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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Sousa Advogados > LEGISLAÇÃO E RECENTES DECISÕES DO TSE PARA AS ELEIÇÕES GERAIS-2022
ColunistaSousa Advogados

LEGISLAÇÃO E RECENTES DECISÕES DO TSE PARA AS ELEIÇÕES GERAIS-2022

Sousa Advogados
Ultima atualização: 3 de julho de 2022 às 04:39
Por Sousa Advogados 3 anos atrás
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HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO
ADVOGADO
OAB/DF 33.148 e OAB/AP 2376-A

DOAÇÕES – PIX

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, confirmou que apenas pessoas físicas que utilizarem o CPF como chave de identificação no sistema de pagamento PIX poderão doar valores para financiar campanhas eleitorais. A decisão foi tomada na análise de um pedido de reconsideração feito pelo Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD).

Entenderam os ministros que a chave PIX com face externa unicamente do CPF para fins eleitorais é o que possibilita maior fidedignidade na transposição de informações ao sistema SPCE [Sistema de Prestação de Contas Eleitorais], haja vista a certeza de quem é o doador e no devido tempo. Processo relacionado: CTA nº 0600244-02 (PJe)

BILHÕES DO FEFC

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai recalcular e atualizar a tabela de divisão dos R$ 4,9 bilhões do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral, destinados aos partidos políticos para as Eleições Gerais de 2022, com base no artigo 17, parágrafo 6º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 111/2021.

O novo cálculo implica a redistribuição de aproximadamente R$ 65 milhões – o equivalente a 1,3% do total do FEFC. Sete partidos (PL, PP, Pros, PSD, Republicanos, Solidariedade e União) sofrerão redução de valores. De outro lado, seis legendas (Agir, DC, Patriota, PCdoB, PMN e Podemos) terão os valores aumentados pela incidência da regra constitucional.

A regra prevê que 48% do Fundo devem ser divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares.

Do total de recursos do Fundo Eleitoral, 2% são distribuídos igualitariamente entre os partidos. A partir daí, o restante é repassado conforme a representação da legenda no Congresso Nacional: 35% são destinados às agremiações que elegeram pelo menos um deputado federal, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral; 48% são distribuídos proporcionalmente à representação de cada legenda na Câmara dos Deputados; e os 15% restantes são divididos entre os partidos com base na proporção da representação no Senado Federal, conforme definidos na legislação eleitoral. Processo relacionado: PET 0600435-47

DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO ELEITORAL ÀS CONCORRENTES DO GÊNERO FEMININO E AOS CANDIDATOS NEGROS

O TSE ao responder à consulta sobre os critérios para a distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral, em especial às concorrentes do gênero feminino e aos candidatos negros, o ministro Mauro Campbell Marques frisou que “não há na legislação menção alguma prevendo que as agremiações partidárias devam adotar critérios equitativos de distribuição de recursos públicos a seus candidatos”.
A norma deixa a critério da direção nacional de cada partido estabelecer como se dará a distribuição do Fundo Eleitoral.

Sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 111/2021 se refere ao percentual de votos recebidos pelos representantes na Câmara dos Deputados, o ministro Mauro Campbell Marques respondeu afirmativamente. A emenda considera em dobro os votos recebidos por mulheres e negros para a distribuição do Fundo Eleitoral.

Com relação ao questionamento sobre se a contagem dos representantes mulheres ou negros na Câmara dos Deputados e no Senado Federal deve ser dobrada para o cálculo do FEFC, o TSE, por unanimidade, respondeu negativamente. Processos relacionados: CTA 0600011-05 e CTA 0600062-16.

APRESENTADORES DE RÁDIO E TV

A partir desta quinta-feira (30), os pré-candidatos das Eleições Gerais de 2022 apresentadores de rádio e TV devem se afastar dos seus programas. O afastamento está previsto no artigo 45, parágrafo 1º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e no artigo 43, parágrafo 2º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019.
O descumprimento da regra pode acarretar o cancelamento do registro da candidatura, bem como a aplicação de multa para a emissora, caso a beneficiária ou o beneficiário seja escolhido em convenção partidária.

A legislação eleitoral também dispõe que, a partir do dia 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, na programação normal e no noticiário, divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou com o nome escolhido para constar da urna eletrônica.

RECESSO FORENSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) comunica a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, que vai de 2 a 31 de julho.
A sessão de abertura do segundo semestre forense na Corte Eleitoral ocorrerá no dia 1º de agosto, segunda-feira, às 19h. Até lá, ficam automaticamente prorrogados os prazos que, porventura, comecem ou se completem durante o recesso.

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Sousa Advogados 3 de julho de 2022 3 de julho de 2022
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