Teleperícia. Eu, particularmente, entendo que a teleperícia é inviável em casos que há necessidade de avaliação da capacidade laboral, pelo simples fato de que o exame físico é a principal ferramenta do perito para determinar se uma pessoa está ou não incapaz para o trabalho e estando incapaz determinar qual grau de incapacidade a pessoa possui. A Telemedicina limita essa etapa fundamental da perícia, prejudicando sobremaneira a avaliação pericial. No entanto, esta resolução foi derrubada judicialmente e mesmo em casos de avaliação da capacidade laboral, a possibilidade de realizar a teleperícia fica a cargo do próprio profissional médico responsável pelo exame. Outras demandas surgiram com a pandemia e a principal delas, do ponto de vista da perícia médica, foi a solicitação de regime laboral em homeoffice, ou teletrabalho, ou trabalho à distância. São muitos os pedidos junto às instituições públicas, principalmente para que o servidor se mantenha em teletrabalho, com as mais diversas alegações. A principal delas é a presença de comorbidades que exporiam o indivíduo a um risco maior de contrair e desenvolver doença grave após infecção pelo coronavírus. Na medida em que a vacinação vai se expandido, essas demandas tendem a diminuir, mas ainda são bastantes frequentes.
6. E QUAIS AS COMORBIDADES QUE DARIAM O DIREITO DE UM TRABALHADOR/SERVIDOR A PERMANECER EM TELETRABALHO DURANTE A VIGÊNCIA DAPANDEMIA?
Particularmente, acho temerário estabelecer critérios fechados para indicação de teletrabalho. Penso que cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando todas as peculiaridades referentes à situação específica. Ressalto que há situações em que existem normas e/ou legislações específicas para enquadramento em teletrabalho. A Lei nº 14.151/2021, por exemplo, determina que as gestantes devem permanecer afastadas de atividades presenciais durante o período de pandemia, devendo exercer suas atividades em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Vale lembrar que as gestantes ainda não estão sendo imunizadas, fato que demanda um cuidado maior de proteção a essa parcela da população. Entendo que na elaboração de documento com a finalidade de sugerir o teletrabalho, mais importante que a própria comorbidade, é prevalecer o bom senso em relação à condição real de saúde do indivíduo e de seu status vacinal. De qualquer modo, toda vez que não houver norma específica que regulamente o trabalho à distância, esse encargo será do médico perito, seja na lesfera administrativa, na formação de juntas médicas, seja na esfera judicial, através da nomeação de um médico perito.
Pedro Artur Lobato Baptista
Graduação em Medicina pela Universidade Federal do Pará
Residência Médica em Medicina Legal e Perícia Médica pela Universidade de São Paulo
Especialização em Medicina do Trabalho pela Universidade de São Paulo
Professor colaborador do Curso de Especialização em Perícias Médicas da Santa Casa de São Paulo
Perito Médico Legista da Polícia Científica do Amapá.