Para resolver este problema precisamos lembrar que o INSS é uma autarquia federal criada por lei e responsável pelos pagamentos das aposentadorias e de conceder ou negar os benefícios aos trabalhadores.
O INSS por ser uma autarquia federal tem em seus atos e decisões fé pública, em resumo, suas decisões têm crédito em virtude de lei expressa. Já a empresa é pessoa jurídica de direito privado não pode desobedecer a decisão administrativa do INSS dotada de fé pública e impedir que o trabalhador volte a ocupar seu cargo de origem.
Caso a empresa descumpra a decisão do INSS e não deixe o trabalhador ocupar o cargo habitual por entender que ele não reúne condições laborais, a orientação então é submetê-lo ao exame de mudança de função nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 7. Sendo assim, será oportunizando o empregado de laborar em um outro cargo compatível com o quadro clínico.
Caso a empresa se mantenha irredutível em aceitar o trabalhador de volta, permanecendo este emparedado e no limbo jurídico, a melhor saída é procurar um advogado especialista em direito do trabalho e previdenciário e promover uma ação trabalhista de recondução com pedido de liminar, bem como o pagamento dos salários durante o período que o empregado ficou no limbo jurídico.
O auxílio por incapacidade é causa de suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 471 da CLT, com o retorno do trabalhador o contrato volta a gerar seus efeitos.
A Turma Nacional de Uniformização no tema 300 que questionava: Como é contado o período de graça do art. 15, II, da Lei n. º 8.213/91, quando o empregador não autoriza o retorno do segurado ao trabalho por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS? A tese firmada é que quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.