Apontei, naquela ocasião, que o implemento da TV JUSTIÇA trouxe consigo críticas e aplausos da população e de alguns operadores do direito.
Para os críticos, o julgamento transmitido ao vivo trazia e traz excesso de exposição dos magistrados, que diante das câmeras, sentindo-se envaidecidos, pretendem demonstrar um excesso de erudição, forcejando, por diversas vezes, ser o senhor da razão absoluta, ao ponto de ter havido agressões verbais entre os magistrados, que não se relacionam ao processo, ao direito e não se coadunam com a liturgia do cargo que ocupam.
Aqueles favoráveis aos julgamentos televisionados defendem que há maior transparência nas decisões e no próprio Poder Judiciário, não somente para os advogados, mas para toda a população.
Certo e inquestionável que as decisões da Suprema Corte têm um papel importantíssimo que vai além das partes em litígio, eis que repercutem em toda a sociedade. As decisões daquele sodalício refletem, direta ou indiretamente, na população, tornando-se, por consectário lógico, de extrema importância a agnição a respeito do que pensam e o que decidem.
A Suprema Corte, ao adotar a corrente do princípio consenquencialista constitucional, que nas palavras do eminente jurista Ives Gandra Martins “entende-se a adaptação das decisões judiciais às suas consequências na realidade para os quais são destinadas, com flexibilização do entendimento tecnológico das normas, na busca de uma justiça transcendente”, e a corrente do neoconstitucionalismo, tem se afastado da função precípua de guardiões da Constituição, imiscuindo-se na competência de outros Poderes, não raras às vezes fazendo o papel de legislador constituinte ou mesmo de legislador por intermédio de decisões que, permissa vênia, revelam-se, na prática, verdadeiras emendas constitucionais.
(https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1904650/Ives_Gandra.pdf)
O ativismo judicial exacerbado, com todo respeito à Suprema Corte Brasileira, tem se traduzido em insegurança jurídica não só para os operadores do direito, mas, principalmente, para os jurisdicionados.
Voltando ao tema do artigo, com os adminículos até aqui expostos, o Ministro Relator dos atentados de 08 de janeiro entendeu por bem encaminhar o julgamento do quarto acusado para o plenário virtual. Isto após o julgamento de 03 acusados no plenário presencial, televisado para toda a nação.
Apesar de discordar do resultado da decisão, por maioria, que condenou o réu Aécio Lúcio Martins e outros 02 acusados a uma pena de 17 anos, aderindo a posição dos Ministros vencidos, por entender não configurado o crime de golpe de Estado, há de se respeitar a decisão do colegiado, o que não quer dizer que não se possa criticar, sob pena de estarmos sob censura.
Vale trazer o entendimento do Ministro André Nunes, que, com lhaneza, defendeu seu posicionamento jurídico, externado no seguinte excerto de seu voto: “É importante lembrar que o seguinte: um golpe de Estado demanda atos não só de retirar o poder, como instituir um novo poder. É uma série de planejamento e condutas que não vi nos manifestantes. A perspectiva da atuação deles era criar uma situação de instabilidade institucional, mas qualquer golpe de estado dependeria de uma ação de outras forças, basicamente dos militares”…
(https://www.poder360.com.br/justica/leia-como-votou-cada-ministro-em-1a-condenacao-do-8-de-janeiro/)
O Julgamento precedeu das sustentações orais dos defensores dos acusados que exerceram a defesa da maneira que julgavam pertinente, alguns de forma um pouco mais agressivas, outros menos, havendo inclusive uma advogada que se emocionou em seu discurso.
Se houve exacerbação nas elocuções de alguns advogados, a resposta dada pelo Relator não foi a mais educada, que inclusive ironizou o advogado que, por um lapso e calor do momento, trocou o nome do livro “O Príncipe”, de Maquiavel, pela obra de Antoine de Saint-Exupéry, “O Pequeno Príncipe”.
Fato é que, independentemente do resultado, da atuação dos advogados ou da resposta do Relator, este tipo de processo, no qual um bando de arruaceiros, destruidores de patrimônio público, logo, criminosos, estão sendo tratados e condenados como golpistas e abolidores do Estado Democrático de Direito, interessa a toda sociedade brasileira, devendo, portanto, obedecer ao Princípio da Publicidade, impondo-se maior transparência no julgamento que, neste sentido, deveria ocorrer longe do plenário virtual.
Além de ser um julgamento de interesse da nação, a Ordem dos Advogados do Brasil protocolou requerimento para que os casos fossem julgados online apenas se houvesse anuência dos advogados do processo em questão, isso ao argumento, lógico e evidente, de que o julgamento compulsório na modalidade virtual afronta “o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.”
Tais argumentos foram refutados pelo Relator.
O artigo 133 da Constituição Federal preceitua que “O Advogado é indispensável à administração da Justiça…”, já o art. 6 da Lei 8.906/94 diz que “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público…”. Para completar, nosso ordenamento jurídico resguarda o princípio da ampla publicidade das decisões judiciais e dos julgamentos, com a exceção dos processos que estão sob o manto do segredo de justiça, que, inexoravelmente, não é o caso dos referidos.
Se tais artigos e princípios não foram revogados pelo poder Legislativo, a decisão de manter o julgamento virtual somente tem justificativa pelo falacioso “Princípio” do Ativismo Judicial, salvo melhor juízo.
Tenho Dito!!!