Mais de 200 países relataram casos da COVID-19 e a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o surto como uma pandemia.
O novo coronavírus é um vírus contagioso e ainda há muito a ser descoberto sobre ele. Ao contrário daqueles que causam a gripe comum, não há pré-imunidade conhecida ou tratamento específico. Presume-se que todas as pessoas sejam suscetíveis a ele.
1. Quais são os sintomas mais comuns e característicos da Covid-19 e qual faixa etária onde ela mais ocorre?
R: O quadro clínico típico é o de uma Síndrome Gripal, que pode variar desde uma apresentação com sintomas leves ou até assintomática (não se sabe a frequência), principalmente em jovens adultos e crianças, até uma apresentação grave, incluindo choque séptico e falência respiratória. A maior parte dos casos de óbitos foi em idosos (3,5%) e/ou em pacientes com condições clínicas de risco pré-existente (doença cardiovascular, diabetes, doença respiratória crônica, hipertensão e câncer). A taxa de letalidade esteve em torno de 3,8% na China, porém o valor varia conforme o país. Estudos demonstram que, epidemiologicamente, homens entre 41 e 58 anos representam a grande maioria dos casos de pacientes confirmados (idade de trabalhadores em atividade), sendo febre e tosse os sintomas mais presentes.
2. Quais exames são mais confiáveis e utilizados para confirmar a covid-19?
R: Nos primeiros oito dias de doença o exame mais indicado é o RT-PCR (sigla do inglês Real Time Polymerase Chain Reaction), podendo ser usado até o décimo quinto dia de doença, porém com menos eficácia. Do oitavo dia em diante da doença o exame mais indicado é a sorologia para pesquisa de IgM e IgG. O exame de Tomografia Computadorizada (TC) de tórax, demonstrando lesões “vidro fosco” em pacientes com sintomas gripais, descritos acima, também é um exame válido para o diagnóstico da Covid-19.
3. Com relação ao impacto da doença no mercado de trabalho, quais funcionários devem ser afastados de suas atividades de imediato?
R: De imediato devem ser afastados todos os funcionários que fazem parte do grupo de risco: Pessoas com 60 anos de idade ou mais, aqueles que tiverem co- morbidades/doenças crônicas (Diabetes, Hipertensão, Asma, distúrbios cardíacos, etc.), grávidas e mulheres amamentando. Esse afastamento é determinado pelo fato de essas pessoas serem mais propensas a desenvolver as formas mais graves da doença causada pelo novo coronavírus. Por esse motivo o Médico do Trabalho faz um levantamento de todos os funcionários com 60 anos ou mais, com ou sem morbidades.
4. Existe a possibilidade dos trabalhadores que fazem parte do grupo de risco, realizar outras atividades para o empregador durante esse período de pandemia?
R: De acordo com a orientação do Ministério da Saúde, o Médico do Trabalho, quando necessário, deve indicar afastamento para realização de trabalho em home office ou caso não seja possível, realizar mudança de função com atividades em que seja possível o trabalho remoto. Se não houver possibilidade de mudança de função ou realocação, o trabalhador deve ser afastado para ficar em casa enquanto durar o isolamento para grupos de risco. Nessa situação, não cabe encaminhamento ao INSS, até que alguma norma seja editada pelo Governo Federal orientando conduta diferente. O mesmo se aplica a trabalhadora gestante. Em caso diverso, a gestante de alto risco que obtiver atestado médico de seu médico assistente, deverá ser encaminhada ao INSS a partir de 16º dia de afastamento.
5. Quando se deve encaminhar um funcionário com covid-19 ao INSS?
R: Quando após 16 dias de doença ele ainda estiver apresentando sintomas. Nestes casos o encaminhamento ao INSS é feito pela empresa, da mesma forma que é feito para qualquer outra doença que incapacite o trabalhador para realizar suas atividades na tomadora de serviço.
6. O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 29/4/2020, determinou a suspensão dos artigos 29 e 31 da extinta Medida Provisória 927/2020 e entendeu que a contaminação pelo coronavírus, com o desenvolvimento da doença Covid-19, passaria a ser considerada DOENÇA OCUPACIONAL, ou seja, seria uma doença adquirida em função do trabalho desenvolvido pelo empregado na sua empresa. Isso daria estabilidade, no trabalho, ao empregado e em certos casos, morte ou sequelas graves, direito de o trabalhador ou seus parentes, requererem indenizações na justiça trabalhista. Quais seus comentários sobre esse assunto?
R: O efeito da decisão do STF se reflete diretamente no fato de que uma vez definida a contaminação pela Covid-19 como doença ocupacional (através de exames complementares como o RT-PCR, Sorologia ou Tomografia de Tórax), via de consequência o trabalhador acometido passa a ter assegurado o auxílio doença acidentário, beneficiando-se do recebimento do valor do benefício, do recolhimento do FGTS e da estabilidade provisória no emprego após a alta médica e retorno ao posto de trabalho.O STF ao proferir a decisão entendeu que “dar ao empregado o ônus de comprovar que sua doença é relacionada ao trabalho é, por vezes, impossível.” Em verdade o fato é que não há como comprovar o momento exato da contaminação pela Covid-19. Uma pessoa em regime de teletrabalho, por exemplo, tem grandes chances de se contaminar com a doença por meio de um contato direto com um parente no âmbito de seu domicílio, sem que necessariamente esteja durante o seu labor. A maioria dos profissionais de saúde estão diretamente em contato com pacientes e portanto expostos ao risco mais alto de contágio pelo SARS CoV-2. A exposição ao agente nocivo é permanente e intrínseca à natureza da sua atividade quando presta atendimento ao paciente com ou sem a realização de procedimento em que ocorra geração de aerossóis. Sendo assim, o profissional de saúde que, no exercício da sua atividade, venha a contrair o novo Coronavírus/COVID-19, comprovado por exame laboratorial, deve registrar junto ao Médico do Trabalho o acidente de trabalho para a adoção das medidas cabíveis.
7. De que forma a empresa deve agir na proteção de seus funcionários contra a covid-19?
R: O Médico do Trabalho deve elaborar para a empresa um protocolo de procedimentos, detalhando todos os procedimentos a ser adotados tanto pelos proprietários da empresa (a parte patronal), como pelos funcionários desta (a parte trabalhadora). Nesse protocolo o Médico do Trabalho irá detalhar de forma pormenorizada tudo o que deve ser feito para combater o contágio pela covid-19, inclusive, se for o caso, medidas de tratamento. É importante frisar que esse protocolo é muito individualizado, pois não se pode querer implantar um mesmo protocolo para empresas com características bem distintas. Por exemplo, uma empresa com 200 funcionários que trabalham em turnos, terá um protocolo diferente de uma outra que tem apenas 5 funcionários e que trabalham em horário comercial. Daí a importância de uma assessoria feita por um profissional Médico do Trabalho com experiência e conhecimento tanto da doença como do ambiente de trabalho e dos meios de produção.
8. Em dezembro de 2020 o estado de calamidade pública nacional foi extinto, mas o STF, através do Ministro Lewandowisk, prorrogou a mesma. Quais os impactos desta prorrogação nas relações de trabalho?
R: Essa decisão fez com que a partir de janeiro de 2021, os governos estaduais determinassem quais os critérios a ser usados pelos empregadores para estabelecer o retorno de seus funcionários ao trabalho. Foi baseado nessa determinação que o governo do estado do Amapá, por exemplo, pôde publicar o Decreto Nº 662 DE 01/03/2021.
9. Qual os cuidados na distribuição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para os trabalhadores?
R: O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI deve acontecer de forma criteriosa tendo em vista a escassez de recursos e a dificuldade de reposição imediata. Todos os tipos de EPI devem ser selecionados com base no risco da atividade para o trabalhador. Montados de forma adequada e periodicamente reparados, conforme aplicável (por exemplo, máscara de proteção respiratória). Consistente e adequadamente utilizado quando necessário. Inspecionado, mantido e substituído regularmente, conforme necessário. Removido, limpo e armazenado ou descartado adequadamente, conforme aplicável, para evitar a contaminação de si mesmo, de outras pessoas ou do meio ambiente.
10. Neste momento em que os casos de covid-19 estão retornando quais medidas e cuidados as empresas devem tomar para minimizar a transmissão do vírus entre os funcionários que ainda estão trabalhando e como lidar com um cenário tão incerto?
R: O Médico do Trabalho deve elaborar um Plano de Contingência com as medidas de prevenção e controle no enfrentamento da COVID – 19, para o retorno as atividades laborais e anexá-lo ao Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) da empresa.
11. De que forma é feito o retorno ao trabalho do funcionário que estava com covid-19 confirmada:
R: O funcionário deve ser encaminhado ao Médico do Trabalho que irá fazer uma avaliação clínica completa deste trabalhador. Em bases gerais a recomendação atual é que 10 dias após o afastamento do funcionário ele seja avaliado e caso não apresente mais sintoma e nem sinais da doença seja liberado para retornar as suas atividades normais. Caso ainda apresente sintomas da doença o funcionário deve ser afastado, com atestado médico, por até mais 5 dias, perfazendo um total de 15 dias de afastamento. Caso continue doente deve ser encaminhado ao INSS para receber benefício previdenciário. Este afastamento pelo INSS é por motivo de doença e não pelo fato de o funcionário pertencer ao grupo de risco. Pacientes do grupo de risco, devem permanecer afastados pela empresa, que deverá custear seus salários durante o afastamento, pois eles não estão doentes.
12. A pandemia está abalando o mundo todo e gerando crise em todas as esferas. Qual o impacto psicológico você conseguiu detectar nos trabalhadores e empregadores
R: Os empregadores se veem numa situação de temor pelos seus negócios, pois a arrecadação caiu e muitas atividades econômicas estão a beira do colapso (turismo, hotelaria, aviação civil, etc..). Como não se vê no horizonte uma solução breve para essa situação tão difícil o empregador, por nunca ter passado por uma algo tão singular, pode vir a tomar medidas, para se resguardar, que entrem em confronto tanto com o empregado como com as instituições governamentais e sindicais, pois é grande a falta de um conhecimento específico abrangente sobre os novos decretos que surgem sempre dependendo da situação que se vive em determinado momento. Isso causa uma instabilidade emocional enorme no empresário. Por outro lado, temos o trabalhador, temeroso por perder seu emprego, por poder ver sua família passando por dificuldades, sem falar nos que já vivenciam esta situação de desemprego. Os transtornos mentais são a terceiro maior causa de incapacidade para o trabalho no Brasil (são a segunda maior causa na Europa), sendo que a depressão é a doença mais prevalente. Neste momento portanto, existe um número muito grande de trabalhadores propensos a desenvolver depressão e outros transtornos mentais, o que pode vir a piorar mais ainda a situação dessas pessoas.
13. Faca por favor suas considerações finais.
R: É importante que todos saibamos que a covid-19 é uma doença recente da qual se sabe muito pouca coisa. As especulações sobre ela são inúmeras e vêm de todos os lados, mas devemos ter a certeza de que neste momento inúmeros estudos e pesquisas estão sendo realizadas de forma séria e correta obedecendo critérios científicos rígidos, todos no intuito de desvendar seus mecanismos de ação, pois somente desta forma se poderá fazer o manejo correto desta que é a doença do século. Até que a vacinação seja efetivada e atinja a maioria da nossa população e com isso reduzirmos de fato os casos da covid-19 no Brasil e no mundo, o importante é termos em mente que os cuidados sanitários básicos ainda são imprescindíveis no combate a transmissão do coronavírus entre as pessoas.
A entrevista dessa semana no #vemcomigofalardesaude é com o médico do trabalho Benones Carvalho que vai nos falar sobre as consequências do coronavírus sobre os trabalhadores e empregadores.
Convidado da semana
Dr. Benones Santos de Carvalho
Especialista em Medicina do Trabalho RQE 377-AP RQE 4307-PA.
Médico Perito.
Presidente da Sociedade Paraense de Medicina do Trabalho-SPMT.
Membro do Conselho Deliberativo da Associação Nacional de Medicina do Trabalho-ANAMT.